Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317627-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 10/11/2019, data de cessação da benesse precedente, mantendo-o por 24 (vinte e quatro) meses a contar do laudo pericial (19/03/2020), observando-se o seguinte: "No período acima apontado para duração do benefício, deverá a parte autora providenciar e iniciar o tratamento clínico/medicamentoso/cirúrgico recomendado pelo senhor perito e/ou por seu médico particular, bem como habilitar-se para outra função/atividade junto ao INSS, com a ajuda de equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia. Ainda, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso se entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS pedido de prorrogação do benefício. Anote-se que a interposição de novo pedido judicial de benefício enquanto pendente trânsito em julgado desta ação, ou sem comprovação de tentativa de reabilitação e pedido administrativo de prorrogação do benefício, será indeferido liminarmente, sem prejuízo da análise de ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça com consequente aplicação da multa cabível." O decisum antecipou os efeitos da tutela e mérito e, ainda, condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do c. Superior Tribunal de Justiça), e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Requer, o INSS, o afastamento da determinação de inclusão do autor, em programa de reabilitação profissional. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora, custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Cinge-se, a controvérsia, à subsunção, ou não, da demandante, à processo de reabilitação profissional. Sobre o processo de reabilitação profissional, dispõe o art. 62 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época da prolação da sentença: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS." No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 19/03/2020, o laudo coligido ao doc. 141407905 considerou o autor, então, com 36 anos de idade, escolaridade: 4ª série do ensino fundamental, profissão: madeireiro, portador de algoneurodistrofias, artropatias sequelares em tornozelo e pé esquerdo: traço de fratura subcondral transversa incompleta na cabeça do tálus, condropatia metatarso falangeana do hálux/derrame articular, sequela de ulceração e osteomielite no membro inferior esquerdo. O perito atestou que há incapacidade total para o trabalho habitual do demandante, por lesão/doença incapacitante ainda temporária, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica degenerativo-progressiva, metabólica, neuropática e ortopédica. Estabeleceu a data de início da doença, em 10/09/2018, e da incapacidade, em 04/10/2018. O louvado consignou que o periciando demonstra seriamente já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência das enfermidades diagnosticadas, necessitando continuidade dos tratamentos especializados aos quais se submete. Vislumbrou que o requerente, com escolaridade e idade compatíveis, ainda possui presente capacidade residual ou condições para, após alta dos tratamentos, tentar reinserção no mercado de trabalho, exercitar outras funções e/ou submeter-se a processo de reabilitação ou de readaptação funcional. O expert estimou, entre 18 a 24 meses, como prazo razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos especializados. Destarte, o conjunto probatório dos autos não revela a necessidade, ao menos por ora, de reabilitação da parte autora para outra atividade profissional, na forma exigida pelo art. 62 da Lei nº 8.213/1991, visto que há perspectiva de que o autor, após tratamento especializado, retome o desempenho das mesmas funções anteriores. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Quanto às custas e despesas processuais, não há modificação a ser feita, pois a r. sentença já isentou a autarquia securitária do respectivo pagamento, de acordo com o pleiteado em sua apelação, razão pela qual o recurso não há de ser conhecido, neste ponto. No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, NA PARCELA CONHECIDA DESTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a determinação de prestação de serviço previdenciário de reabilitação profissional e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes delineados. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada