Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO PASSARELLA Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: REINALDO PASSARELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009547-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO PASSARELLA Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: REINALDO PASSARELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO PASSARELLA Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: REINALDO PASSARELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009547-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença de fls. 632/643 que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (havia destaque no original): “/.../ Preliminarmente. Considerando que a aposentadoria foi concedida em 28/08/2012, sendo requerida a revisão administrativa em 02/09/2019, encontram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 02/09/2014. Posto isso, passo ao exame do mérito. /.../ SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 13/08/1982 a 21/08/2012 (METRO). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 36506574, fl. 13). /.../
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 19/03/1984 a 11/07/1985, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com direito às parcelas desde 02/09/2014, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, concedo a tutela de evidência, a fim de que o benefício seja revisado, com o cômputo do período especial de 19/03/1984 a 11/07/1985, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 1% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 9% sobre o valor da condenação. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).” No seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de implantação e pagamento de benefício à parte autora; que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade do período de 19/03/1984 a 11/07/1985, uma vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional e o autor não comprova o porte de arma de fogo no exercício da atividade. Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n°450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3° da EC 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 656/678). Por outro lado, nas suas razões recursais o Autor pleiteia que os períodos de 13/08/1982 a 18/03/1984 e de 12/07/1985 a 21/08/2012 também sejam reconhecidos como especiais, pois as provas emprestadas apresentadas nos autos, tais como PPP’s, LTCAT e Laudo de Periculosidade, comprovam “o exercício de atividade com o contato com altíssimas tensões elétricas, riscos biológicos e ruído, acima dos limites legais”. Por fim, requer a implantação da aposentadoria especial desde a DER em 21/08/2012, condenando-se o INSS no ônus de sucumbência (fls. 696/715). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Houve a realização de prova pericial (laudo e esclarecimentos de fls. 510/541 e 611/612). O INSS comprovou o cumprimento da decisão judicial e a revisão do NB 161.672.617-0 (fls. 680/694). É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009547-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c o § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período reconhecido como atividade especial e a revisar o benefício de aposentadoria do Autor com direito às parcelas desde 02/09/2014, ante a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) NO CASO CONCRETO Enquanto o INSS visa a exclusão da especialidade do intervalo de 19/03/1984 a 11/07/1985 e a improcedência do pedido de revisão do benefício, o Autor pleiteia que os intervalos de 13/08/1982 a 18/03/1984 e de 12/07/1985 a 21/08/2012 também sejam reconhecidos como especiais e a implantação da aposentadoria especial desde a DER. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 13/08/1982 a 18/03/1984 – cargo de agente operacional I junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô - Período de 19/03/1984 a 11/07/1985 – cargo de agente de segurança I junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô - Período de 12/07/1985 a 21/08/2012 – cargo de operador de tráfego I, técnico de controle patrimonial e técnico de controle de serviços junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os seguintes documentos: - PPP emitido em 31/05/2019, devidamente assinado e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (fls. 93/94) – declara que nos intervalos de 19/03/1984 a 11/07/1985 e de 12/07/1985 a 05/11/1990 o segurado esteve exposto eventualmente a tensão elétrica superior a 250 volts. - Prova emprestada, extraída da ação previdenciária Processo nº 0007156-41.2013.4.03.6183 (fls. 260/294) - Prova emprestada, extraída do Processo Judicial nº 5010958-83.2018.4.03.6183 (Paulo Cesar Barreto X INSS), elaborado pelo I. Perito Flávio Furtuoso Roque por determinação do Juiz Federal da 7ª Vara Federal de São Paulo (fls. 314/335) - Laudo Pericial produzido pelo I. Perito Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos autos do Processo nº 5010069-66.2017.4.03.6183 (Maria Eliete Fabbrox INSS) – 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 336/357) - Laudo Pericial produzido pelo I. Perito José Nivaldo C. Oliveira, em maio de 2021, nos autos do Processo nº 5017152- 65.2019.403.6183 (fls. 567/602) - Laudo Pericial produzido nestes autos pelo I. Perito Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro de Segurança do Trabalho, emitido em 02/02/2022 (fls. 510/541 e 611/612) Ab initio, destaco que, em relação aos documentos de outros funcionários da empresa, verdadeiramente, a perícia técnica ou, então, o PPP elaborado em nome do segurado, que foi apresentado no procedimento administrativo e nestes autos, constitui o meio apto para comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratar, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, como houve o fornecimento do PPP por parte do empregador e a realização da prova pericial in loco, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, quando os demais meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados. Prossigo. Conforme se extrai do laudo de fls. 510/541 houve a realização de prova pericial no local onde o autor efetivamente desempenhou suas atividades e, após acurado exame técnico o senhor perito concluiu que: “8. ATIVIDADES DO AUTOR De 13/08/1982 a 21/08/2012, durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de AGENTE OPERACIONAL I, AGENTE DE SEGURANÇA I, AGENTE OPERACIONAL IV, OPERADOR DE TRÁFEGO I, TÉCNICO DE CONTROLE PATRIMONIAL, TÉCNICO DE CONTROLE DE SERVIÇOS, a descrição de cargo, como a seguir: Período de 13/08/1982 a 18/03/1984 AGENTE OPERACIONAL I: Operar bilheteria escolar e comum. Controlar acesso à bilheteria. Verificar estado de conservação e limpeza do mobiliário e utensílios da bilheteria. Acompanhar e fiscalizar a contagem de numerário em empresas contratadas. Abastecer containers, controlar bilhetes e fundo fixo. Acompanhar recolhimento e valores do cofre de numerário. Monitorar treinamento prático operacional. Período de 19/03/1984 a 11/07/1985 AGENTE DE SEGURANÇA I: Prestar informações ao usuário. Realizar rondas contínuas no sistema. Auxiliar o Agente de Segurança II na execução na execução de ações preventivas. Atuar na implantação de medidas operacionais. Prestar primeiros socorros a vítimas de mal súbito, acidente ou crime. Exercer medida de segurança e de natureza policial que lhe são afetadas. Auxiliar na realização de revistas e averiguações de porte de arma. Período de 12/07/1985 a 30/04/1989 AGENTE OPERACIONAL IV: Operar trens metroviários, efetuando testes, manobrando válvulas, equipamentos e atividades de lavagem de trens. Manter contato com usuários. Receber e/ou transmitir instruções ou informações ao CCO através do sistema de rádio. Participar como monitor nas atividades de treinamento de formação na operação de trens. Identificar, informar e atuar operacionalmente nas falhas do material rodante. Período de 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997, 31/05/1997 a 30/06/1997 OPERADOR DE TRÁFEGO I: Operar trens na via principal e pátios, com o objetivo de transportar usuários ou realização de testes e manobras. Atuar no trem em caso de anormalidade neste ou na via, de acordo com as orientações do CCO. Preparar trens para a operação comercial. Prestar serviços de atendimento e informações a usuários. Atuar em ocorrências na via ou passagem de emergência. Monitorar treinandos e estagiários. Período de 01/07/1997 a 31/12/1997 TÉCNICO DE CONTROLE PATRIMONIAL: Controlar o desenvolvimento dos serviços de manutenção predial e de bens patrimoniais da Companhia. Controlar a utilização de veículos da área para transporte de carga e passageiros. Efetuar pequenas compras de peças e materiais. Período de 01/01/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 10/03/2011, 11/03/2011 a 02/07/2014, 03/07/2014 a 28/02/2019, 01/03/2019 a atual TÉCNICO DE CONTROLE DE SERVIÇOS: Efetuar controle técnico e administrativo sobre serviços administrativos. Controlar a utilização de recursos. Efetuar e especificar compras de peças e materiais. Acompanhar o processo de elaboração de orçamento para aquisição de recursos destinados ao uso e execução de serviços. Elaborar relatórios de caráter técnico e de controle administrativo. Contratar fornecedores externos e internos. /.../ 13. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FORMAS DE EXPOSIÇÃO - PERICULOSIDADE /.../ Período de 19/03/1984 a 11/07/1985 O autor exerce a atividade de fiscalizar a guarda do patrimônio e exercendo a observação das dependências do local, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, exercendo atividade de defesa e proteção dos usuários, garantindo a segurança e o bem-estar destes. Efetua o acompanhamento dos infratores quando da necessidade destes de ir à delegacia. Atividade compatível com a descrição do MTE: AGENTE DE SEGURANÇA I A atividade exercida pelo autor é equiparada a atividade de guarda, vigia e segurança. /.../ NR 16 – Anexo nº 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Período de 12/07/1985 a 30/04/1989 e de 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997, 31/05/1997 a 30/06/1997 Eventualmente, menos de uma vez a cada 6 meses, conforme relatado pelo paradigma, o autor poderia descer na via para atendimento a ocorrências. Quando a necessidade de um funcionário do metrô descer na via, a via é desenergizada, e sem a possibilidade de desenergização acidental. Portanto não há o contato com energia elétrica de forma permanente. Muito raramente dependendo do tipo de ocorrência, o funcionário poderia descer na via com a mesma energizada, porém tal atividade é esporádica, podendo ser considera um desvio de segurança. A corrente de alimentação dos trens que passa pelo terceiro trilho é de 750Volts Corrente Contínua. Contudo, não há o contato do autor com energia elétrica de forma permanente. /.../” Pois bem. No tocante ao intervalo de 13/08/1982 a 18/03/1984, segundo a descrição das atividades que o autor executou, não há que se falar em exposição a agentes nocivos, logo, inviável reconhecê-lo como especial. Em relação ao intervalo de 19/03/1984 a 11/07/1985 em que o autor atuou como agente de segurança, como visto, até 28/04/1995 era admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento pela categoria profissional e, quanto ao trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), independentemente da habilitação profissional ou uso de arma de fogo, tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma vem adotando o entendimento de que " Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.” (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023). A questão, relativamente ao reconhecimento da atividade especial após 28/04/1995, foi afetada pelo Colendo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031) e, contra o acórdão ali proferido, foi interposto Recurso Extraordinário (Tema 1.209), estando pendente de julgamento, o que, todavia, não constitui óbice à apreciação da questão dos períodos anteriores a 28/04/1995. Dessa forma, como resta comprovado que o segurado laborou como agente de segurança, é possível reconhecer o período de 19/03/1984 a 11/07/1985 como atividade especial por mero enquadramento em categoria profissional. Concernente aos intervalos de 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 10/03/2011, 11/03/2011 a 21/08/2012, conforme bem observado pelo ilustro perito, as funções do segurado limitaram-se a atividades administrativas, o que torna inviável a exposição a agentes nocivos e, por conseguinte, impossível reconhecê-los como especiais. Por fim, no que diz respeito aos períodos de 12/07/1985 a 30/04/1989 (função de agente operacional IV) e de 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997, 31/05/1997 a 30/06/1997 (operador de tráfego), verifica-se que competia ao segurado operar trens metroviários na via principal e pátios, transportando usuários ou efetuando testes, manobrando válvulas, equipamentos e atividades de lavagem; preparar trens para a operação comercial; prestar serviços de atendimento e informações a usuários; atuar em ocorrências na via ou passagem de emergência. identificar, informar e atuar operacionalmente nas falhas do material rodante e, no desempenho dessas atividades, o segurado esteve exposto a tensão elétrica de 750 volts de maneira eventual. Vale notar que, referente ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 19/03/1984 a 11/07/1985, 12/07/1985 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997 e de 31/05/1997 a 30/06/1997 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 21/08/2012 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Dessa maneira, deve o INSS averbar como tempo especial os períodos de 19/03/1984 a 11/07/1985, 12/07/1985 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997 e de 31/05/1997 a 30/06/1997 e proceder a revisão do benefício NB 42/161.672.617-0, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. No entanto, considerando que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, esta E. 7ª Turma firmou entendimento de que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim remeter a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) Logo, como a prova necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, uma vez que a perícia foi realizada apenas nesta demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, observando-se, no entanto, a prescrição e a existência do pedido de revisão administrativa de 02/09/2019, que suspende o prazo prescricional. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, constata-se a ausência do interesse recursal, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do inconformismo Autárquico. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação das partes em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, devendo o INSS adequar o tempo de contribuição averbado e o valor do benefício de acordo com o quanto aqui decidido. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1124, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividades especiais os intervalos de 12/07/1985 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997 e de 31/05/1997 a 30/06/1997, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REMETIDO À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 19/03/1984 a 11/07/1985 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria NB 42/161.672.617-0, com efeitos financeiros desde 02/09/2014. O INSS requer a exclusão do período especial e a improcedência do pedido revisional. O Autor pleiteia o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 13/08/1982 a 18/03/1984 e de 12/07/1985 a 21/08/2012, com concessão de aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se os períodos pleiteados pelo Autor devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos; (iii) verificar se o Autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria e qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, ainda que o valor do benefício seja o teto previdenciário. O período de 19/03/1984 a 11/07/1985 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento na categoria profissional de agente de segurança, por analogia à função de guarda prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência consolidada, independentemente do uso de arma de fogo. Os períodos de 12/07/1985 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997 e 31/05/1997 a 30/06/1997 devem ser reconhecidos como especiais, pois o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, agente periculoso cuja exposição, ainda que intermitente, caracteriza atividade especial. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial quando se trata de exposição à eletricidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O período de 13/08/1982 a 18/03/1984 não pode ser reconhecido como especial, pois não houve demonstração de exposição a agentes nocivos durante a função de agente operacional I. Os períodos laborados em funções administrativas entre 01/07/1997 e 21/08/2012 não envolvem riscos à saúde ou integridade física, não se caracterizando como atividade especial. O autor não implementou os 25 anos mínimos de tempo especial até a DER (21/08/2012), sendo inviável a concessão de aposentadoria especial. Deve ser determinada a revisão do benefício de aposentadoria com o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais e recalculada a renda mensal inicial, com pagamento das diferenças desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Como a prova pericial foi produzida somente em juízo, sem submissão prévia à autarquia, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124, observando-se a prescrição e pedido de revisão que suspende o prazo prescricional. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, sendo admissível a adequação de ofício pelo Tribunal. Não cabe majoração de honorários recursais, dada a sucumbência recíproca e o provimento parcial de ambos os recursos. Deve ser mantida a tutela antecipada concedida em primeira instância, diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e do Autor parcialmente providas. Critérios de atualização monetária e juros revistos de ofício. Tese de julgamento: A sentença que impõe condenação inferior a mil salários-mínimos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. A atividade de agente de segurança pode ser reconhecida como especial por equiparação à função de guarda prevista no Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo que eventual, e o uso de EPI não elide o risco à integridade física. É cabível a revisão do benefício previdenciário com base em tempo especial reconhecido judicialmente, com efeitos financeiros a serem definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. A tutela antecipada deve ser mantida diante da natureza alimentar do benefício e da evidência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Manual de Cálculos da Justiça Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF-3ª Região, ApCiv 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 24.05.2023; TRF-3ª Região, ApCiv 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25.05.2023; TRF-3ª Região, ApCiv 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 20.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1124, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividades especiais os intervalos de 12/07/1985 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/11/1990, 06/11/1990 a 24/08/1992, 25/08/1992 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 30/05/1997 e de 31/05/1997 a 30/06/1997, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. Sustentou oralmente o Dr. Dávio Antonio Prado Zarzana Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal