Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO HIROYUKI HAYASHI, IKUHIRO HAYASHI Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO LUIS MAGALHAES - SP173628 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANI APARECIDA CAVANI - SP133720, RODRIGO ANGULO LOPEZ - SP232735 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029697-57.2002.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ROBERTO HIROYUKI HAYASHI e de IKUHIRO HAYASHI. Em manifestação de ID 170386057, a exequente requer a extinção do feito em virtude do cancelamento do débito inscrito em dívida ativa, tendo em vista a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 0032515-98.2010.4.03.6182, transitada em julgado em 07/09/2019. Por sua vez, o executado ROBERTO HIROYUKI HAYASHI, por meio da petição de ID 150628804, requer o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado no 3° CRI desta Capital sob o n° 4.384 (ID 150628812). É o relatório. Decido. Da análise do artigo 1º da Lei 6830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento das certidões de dívida ativa objeto da presente execução fiscal. Em havendo constrição em bens do devedor, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Para tanto, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, matriculado no 3° CRI desta Capital sob o n° 4.384, indicado às fls. 75/77 - ID 150425119, deprecando, se necessário. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 12 de abril de 2023.