Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DIAS TALON ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001888-37.2021.4.03.6183
Vistos. Doc. Num. 414849168: o autor opôs embargos de declaração, arguindo omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença (doc. Num. 411549550), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: "(a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01/08/1991 a 28/08/2020; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 196.710.123-7), nos termos da fundamentação, com DIB em 28/08/2020, com direito adquirido pelas regras anteriores à EC 103/2019". Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo omissão com relação ao recolhimento das custas iniciais (id. 47816284), existindo valor a ser reembolsado pela Autarquia Ré, bem como requereu seja corrigido o erro material no que tange a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (id. 46304072). Transcorreu "in albis" prazo para manifestação do embargado. Decido. Os pressupostos indispensáveis à oposição dos embargos de declaração se encontram no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Com efeito, conforme constou do relatório da Sentença, o benefício da justiça gratuita e a medida antecipatória postulada foram indeferidos (Num. 48442330). Todavia, constou do dispositivo: "Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita". Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do dispositivo, conforme segue: "Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas". No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita em virtude de desemprego, verifica-se que foi implantado o benefício de aposentadoria especial com DIB em 28/08/2020 e renda mensal de R$ 7.501,02, sendo mantido o indeferimento: No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.