Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003075-41.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Trata-se de ação em que se pretende a concessão de seguro DPVAT. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. II – MOTIVAÇÃO A parte requerida oportunizou por duas ocasiões o agendamento de perícia médica, sem contudo a parte autora comparecer. Nesse ponto, em atualização de entendimento deste Juízo quanto ao prévio requerimento administrativo, deve ser dito que, no que toca à configuração do interesse de agir, há necessidade de demonstração da resistência da parte ré em atender o pleito autoral. Este também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Desta forma, considero que a parte autora demonstra a sua ausência de interesse processual ao não demonstrar a resistência da requerida, já que não compareceu por duas ocasiões na perícia administrativa, o que impede a análise do requerimento junto à requerida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 30 de outubro de 2024.