Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRIGORIFICO BOI BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI - PR102559-A PARTE RE: WALDIR NUNES DA SILVA, JOSE OROIDES FILHO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARIO ROBERTO DE SOUZA - SP57977-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039040-09.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FRIGORIFICO BOI BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI - PR102559-A, SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR33911-A PARTE RE: WALDIR NUNES DA SILVA, JOSE OROIDES FILHO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARIO ROBERTO DE SOUZA - SP57977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRIGORIFICO BOI BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS KALLEL DE SOUZA MANINI - PR102559-A, SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR33911-A PARTE RE: WALDIR NUNES DA SILVA, JOSE OROIDES FILHO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARIO ROBERTO DE SOUZA - SP57977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal em 25/08/2021 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Analisando esse julgado, o STJ decidiu: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039040-09.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de FRIGORÍFICO BOI BRASIL LTDA. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “O(s) executado(s) compareceu(ram) aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal em face, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a condenação em honorários advocatícios (ID 142214038). Instada a manifestar-se, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 250600367). (...) Posto isto, HOMOLOGO o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região.” Apela a empresa. Alega que a União, por ter sido vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que “pelo princípio da causalidade, AQUELE QUE DEU CAUSA à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual (como essa Exceção de pré executividade) deve responder pelas despesas daí decorrentes”. Alega que o IRDR 0000453.43.2018.4.03.0000 foi “alvo de Recurso em instância Superior, não tendo ainda, declarado seu trânsito em julgado, devendo a apreciação do tema aguardar julgamento final do mesmo”. Afirma que a apelada “realizou (...) manobra para tumultuar o feito, além de, evitar que fosse condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, postergando e prolongando a demanda” quando intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039040-09.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da executada. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal em 25/08/2021 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” 2. Analisando esse julgado, o STJ decidiu: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” 3. DESPROVIMENTO à apelação da executada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da executada, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL