Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A
APELADO: ARNALDO PERICLES MATAVELLI, CELIA APARECIDA PINTO, DEMETRIO DE MOURA, EDISON WERNER SILVEIRA, EDSON TRINDADE DE OLIVEIRA, SEVERINA MARQUES DA SILVA, JOSE EDGAR DE JESUS, NEYSE SOLEDADE CORREA, PEDRO DE PAULA, SIDNEY ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000227-50.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A
APELADO: ARNALDO PERICLES MATAVELLI, CELIA APARECIDA PINTO, DEMETRIO DE MOURA, EDISON WERNER SILVEIRA, EDSON TRINDADE DE OLIVEIRA, SEVERINA MARQUES DA SILVA, JOSE EDGAR DE JESUS, NEYSE SOLEDADE CORREA, PEDRO DE PAULA, SIDNEY ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A
APELADO: ARNALDO PERICLES MATAVELLI, CELIA APARECIDA PINTO, DEMETRIO DE MOURA, EDISON WERNER SILVEIRA, EDSON TRINDADE DE OLIVEIRA, SEVERINA MARQUES DA SILVA, JOSE EDGAR DE JESUS, NEYSE SOLEDADE CORREA, PEDRO DE PAULA, SIDNEY ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, rejeito a questão de ordem suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy, com a vênia de Sua Excelência. Faço-o, em primeiro lugar, porque há determinação específica para estes autos, exarada pelo e. Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que seja procedida à adequação do acórdão ao quanto fixado no Tema 1.112 daquela A. Corte. Entendo, no ponto, que, havendo determinação específica para o presente processo, sucumbe a ordem de caráter geral. Importa registrar, ademais, que referida determinação data de 13 de fevereiro de 2023, ou seja, é posterior à decisão proferida pelo e. Ministro Roberto Barroso na ADI n. 5.090/DF em 6 de setembro de 2019, não se podendo supor que o e. Ministro Edson Fachin a desconhecesse ou deliberasse por não a observar. Em segundo lugar, verifico que a causa de pedir dos embargos à execução consiste, precisamente, na inexistência de direito adquirido, exatamente a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema 1.112. Já na ADI n. 5.090/DF, a suposta inconstitucionalidade da utilização da TR nas contas do FGTS funda-se em outras razões. Destaque-se, por fim, que, se a ADI n. 5.090 for julgada procedente, a decisão do Supremo Tribunal Federal valerá por si mesma, independentemente do que aqui restar decidido. Assim, entendo que não há razão para o sobrestamento do presente feito, cabendo-nos dar cumprimento à determinação de adequação exarada pelo e. Ministro Edson Fachin. Afastada a questão de ordem, passo ao exame do mérito. Considerando a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1112, cujo paradigma é o ARE-RG 1.288.550, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, os autos retornaram novamente a este Colegiado com a finalidade de obter nova análise de eventual juízo de retratação. O Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal (ARE-RG nº 1.288.550) assim estabelece: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” (ARE 1288550, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022) (grifei) O acórdão prolatado por este Tribunal, por sua vez, fora assim ementado (f. 100-111- ID 104847132): “PROCESSUAL CIVIL E EMBARGOS À EXECUÇÃO - FGTS -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS- PEDIDO de ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO à DECISÃO DO STF no RE N° 226.855/RS - DESCABIMENTO - INAPLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA MP N° 2.180-35, DE 24.08.2001 RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - A disposição expressa no artigo 10, da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001, ainda que formalmente compatível com a ordem constitucional, sob o aspecto material não se coaduna com a Constituição Federal, pois a desconstituição do título executivo judicial, mediante a aplicação do § único do artigo 741, do Código de Processo Civil, acrescentado pela referida norma, afigura-se conflitante com os princípios da Carta Maior, ao emprestar ao instituto da coisa julgada, previsto expressamente na Constituição, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, a característica de existência condicional. - Tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deverá convergir. - Ademais, no julgamento proferido no RE n° 226.855 -7 -RS, que foi invocado como paradigma pela embargante, a questão de direito debatida não foi apreciada à 1uz de sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade, mas sim sob a ótica da melhor interpretação a ser dada à norma em relação àquele caso concreto, e a aplicação do artigo 741, § único, do estatuto processual, exige decisão definitiva em ação direta, ou, quanto ao controle incidental, resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Maior, o que não ocorreu. - A teor do comando contido no artigo 29-C, da Lei n° 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, descabe a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. - Recurso da CEF a que se dá parcial provimento.” (grifei) De fato, o acórdão anteriormente prolatado por esse Tribunal seguiu o entendimento que havia sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.189.619/PE, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. Ocorre, todavia, que referido entendimento foi superado quando do julgamento do Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.288.550, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-001 Divulg 07-01-2022 Public 10-01-2022), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” Do cotejo entre o acórdão paradigma, com tema firmado em repercussão geral (ARE 1.288.550 – Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal) e o acórdão anteriormente prolatado por este Tribunal, verifica-se o descompasso entre ambos. Sendo assim, deve haver retratação do acórdão anteriormente prolatado, a fim de que constem os parâmetros firmados no Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.288.550).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000227-50.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela Caixa Econômica Federal em face de Arnaldo Péricles Matavelli com o objetivo de excluir a aplicação dos índices de correção monetária do FGTS que extrapolam o julgado do Supremo Tribunal Federal. A sentença julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, c/c artigo 295, III, do Código de Processo Civil (f. 74-76 – ID 104847132). Em face da sentença, a CEF interpôs apelação, que foi parcialmente provida, em acórdão assim ementado (f. 100-111- ID 104847132): “PROCESSUAL CIVIL E EMBARGOS À EXECUÇÃO - FGTS -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS- PEDIDO de ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO à DECISÃO DO STF no RE N° 226.855/RS - DESCABIMENTO - INAPLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA MP N° 2.180-35, DE 24.08.2001 RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - A disposição expressa no artigo 10, da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001, ainda que formalmente compatível com a ordem constitucional, sob o aspecto material não se coaduna com a Constituição Federal, pois a desconstituição do título executivo judicial, mediante a aplicação do § único do artigo 741, do Código de Processo Civil, acrescentado pela referida norma, afigura-se conflitante com os princípios da Carta Maior, ao emprestar ao instituto da coisa julgada, previsto expressamente na Constituição, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, a característica de existência condicional. - Tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deverá convergir. - Ademais, no julgamento proferido no RE n° 226.855 -7 -RS, que foi invocado como paradigma pela embargante, a questão de direito debatida não foi apreciada à 1uz de sua inconstitucionalidade ou constitucionalidade, mas sim sob a ótica da melhor interpretação a ser dada à norma em relação àquele caso concreto, e a aplicação do artigo 741, § único, do estatuto processual, exige decisão definitiva em ação direta, ou, quanto ao controle incidental, resolução do Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Maior, o que não ocorreu. - A teor do comando contido no artigo 29-C, da Lei n° 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, descabe a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. - Recurso da CEF a que se dá parcial provimento.” A CEF opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (f. 121-126 – ID 104847132). A CEF interpôs, então, recurso extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade dos recursos, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, a fim de proceder o juízo de retratação em face do RE 611.503/SP. Esta Primeira Turma procedeu ao juízo negativo de retratação e manteve o acórdão recorrido (ID 148659455). O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja feita a retratação com fundamento no Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal (ARE-RG nº 1.288.550). Os autos retornaram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000227-50.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível a reforma do julgado, em juízo de retratação, para dar provimento à apelação, nos termos do Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao E. Relator para submeter à apreciação desta C. Primeira Turma a presente questão de ordem. A matéria objeto de controvérsia nos embargos à execução de origem diz acerca da aplicação de índices inflacionários na conta vinculada ao FGTS, especificamente relativo ao Plano Collor II (fevereiro/março de 1991), cuja exclusão do título executivo judicial a embargante pretende, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 226.855-7/RS. Alega, em suma, sua inexigibilidade, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC/2015. Proferido acórdão desfavorável à tese aventada pela CEF pela Primeira Turma desta Corte, em 28/08/2006, e interposto recurso extraordinário que restou inadmitido, a embargante interpôs agravo em cujo julgamento o Eg. STF concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 611.503/SP), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se observasse o artigo 543-B do CPC/1973. À luz do decidido naquele paradigma (Tema 360), esta Turma procedeu ao juízo negativo de retratação por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com o quanto decidido pela Suprema Corte (ID 148659455). Interposto e admitido o novo recurso extraordinário da CEF (ID 257856222), os autos subiram ao STF, que determinou, novamente, a remessa dos autos à Corte de origem para adequação ao decidido no ARE-RG n. 1.288.550 (Tema 1.112), cuja ementa transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360). Considerando os precedentes supra, seria o caso de se determinar que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 seja feita com base na Lei n. 8.177/1991, que alterou o critério de atualização de BTN para TR, como defendido pela CEF. Observo, porém, que a mesma matéria está pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, a ADI n. 5.090/DF, na qual foi proferida, em 06/09/2019, decisão pelo Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão até o julgamento do mérito por aquela Corte. Não obstante as decisões posteriores proferidas pela Suprema Corte em sede de controle difuso, não houve revogação da referida decisão cautelar, e a questão sub judice naquele feito afeta diretamente a conclusão do presente processo. Portanto, entendo que o julgamento do presente recurso deve ser sobrestado até a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, suscito questão de ordem a fim de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito na ADI n. 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação supra. Caso vencido na questão de ordem, voto por acompanhar integralmente o E. Relator. É o que proponho. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1112 STF. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ART. 1040, II, CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão anteriormente prolatado por esse Tribunal seguiu o entendimento que havia sido firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.189.619/PE, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. 3. Ocorre, todavia, que referido entendimento foi superado quando do julgamento do Tema 1112 do STF (ARE 1.288.550, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-001 Divulg 07-01-2022 Public 10-01-2022), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” 4. Apelação provida, em juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação, nos termos do Tema 1112 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.