Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003759-53.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.003759-0/SP
APELANTE: JANETE DE OLIVEIRA SANTOS e outro(a)
: MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SP287656 PAULA VANIQUE DA SILVA
: SP294552 TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP223613 JEFFERSON DOUGLAS SOARES e outro(a)
No. ORIG.: 00037595320094036105 2 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática do relator.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias.
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017.
III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
Anote-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade do Decreto-lei 70/66, conforme se verifica dos seguintes julgados:
SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL- TR NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº 454/STJ. NÃO COMPETE AO STJ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SACRE, POR FORÇA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS NO ÂMBITO DO SFH NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
1. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008)". (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
2. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ.
3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Inteligência da Súmula nº 450/STJ. (AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1223651/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julg. 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido.
(AGA no REsp 2006.02.15172-6, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julg. 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 10 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente