Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR MANTOVANI Advogados do(a)
AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025, KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011080-91.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARIO CESAR MANTOVANI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.751.295-8), desde o requerimento administrativo (28/01/2019), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Houve emenda da inicial. Citado, o INSS apresentou contestação, em que arguiu prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. O autor juntou documentos. Autos conclusos. Conversão em diligência. O autor foi intimado para especificar, pormenorizadamente, os períodos de tempo que pretende ver reconhecidos, devendo indicar expressamente os empregadores (ou se contribuinte individual, facultativo etc), bem como indicar expressamente dia, mês e ano por período controverso. Sem prejuízo, também foi notificada a CEAB-DJ, por rotina própria do PJE, para juntar aos autos cópia do cálculo do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS nos autos do processo administrativo NB 190.751.295-8. O autor especificou os períodos controversos. A CEAB-DJ juntou a documentação requerida. Após vista e manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto. Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado. DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMO. Ainda que a legislação previdenciária preveja a qualidade de segurado obrigatório dos filiados ao regime na condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91), a comprovação do trabalho desempenhado não exaure a determinação legal, que também é expressa em condicionar a demonstração da qualidade de contribuinte individual ao respectivo recolhimento, como preceitua a da Lei de Custeio, in verbis: Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devida à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II – os segurados, contribuinte individual e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Em assim sendo, em relação ao contribuinte individual não se aplicam os mesmos requisitos exigidos para o segurado empregado, cuja comprovação se limita à demonstração do trabalho efetivamente exercido, independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias, obrigação sabidamente do empregador. É imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período postulado. Mesmo a atividade como sócio é condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SÓCIO DE EMPRESA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA. 1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de sócio da empresa está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade. 2. Não comprovada a carência exigida em lei, inviável a concessão do benefício pleiteado. 3. Natureza precária da decisão que antecipou a tutela. Devida a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida, e determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. (AC 00034850820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, apreciou as provas produzidas nos autos. 2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja como segurado facultativo ou autônomo. Foram trazidos aos autos diversos documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio. 3. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 00056232320084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) O art. 21 da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as alíquotas incidentes sobre os salários de contribuição dos segurados contribuinte individual a facultativo. In verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) CASO CONCRETO. O autor especificou os períodos que entende controvertidos (ID 299871057). Todavia, observo que os períodos de 01/07/1978 a 07/06/1983, 04/07/1978 a 28/02/1982, 17/08/1984 a 03/01/1989, 01/05/1992 a 31/08/1997, 01/09/1998 a 31/03/1999, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/06/2003 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 29/09/2013, 01/08/2014 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 31/05/2016, 01/09/2016 a 28/01/2019 já foram averbados pelo INSS (ID 285661064), razão pela qual são incontroversos. Também não há lide a reclamar solução jurisdicional em períodos pós-DER (28/01/2019). Passo, então, a analisar os períodos efetivamente controversos. Prefeitura Municipal de Assis (20/11/1973 a 20/12/1973, 21/12/1973 a 30/04/1974). Foi juntada cópia de CTPS, que comprova o vínculo celetista (ID 285565599 - Pág. 28, ID 104924001 - Pág. 3), além de declaração emitida pelo departamento de recursos humanos do antigo empregador (ID 104924006). A prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 20/11/1973 a 20/12/1973 e 21/12/1973 a 30/04/1974. Banco Nacional (04/06/1975 a 31/10/1977). Foi juntada cópia de CTPS, que comprova o vínculo celetista (ID 285565599 - Pág. 29, ID 104924001 - Pág. 4). A prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Logo, reconheço o tempo comum urbano de 04/06/1975 a 31/10/1977. Caixa Econômica do Estado de São Paulo (13/04/1978 a 03/07/1978) Foi juntada cópia de CTPS, que comprova o vínculo celetista (ID 285565599 - Pág. 29, ID 104924001 - Pág. 4). A prova documental carreada é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Portanto, reconheço o tempo comum urbano de 13/04/1978 a 03/07/1978. Estado de São Paulo (01/03/1982 a 30/06/1994). Consta nos autos Certidão de Tempo de Contribuição regularmente emitida pelo órgão responsável do RPPS (ID 135180852 - Pág. 25/26, ID 252624621 - Pág. 25/26, ID 285565599 - Pág. 23/24, ID 104924005), referente ao período de contribuição compreendido de 01/03/1982 a 30/06/1994. Não há razão para impedir o cômputo do tempo de serviço regularmente certificado como tempo comum, porquanto a CTC constitui meio hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto 3.048/99, que disciplina a contagem recíproca de tempo de contribuição. Conforme expresso na CTC, nos anos de 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1994 ocorreram faltas, tendo sido apurado o total de 3.874 dias de tempo de contribuição. A documentação é dotada de presunção de legitimidade, que só merece ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica. Portanto, nos exatos termos da CTC, reconheço o tempo de contribuição de 3.874 dias, correspondente a 10 anos, 07 meses e 12 dias. Empregado doméstico (01/07/2000 a 31/07/2000). O extrato CNIS informa indicadores ‘IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências’, sendo que os períodos com referidas anotações de pendências não podem ser considerados incontroversos. Portanto, não foram juntados documentos aptos a comprovarem o vínculo empregatício, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. Fundação SOS Pro-Mata Atlântica (30/09/2013 a 23/10/2013). Conforme registro em CTPS (ID 285565599 - Pág. 57, ID 104924003 - Pág. 16), há anotação da data efetiva da saída em 29/09/2013, o que é corroborado pelo TRCT (ID 104924012), Trata-se da mesma data-fim já averbada pelo INSS (ID 285661064), não havendo direito a ser reconhecido. Contribuinte individual (01/06/2016 a 31/08/2016). O INSS não averbou o tempo de contribuição sob alegação de indicativo de extemporaneidade (ID 252270150 - Pág. 66). Os dados do CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, informando pendência PREM-EXT, que indica a extemporaneidade. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a contribuição se dava em razão do exercício da atividade de sócio da empresa MM Ambiental Consultoria e Assessoria S/C Ltda - CNPJ nº 02.770.054/0001-61. Dessa forma, comprovado o exercício da atividade de sócio por meio do contrato social da referida empresa, em que consta o autor como um dos sócios (ID 104924019, ID 135180852 - Pág. 21/24, ID 252624621 - Pág. 21/24, ID 285565599 - Pág. 19/22), além de retirada de pró-labore mensal, guias GPS e GFIP/SEFIP (ID 253999958, 253999964, 253999970), os recolhimentos em atraso, das competências de 06/2016, 07/2016 e 08/2016 devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição. Portanto, reconheço o tempo comum urbano de 01/06/2016 a 31/08/2016. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição, com acerto de vínculos e exclusão de períodos concomitantes: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 20/12/1955 - Sexo: Masculino - DER: 28/01/2019 - Período 1 - 20/11/1973 a 20/12/1973 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 2 carências - JUDICIAL - Período 2 - 21/12/1973 a 30/04/1974 - 0 anos, 4 meses e 10 dias - Tempo comum - 4 carências - JUDICIAL - Período 3 - 04/06/1975 a 04/06/1975 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 4 - 04/06/1975 a 31/10/1977 - 2 anos, 4 meses e 27 dias - Tempo comum - 29 carências - JUDICIAL - Período 5 - 13/04/1978 a 13/04/1978 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 6 - 13/04/1978 a 03/07/1978 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 4 carências - JUDICIAL - Período 7 - 01/07/1978 a 07/06/1983 - 4 anos, 11 meses e 4 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 59 carências - Período 8 - 01/03/1982 a 19/01/1994 - 10 anos, 7 meses e 12 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 127 carências - JUDICIAL - Período 9 - 17/08/1984 a 03/01/1989 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 10 - 01/05/1992 a 31/08/1997 - 3 anos, 7 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 43 carências - Período 11 - 20/01/1994 a 30/06/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 12 - 01/09/1998 a 31/03/1999 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 13 - 01/05/2000 a 31/05/2000 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 14 - 01/08/2000 a 30/09/2000 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 15 - 01/11/2000 a 31/12/2000 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 16 - 01/02/2001 a 28/02/2001 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 17 - 01/04/2001 a 30/06/2001 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 18 - 01/08/2001 a 30/11/2001 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 19 - 01/02/2002 a 28/02/2002 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 20 - 01/06/2003 a 31/05/2005 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências - Período 21 - 01/07/2005 a 31/07/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 22 - 01/07/2005 a 29/09/2013 - 8 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 99 carências - Período 23 - 01/10/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 24 - 01/01/2006 a 31/03/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 25 - 01/03/2006 a 31/03/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 26 - 01/08/2014 a 31/10/2015 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 15 carências - Período 27 - 01/12/2015 a 31/05/2016 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 28 - 01/06/2016 a 31/08/2016 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - JUDICIAL - Período 29 - 01/09/2016 a 28/01/2019 - 2 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 29 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 6 meses e 12 dias, 272 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 9 meses e 26 dias, 275 carências - Soma até a DER (28/01/2019): 38 anos, 7 meses e 23 dias, 465 carências - 101.7528 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 28/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum urbano de 20/11/1973 a 20/12/1973 (Prefeitura Municipal de Assis), 21/12/1973 a 30/04/1974 (Prefeitura Municipal de Assis), 04/06/1975 a 31/10/1977 (Banco Nacional), 13/04/1978 a 03/07/1978 (Caixa Econômica do Estado de São Paulo), 01/06/2016 a 31/08/2016 (contribuinte individual) e o tempo de contribuição de 3.874 dias, correspondente a 10 anos, 07 meses e 12 dias (Estado de São Paulo); e (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.751.295-8), a partir do requerimento administrativo (28/01/2019), pagando os valores daí decorrentes. Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. No caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, nos termos definidos no Tema 1070/STJ. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: MARIO CESAR MANTOVANI - CPF: 826.560.618-49 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.751.295-8) DER: 28/01/2019 Períodos reconhecidos: tempo comum urbano de de 20/11/1973 a 20/12/1973 (Prefeitura Municipal de Assis), 21/12/1973 a 30/04/1974 (Prefeitura Municipal de Assis), 04/06/1975 a 31/10/1977 (Banco Nacional), 13/04/1978 a 03/07/1978 (Caixa Econômica do Estado de São Paulo), 01/06/2016 a 31/08/2016 (contribuinte individual) e o tempo de contribuição de 3.874 dias, correspondente a 10 anos, 07 meses e 12 dias (Estado de São Paulo). RMI: a ser calculada pela autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.