Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A, NAGIB AUDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGIB AUDI, ZULMA AUDI TERCEIRO
INTERESSADO: ELIANE AUDI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FATIMA APARECIDA GINDRO - SP315268 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045234-98.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A, autuada em 18 de agosto de 1999, para a cobrança do IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CDA sob n° 80 2 99 020611-10 e demais consectários legais. A executada foi citada e, em 17 de agosto de 2000, noticiou sua adesão ao REFIS (ID 57231092 – f. 52), tendo sido requerido pelo exequente a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que foi deferido. Noticiou a Exequente (ID 57231092 – f. 66) que a empresa executada teve sua falência decretada pelo Juízo de Direito da 2° Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo -SP (Falência n°2006.214.568-4). No mesmo pedido, afirmou que desistia de eventual penhora anteriormente requerida (no rosto dos autos da falência ou de bens) ou efetivada (de bens) apenas em relação à empresa executada, ora falida. Pediu o sobrestamento do feito. Citou-se a Massa Falida na pessoa de seu Administrador (ID 57231092 – f. 118). Requereu a Exequente a inclusão dos seguintes administradores para responder solidariamente à quitação dos créditos ora em cobro: ESPÓLIO DE NAGIB AUDI, portador do CPF n° 005.356.488-04 e ESPÓLIO DE ZULMA AUDI, portadora do CPF n" 176.457.808-27, na pessoa de sua inventariante, MARIA BEATRIZ AUDI. (ID 57231092 – f. 122), em 19 de abril de 2016. Conforme decisão proferida nos autos da Falência (ID 57231092 – f. 140) Relação: 0380/2015 Teor do ato: I. Considerando o não conhecimento do Al 2210712-12.2015.8.26.0000 (Es. 8.924/8.925), desaparece o impedimento à remessa de valores para quitação do débito trabalhista em desfavor do espólio, evitando-se o leilão judicial da Fazenda Santa Gertrudes. 2. Observo o interesse do espólio, credores. habilitados e herdeiros, eis que o leilão do imóvel por valor abaixo do mercado irá, por certo, prejudicar os interesses económicos discutidos nos autos, especialmente porque há valores suficientes depositados nos autos para pagamento da execução trabalhista. No mais, frise-se que o débito em questão, oriundo de processos trabalhistas, prefere a todos os outros, inclusive tributários, não havendo ofensa ao concurso de credores estabelecido nestes autos. 3. Assim, determino: a) Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., determinado a remessa ao Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba, São Paulo, nos autos do processo 0008300-52.2006.5.15.0145, do valor de R$ 976.592,10, a ser atualizado a partir de abril/2015, acrescido de juros de I% ao mês, com urgência; b) comunique-se, via correio eletrônico, à Vara do Trabalho de Itatiba, a presente decisão, informando a remessa a aqueles autos do valor supra indicando, rogando a suspensão do leilão designado; c) providencie o inventariante a comunicação da presente decisão junto ao setor unificado de leilões do TRT da 15a região, comunicando-se nestes autos. Intime-se, cumprindo-se com urgência. A inclusão dos sócios foi indeferida, nos seguintes termos: Apesar da sociedade ter sido objeto de falência, tal não é o bastante a ensejar aplicação automática da norma contida no art. 135, III, do CTN, no que tange à responsabilidade tributária de seus sócios, vez que a falência não configura dissolução irregular. A exequente não informou nos autos a existência de dolo ou infração à lei ou contrato por parte dos sócios de maneira a legitimar a inclusão no polo passivo, não bastando a falta de recolhimento do tributo pela pessoa jurídica. Assim sendo, indefiro o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. Dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de trinta dias. No silêncio ou mediante novo pedido de prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo onde a- guardarão o desfecho do processo falimentar. Int. A decisão supra foi agravada, tendo sido dado provimento ao Agravo de Instrumento Nº 5014049-43.2017.4.03.0000, transitado em julgado em 07/08/2018, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. IMPOSTO RETIDO NA FONTE (IRRF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (FATO QUE É TAMBÉM ILÍCITO PENAL DE SONEGAÇÃO FISCAL, SENDO INDIFERENTE QUE NÃO SE CONHEÇA A PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO PENAL). POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte e imposto sobre produtos industrializados, já que o não pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei). Irrelevância de não se saber se, no caso, houve instauração de persecução penal. Irrelevância de se conhecer da existência ou não de ação penal em trâmite. A inventariante MARIA BEATRIZ AUDI, não foi encontrada para citação. Eliane Audi, ingressa no feito, em nome próprio, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento da cobrança do débito, por ser a mesma herdeira de Nagib Audi e Zulma Audi, proprietários da Massa falida. É o relatório. D E C I DO. No que tange à prescrição intercorrente, carece a peticionária Eliane Audi de legitimidade para discutir eventual prescrição ou prescrição intercorrente, nos termos do art. 18 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não possui autorização para pleitear direito do executado em nome próprio, tampouco em nome do Espólio, considerando que a inventariante, que figura na qualidade de inventariante nos autos do Inventário 0086379-04.2001.8.26.0100, em trâmite perante a Justiça Comum do Estado de São Paulo, é MARIA BEATRIZ AUDI. De qualquer forma, não vislumbro empecilhos à análise do pedido de análise da prescrição intercorrente, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, podendo tal instituto ser analisado, sem outros questionamentos, a luz da prova dos autos. Conforme se infere dos autos executivos, sua distribuição ocorreu em 18 de agosto de 1999, em 17 de agosto de 2000 a devedora principal foi citada, prazo interruptivo da prescrição. A inicial foi ajuizada apenas em relação a pessoa jurídica. Na sequência, a executada protocolou petição, informando sua adesão ao REFIS (ID 57231092 – f. 52), protocolo de 22 de agosto de 2000, fato suspensivo da prescrição, artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, enquanto ele se mantiver hígido. Segundo os registros da Inscrição a adesão ao parcelamento ocorreu em 25/04/2000 e perdurou até 01/09/2003. Em 08 de outubro de 2007, a Exequente informa que foi decretada a Falência da executada (por sentença proferida em 13/07/2007), tendo sido requerida a reserva de numerário naqueles autos. Este fato é, igualmente, causa de suspensão da prescrição. Do período compreendido entre 01/09/2003 (data da cessação do parcelamento) a 13/07/2007 (data da decretação da quebra), não transcorreu prazo superior a cinco anos, portanto não há que se falar em prescrição intercorrente. A partir de 13/07/2007 a execução fiscal encontra-se suspensa, por força do ordenamento. Dispõe os incisos I, II do artigo 6°, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;; A par da inocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face do espólio de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, não obstante a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014049-43.2017.4.03.0000, transitado em julgado em 07/08/2018, entendo despicienda a manutenção desta ação em curso, considerando o quanto decidido pelo Juízo Falimentar, em decisão citada nos autos do inventário em trâmite, a saber:
Vistos. Folhas 14366/14371, 14372/14373, 14378/14380, 14381, 14494/14500 e 14378/14380: indefiro. Outrossim, tendo em conta o decidido pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca, que estendeu a falência de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A aos espólios de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI (cópia às folhas 14588/14590), defiro o pedido de folhas 14560/14562 para determinar a remessa de todo o valor depositado em contas vinculadas a este processo à disposição daquele juízo, em conta judicial vinculada ao processo 0052083-18.2022.8.26.0100. Todos os credores aqui requerentes ou já habilitados podem e devem apresentar seus créditos no juízo falimentar. Isto feito, aguarde-se até a liquidação de todas as dívidas. O saldo remanescente deverá retornar para partilha oportunamente. Transitada esta em julgado, providencie-se o necessário à transferência e aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2024. Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado por Eliane Audi, nos termos da fundamentação supra, após a intimação da parte interessada, exclua-a da lide, porquanto lhe falta interesse processual para o pedido em relação à devedora principal, pessoa jurídica sob procedimento de falência e em nome dos Espólios de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI. Destaque-se, por fim, que no processo de falência de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A foram absorvidos os bens inventariados pelos Espólios de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI. Assim, estando o crédito aqui retratado já garantido nos autos do processo de Falência, nada mais há que se prover, como a penhora no rosto dos autos pleiteada pela exequente, porquanto houve a transferência dos bens dos Espólios para aqueles autos. Arquivem-se os autos até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da falência, ficando incumbida a Exequente de informar o resultado daqueles. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo da ação os Espólios de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, bem como Massa Falida ao nome de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de setembro de 2024.