Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURILIO LAGES JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: JOSE MAURILIO LAGES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005263-80.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por José Maurílio Lages Junior, nos autos da ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. A sentença reconheceu como tempo especial os seguintes períodos: 03.02.1986 a 06.08.1990 07.10.1993 a 13.07.1994 01.03.1995 a 05.03.1997 01.01.2009 a 11.02.2022 E determinou a averbação do período de 07.10.1993 a 13.07.1994 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Contudo, não concedeu a aposentadoria especial pleiteada, em razão de não ter sido atingido o tempo mínimo exigido pela legislação para a espécie. No capítulo dos consectários, a sentença fixou a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, limitado às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O autor também foi condenado ao pagamento de honorários de 5%, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC/2015, sem compensação, conforme vedação expressa do § 14 do mesmo dispositivo. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a nulidade da perícia judicial, notadamente por ausência de apresentação dos formulários PPP válidos e estudos ambientais, requerendo a reforma da sentença para indeferimento total dos períodos reconhecidos como especiais. Por sua vez, em sede de Apelação autônoma, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo o reconhecimento do período de 06.03.1997 a 31.12.2008 como laborado em condições especiais, alegando exposição a agentes químicos (notadamente tricloroetileno) e ruído, com base no laudo pericial, visando à concessão da aposentadoria especial desde 17.04.2018 (DER). Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20.1998 e anterior à EC 103.19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103.19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807.60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032.95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e.ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032.95 (precisamente, em 29.04.1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e.ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113.SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe de 7.3.2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404.PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 25.9.2019.) Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência. Validade IS nº SSS-501.19.1971 De 26.02.1971 a 05.12.1977 ISS nº 132 De 06.12.1977 a 12.08.1979 SB nº 40 De 13.08.1979 a 15.09.1991 DISES BE nº 5.235 De 16.09.1991 a 12.10.1995 DSS nº 8.030 De 13.10.1995 a 25.10.2000 DIRBEN nº 8.030 De 26.10.2000 a 31.12.2003 PPP A partir de 01.01.2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262.RS, Primeira Seção, relator Mnistro Sérgio Kukina, julgado em 16.02.2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e.ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415.RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. OS uperior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300.SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 18.2.2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103.2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103.2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES.INSS n. 450.2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213.1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09.08.2025, DJEN DATA: 13.08.2025) (Grifo nosso) Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213.91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032.95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213.91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213.91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172.97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113.SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260.PR, sob o rito do art. 543-C do CPC.73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC.73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034.PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032.95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831.64 e 83.080.79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213.91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172.97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032.95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523.96, convertida na Lei nº 9.528.97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE.MS.MPS nº 9.2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: • Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; • Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); • Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; • Validade dos Certificados de Aprovação (CA); • Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES.INSS Nº 128.2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098.RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.6.2019, DJe de 1.8.2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Conversão de tempo de atividade especial para comum. A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC.1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887.80 seja após Lei n. 9.711.1998. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213.91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048.99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não se exige, no formulário, menção expressa à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831.1964 até 05.03.1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172.1997, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882.2003, em 19.11.2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882.2003, ao limite de exposição a ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882.2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8.2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5.4.2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882.2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28.6.2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8.2.2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123.2013. Antes de 18.11.2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" Há que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Metodologia de aferição do ruído Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77.2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77.2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213.91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213.91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Do enquadramento por categoria profissional de auxiliar e/ou aprendiz de mecânico/mecânico de manutenção A atividade de trabalhadores da indústria metalúrgica é reconhecida como especial, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Tal enquadramento, inclusive, é extensivo aos ajudantes, aprendizes e auxiliares da mesma profissão, como entende esta C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. FORMULÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Cumpre considerar os reais salários de contribuição indicados na RAIS na nova composição do período básico de cálculo (PBC) do benefício, respeitado o teto contributivo (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), a possibilitar a majoração do valor da RMI do segurado. - A parte autora logrou demonstrar, via formulário de condições agressivas, exposição - habitual e permanente - a hidrocarbonetos aromáticos, como querosene, gasolina e solventes de petróleo, durante as funções de "Ajudante de Serviços Gerais", o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - A parte autora trouxe formulário patronal indicando a presença habitual de agentes químicos, como óleos e graxas, além de biológicos, durante o labor como "mecânico de veículos e de máquinas" em usina de compostagem de lixo, situação que se subsume nos itens 1.2.11 e 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição habitual e permanente do obreiro a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções como "mecânico", ensejando o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. - Não prospera a contagem diferenciada em relação aos demais interregnos, pois as funções de "1/2 Oficial Mecânico" e de "Oficial Mecânico" não estão contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. - O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos. Precedentes. - Não cabe enquadramento dos períodos remanescentes, pois o perfil profissiográfico do segurado aponta a presença do elemento agressor ruído abaixo dos limites aceitáveis, como "encarregado de manutenção noturna", contando-se como tempo normal. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, cabendo apenas a revisão do benefício atual. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010546-77.2023.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. - Conjunto probatório bastante para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPP atestam o desempenho do ofício do autor de "auxiliar de torneiro mecânico" em indústria metalúrgica, a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995) conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes. - A parte autora coligiu PPP, posteriormente corroborado em laudo pericial, asseverando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana, como "radiação ionizante de soldas", "fumos metálicos", "óleos e lubrificantes" (hidrocarbonetos) durante o cargo de "torneiro mecânico", fato que viabiliza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.2.9, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063998-65.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) (Grifo nosso) Do agente nocivo hidrocarbonetos – óleos e graxas. É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Assim, quanto à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79. Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, por consequência, necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência se refere ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse contexto, a manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para óleo mineral. Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº. 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº. 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo 13). Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.02.1986 a 06.08.1990, 07.10.1993 a 13.06.1994 e 01.03.1995 a 13.04.2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 13.04.2018. Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 52/64, 76/88, 108/119; PPP de págs. 89/94, 121/125, 192/197, LTCAT/PPRA Tam de págs. 289/547, laudo pericial judicial de págs. 1016/1031, 1036/ O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 03.02.1986 a 06.08.1990, na empresa KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, aprendiz de serralheiro e meio oficial serralheiro (setor caldeiraria), exposto a ruído de intensidades de 86 e 87 dB, bem como passivel de enquadramento no Código 2.5.3. do Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 07.10.1993 a 13.06.1994, na empresa LC – INDUSTRIA, COMERCIO, Assessoria e Equipamentos Acústicos Ltda, na função de serralheiro, exposto a ruído de intensidades de 83,10dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 01.03.1995 a 13.04.2018 na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, sendo: de 01.03.1995 até 21.07.2002, como serralheiro, exposto a ruído de intensidade de 83,01 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade no lapso de 01.03.1995 a 05.03.1997 de 22.07.2002 a 31.12.2008, como mecânico I. mecânico pleno, que consistiam, segundo o laudo pericial: “Fazem manutenção preventiva e corretiva em partes das aeronaves. Reparam sistemas de hidráulicos; realizam manutenção de sistemas elétrico e eletrônico, de trem de pouso, hidráulicos, de combustível, de comandos de vôo, do interior de aeronaves e outros sistemas como os de ar condicionado, oxigênio e pressurização “. Nestas condições, estava exposto a ruído de intensidade de 74,04 dB(A), e exposto a agentes químicos Tricloroetileno, Óleo Mineral tratado, Butano e Propano, Complexo orgânico de molibdênio enxofre Tensoativos Aniônicos, Alcalinizante, Anticorrosivo e hidróxido de sódio, segundo o próprio laudo, constando na NR 15 anexo 13: (Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças), bem como no LTCAT do Aeroporto do Galeão, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Cotejando as informações e provas dos autos, referido período deve ser reconhecido como especial. de 01.01.2009 a 13.04.2018, como inspetor/inspetor pleno, exposto a ruído de intensidade de 87,03 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Validade de laudo pericial As impugnações do INSS quanto à validade do laudo pericial (extemporaneidade e similaridade) não prosperam, conforme Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta. A extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1.083/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.04.1973 a 14.01.1980, 15.01.1980 a 01.02.1984, 02.02.1984 a 01.12.1987 e 02.12.1987 a 17.10.1988, e parcial provimento ao recurso da autarquia para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico diante da eficácia do EPI e a inadequação da perícia por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se a eficácia do EPI afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a perícia indireta em empresa similar quando inviável a produção de prova no local de trabalho, em razão do caráter social da Previdência e da necessidade de proteção ao segurado (REsp 1.397.415/RS; AgInt no REsp 2.022.883/RS). A perícia por similaridade é aceita pela 9ª Turma do TRF3 como meio legítimo de prova, especialmente quando a empresa está extinta ou inativa (ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999; ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113). O uso de EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, sobretudo em relação ao agente ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida sua utilização como prova da atividade especial (REsp 1.436.160/RS; AC 0012334-39.2011.4.03.6183; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301). A exposição a ruído de 84,04 dB(A) e 86,6 dB(A), conforme perícia, caracteriza atividade especial nos termos dos decretos regulamentares aplicáveis à época da prestação do serviço. A decisão agravada observou corretamente o Tema 1.083/STJ, que exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, a consideração do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia técnica indireta é válida para comprovação de atividade especial quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente quanto ao agente ruído. A extemporaneidade do PPP ou laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído superior aos limites legais, conforme os decretos vigentes à época, caracteriza atividade especial. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida quando submetida à apreciação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; CPC/2015, arts. 489, 490, 479, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015. TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022. TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025. TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Destaquei) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No caso dos autos, o segurado NÃO FAZ JUS à concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 13.04.2018, conforme tabela que segue: 1) de 03/02/1986 a 06/08/1990 (KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA), contado como especial 25; 2) de 01/12/1990 a 16/01/1993 (STATUS PROMOCOES E PUBLICIDADE S C LTDA), contado como comum; 3) de 07/10/1993 a 13/06/1994 (LC – INDUSTRIA, COMERCIO), contado como especial 25; 4) de 25/08/1994 a 22/11/1994 (LABORE EXERCEN SERVICOS TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 5) de 13/01/1995 a 01/02/1995 (SERTA SELECAO DE EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 6) de 01/03/1995 a 05/03/1997 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 7) de 06/03/1997 a 16/09/1998 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 8) de 17/09/1998 a 20/09/1998 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 9) de 21/09/1998 a 30/11/2000 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 10) de 01/12/2000 a 21/07/2002 (TAM LINHAS AEREAS), contado como comum; 11) de 22/07/2002 a 13/04/2018 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 12) de 14/04/2018 a 17/04/2018 (TAM LINHAS AEREAS), contado como comum. Em 17/04/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 22 anos, 11 meses e 8 dias, quando o mínimo é 25 anos). No entanto, levando-se em consideração que o autor continuou trabalhando na mesma empresa e função e que o laudo pericial foi confeccionado em 11.02.2022, possível a extensão do reconhecimento da especialidade até 13.11.2019, véspera da entrada em vigo da EC 103/2019 ainda NÃO FAZ JUS ao benefício de aposentadoria especial, conforme esquema que segue: 1) de 03/02/1986 a 06/08/1990 (KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA), contado como especial 25; 2) de 01/12/1990 a 16/01/1993 (STATUS PROMOCOES E PUBLICIDADE S C LTDA), contado como comum; 3) de 07/10/1993 a 13/06/1994 (LC – INDUSTRIA, COMERCIO), contado como especial 25; 4) de 25/08/1994 a 22/11/1994 (LABORE EXERCEN SERVICOS TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 5) de 13/01/1995 a 01/02/1995 (SERTA SELECAO DE EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 6) de 01/03/1995 a 05/03/1997 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 7) de 06/03/1997 a 16/09/1998 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 8) de 17/09/1998 a 20/09/1998 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 9) de 21/09/1998 a 30/11/2000 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 10) de 01/12/2000 a 21/07/2002 (TAM LINHAS AEREAS), contado como comum; 11) de 22/07/2002 a 13/04/2018 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 12) de 14/04/2018 a 13/11/2019 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25. 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 6 meses e 8 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 6 meses e 8 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos e 2 meses, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 6 meses e 8 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 80 pontos - 80 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 86 anos). Contudo, o autor, na data do requerimento administrativo de 17.04.2018, o autor FAZ JUS à aposentadoria por tempo de contribuição: 1) de 03/02/1986 a 06/08/1990 (KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA), contado como especial 25; 2) de 01/12/1990 a 16/01/1993 (STATUS PROMOCOES E PUBLICIDADE S C LTDA), contado como comum; 3) de 07/10/1993 a 13/06/1994 (LC – INDUSTRIA, COMERCIO), contado como especial 25; 4) de 25/08/1994 a 22/11/1994 (LABORE EXERCEN SERVICOS TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 5) de 13/01/1995 a 01/02/1995 (SERTA SELECAO DE EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA), contado como comum; 6) de 01/03/1995 a 05/03/1997 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 7) de 06/03/1997 a 16/09/1998 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 8) de 17/09/1998 a 20/09/1998 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 9) de 21/09/1998 a 30/11/2000 (TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA), contado como comum; 10) de 01/12/2000 a 21/07/2002 (TAM LINHAS AEREAS), contado como comum; 11) de 22/07/2002 a 13/04/2018 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25; 12) de 14/04/2018 a 17/04/2018 (TAM LINHAS AEREAS), contado como especial 25. Em 17/04/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 11 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 180 meses. Dos efeitos financeiros Nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, art. 108, da Lei 8.213/91, art. 176, §1º, do Decreto 3.048/99 e do art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o INSS tem o dever de promover diligências e oportunizar ao segurado a complementação da prova antes de decidir o requerimento. Vale transcrever o art. 566, e §1º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022:... Da carta de exigência Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.... Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente. § 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais. § 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal. § 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento. § 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela. § 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º. § 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo. Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização. Por sua vez, consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando o segurado apresentar requerimento apto ao conhecimento, mas insuficientemente instruído, e o INSS deixar de intimá-lo para complementação, os efeitos financeiros devem observar a prova posteriormente produzida em juízo, podendo ser fixados desde a DER, quando demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento, ou na data de preenchimento posterior, conforme o Tema 995/STJ. Verbis: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado com documentação suficiente ao seu conhecimento, embora incompleta para decisão de mérito. O INSS não comprovou a expedição de carta de exigência em desconformidade com o dever instrutório da Autarquia. A prova colhida em juízo supre a instrução não realizada administrativamente e permite identificar o momento exato de preenchimento dos requisitos. Considerando a omissão administrativa quanto à expedição da carta de exigência e a demonstração, pela prova constante dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER de 17.04.2018, à luz do item 2.2 da tese fixada no Tema 1124/STJ, do art. 69 da Lei 8.212/91 e do art. 566 da IN 128/2022. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários advocatícios. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se a isto, desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Das custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289.96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289.96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Da conclusão
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 22.07.2002 a 31.12.2008 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 17.04.2018. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. CRISTINA MELO Desembargadora Federal