Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA MARIA RIBEIRO BRABO PONTES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA MACIESKI FRAGOSO - SP268622-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007295-72.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARCIA MARIA RIBEIRO BRABO PONTES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA MACIESKI FRAGOSO - SP268622-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA MARIA RIBEIRO BRABO PONTES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA MACIESKI FRAGOSO - SP268622-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a autora a reforma da sentença com o reconhecimento à indenização por danos, morais e materiais, decorrente do prejuízo e aborrecimento enfrentado em razão de ter adquirido imóvel que exigiu o dispêndio de quantia para reforma e que não corresponde ao quanto prometido nas negociações para compra, tendo sido induzida em erro. De início, cumpre esclarecer que as relações contratuais norteiam-se por dois princípios basilares: a autonomia de vontades, resultante da liberdade para se estabelecer ou não avenças, desde que de acordo com as leis e ordem pública; e a obrigatoriedade, pois, uma vez firmado o acordo, o contrato torna-se “lei entre as partes”, garantidas a seriedade e a segurança jurídica das relações contratuais. No caso presente, em que pesem as alegações da apelante, o que se extrai dos documentos juntados é sua ciência e concordância com os termos constantes nas cláusulas contratuais, tais como, localização do imóvel no “3º pavimento do bloco A” (ID 276737811 – fls. 13); aceitação do imóvel no estado de conservação e ocupação em que se encontrava (ID 276737846 – fls. 2); declaração de responsabilização pelos encargos necessários para reforma e/ou desocupação (ID 276737846 – fls.2). Não há que se falar, portanto, em nulidade do contrato celebrado por má fé dos contratantes, uma vez que livre e comprovadamente pactuado entre partes legítimas e capazes para a avença, conforme documentos constantes nos autos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, não apuradas irregularidades, e, ainda, em atenção à segurança jurídica, além do princípio do pacta sunt servanda, entendo afastado o direito à condenação em danos. Esclareça-se, ainda, que o dano moral é doutrinariamente conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ou íntimo do ofendido, estando ligado à esfera da personalidade, tendo a indenização dupla função: reparar o dano sofrido e punir o ofensor. A reparação por dano moral insere-se em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana. De se destacar que nem mesmo o inadimplemento contratual, que, no caso, não ocorreu, não se revelaria suficiente a ensejar reparação por danos morais. A frustração da autora em usufruir plenamente o imóvel, comprado livremente, em que pese lamentável, não tem o condão de ultrapassar os limites do mero aborrecimento. De interesse na matéria, seguem os seguintes julgados: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte recorrente em revisar o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do “pacta sunt servanda. 2. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 3. As alegações da parte apelante no sentido de que não mais possui condições de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas devido a dificuldades financeiras, não tem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses). 4. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de revisão do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de repactuação dos valores previstos inicialmente, como pretendido pelos recorrentes. 5. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 6. Por sua vez, não se configura a presença de danos morais, na medida em que ausente a presença dos requisitos ensejadores da obrigação de reparar, não especificando os recorrentes algum prejuízo que tenham sofrido, apenas fazendo vaga menção a insatisfação, frustração e angústia, por situação, diga-se, por eles mesmos criada. 7. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 8. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004793-57.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024; APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte autora em rescindir o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do “pacta sunt servanda. 2. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 3. As alegações do apelante no sentido de que não mais possui condições de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas devido a dificuldades financeiras, não tem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses). 4. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, de forma integral, como pretendido pelo autor. 5. Havendo descumprimento contratual por parte do devedor fiduciante, deve ser ele intimado para purgar a mora e, caso deixe de fazê-lo, a propriedade será consolidada em favor da credora fiduciária, nos termos da lei de regência. 6. Cabe anotar que o E. STJ ao apreciar o Tema 1095 definiu a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.". 7. Por sua vez, não se configura a presença de danos morais, na medida em que não demonstrado o ato ilícito, nexo causal e dano desproporcional sofrido pelo autor. 8. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000415-42.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024; SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECRÉSCIMO DE RENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 4. O decréscimo de renda, dentre outras situações adversas, não configura fato imprevisível, ex vi dos arts. 317 e 478, do Código Civil, que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, nem tampouco impede o exercício dos direitos previstos na Lei nº 9.514/97. 5. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 6. Não verificada abusividade do contrato de financiamento habitacional, descabe indenização por danos morais. 7. Apelação improvida. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005672-83.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024”. Dessa forma, não restam configuradas quaisquer ilegalidades na alienação do imóvel, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelos apelados, sendo incabível a indenização e mantida a sentença de 1º grau. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Entretanto, considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, podendo ser exigida caso superada a situação de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007295-72.2018.4.03.6104
Requerente: MARCIA MARIA RIBEIRO BRABO PONTES
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CIÊNCIA DO COMPRADOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA, em razão da aquisição, por venda direta, de imóvel financiado com alienação fiduciária, que estaria em desacordo com as condições esperadas — por estar ocupado, exigir reformas, apresentar débitos condominiais e não se localizar no térreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à indenização por danos, diante da alegada frustração por ter adquirido imóvel em condições distintas daquelas presumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato é preservada, pois a parte autora anuiu expressamente às cláusulas que informavam o estado de ocupação e conservação do imóvel, assumindo inclusive os encargos decorrentes de reforma e desocupação. Não configurada conduta ilícita ou má-fé dos contratantes, uma vez que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, com ciência inequívoca da compradora quanto aos termos da venda direta. O aborrecimento ou frustração com as condições do imóvel não configura dano moral indenizável, à luz do entendimento de que tal situação não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano. A reparação civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não evidenciados nos autos. Jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a reparação moral em casos semelhantes, nos quais o adquirente tinha ciência das cláusulas pactuadas e não restou demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência e a anuência do comprador quanto ao estado de conservação e ocupação do imóvel afastam a responsabilidade civil do vendedor por danos morais. A frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições conhecidas e expressamente aceitas não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial. A ausência de ilicitude e de prova do dano impede o reconhecimento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5004793-57.2023.4.03.6114, Rel. Des. Federal Ronaldo José da Silva, j. 21.11.2024, DJEN 26.11.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5000415-42.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. 24.10.2024, DJEN 29.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5005672-83.2022.4.03.6119, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30.07.2024, DJEN 02.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007295-72.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por MARCIA MARIA RIBEIRO BRABO PONTES, contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais movidos contra a CEF e EMGEA – Empresa gestora de ativos, decorrentes de aquisição de imóvel oriundo de venda direta por licitação. Em suas razões, aduz a parte autora que comprou imóvel não condizente com as condições que acreditava possuir, uma vez que estava, à época, ocupado, inabitável, necessitando de reformas, com a quota condominial atrasada e, ao contrário do que acreditava na contratação, não estava situado no térreo, condição essencial para a compra. Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 276737971), dela recorre a parte autora, aduzindo ter sofrido danos suportados pela aquisição de imóvel em condições totalmente diversas de sua pretensão, e do que havia sido ofertado nas negociações pré-contratuais. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (IDs 276737979 e 276737980). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007295-72.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal