Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ROSELI MALHEIRO PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON RODRIGO SILVANO - SP239412-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001477-50.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao acolher a prescrição quinquenal de possíveis valores recebidos indevidamente. Determinou a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Aduz o INSS, que o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da não ocorrência da prescrição, diante da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a redução da condenação da verba honorária para 10% sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, alegando a intempestividade recursal, bem como requerendo a condenação da apelante as penas de litigância de má-fé, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do pressuposto de admissibilidade recursal de tempestividade do recurso de apelação interposto veiculado em sede de contrarrazões. De acordo com o artigo 183, §1º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso flui a partir da intimação pessoal por carga, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Verifica-se dos autos que o Procurador Federal do INSS fez carga do processo em 29.03.2017, protocolando o recurso em 05.04.2017. Dessa forma, encontra-se o recurso autárquico dentro do prazo de interposição (ID 87485197, p. 37/38). No mais,
trata-se de ação de declaração de inexigibilidade, referente a valores recebidos no período de abril a junho de 1996 de benefício de aposentadoria por idade do segurado Sebastião Leite Penteado, falecido em 01.05.1996 (ID 87485196, p. 19 e 24). Foi apurado pela Autarquia Federal que houve o recebimento indevido de tais valores, uma vez que foram sacados após o óbito de seu titular. Sendo assim, em 2012 houve comunicação, sem êxito, para familiar do segurado comparecer à agência (ID 87485196, p. 40). Constatado que a parte autora foi a declarante do óbito, houve nova comunicação direcionada a requerente, em 09.2013, para comparecimento a agência do INSS (ID 87485196, p. 49). Com seu comparecimento, houve declaração do recebimento do valor da aposentadoria de seu sogro Sebastião Leite Penteado, mas somente do mês de 04.1996, para despesas referentes ao funeral (ID 87485196, p. 51). Após regular processo administrativo, em 11.12.2015, houve a sua conclusão condenando a parte autora a efetuar o pagamento dos valores indevidamente recebidos no período de 04 a 06/1996 (ID 87485196, p. 55/93). Alega a parte autora a ocorrência da prescrição quinquenal na cobrança dos valores cobrados pelo INSS, uma vez que são referentes ao ano de 1996, sendo que o processo administrativo apenas se iniciou em 2012. Assiste razão à parte autora. Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade, de acordo com o Tema nº 666 do STF: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dessa forma, aplica-se às ações de cobrança para restituição de valores indevidamente recebidos à título de benefício previdenciário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. Sendo assim, como bem fundamentou o Des. Federal Gilberto Jordan: O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento. Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição. A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito. (TRF da 3ª Região; Processo ApCiv 5003410-90.2017.4.03.6102 SP; 9ª Turma; Publicação: DJEN DATA: 23/11/2021; Julgamento: 17 de Novembro de 2021; Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN). No presente caso, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do INSS, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário (06.1996) e a instauração do processo administrativo visando o ressarcimento, em 2012, conforme exposto acima. Nesse sentido: “PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.” (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016) “PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (...)” (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016) Outrossim, não vislumbro conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, descabida qualquer ilação de má-fé na conduta processual da autarquia previdenciária, devendo o pedido preambular autoral veiculado em sede de contrarrazões ser afastado de plano. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar a condenação da verba honorária, na forma delineada. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada