Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INTER-MEAT ALIMENTOS LTDA, MAXI MEAT ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE ZERBINATTI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058309-34.2004.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., A petição de ID 245141898 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra r. sentença de fls. 156/157 - ID 91416824, alegando a existência de erro material. De acordo com a embargante, o erro material apontado diz respeito à sentença de fls. 156/157 - ID 91416824, em que a execução fiscal foi extinta porque a obrigação teria sido satisfeita, com fundamento no art. 924, II, entretanto, a União requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, ou seja, por prescrição intercorrente (ID 245141898). Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, desfazendo o erro material apontado. É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” Analisando a decisão impugnada pensa o Estado-juiz que assiste razão ao embargante, tendo em vista o erro material apontado. Portanto, passo a sanar o erro material da r. sentença de fls. 156/157 - ID 91416824, alterando-a com as seguintes razões: (...) A exequente requer a extinção da(s) inscrição(ões) nº: 80 2 04 042143-88, 80 6 04 061166-33 e 80 7 04 014654-32 (fl. 153 – ID 91416824). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto da “prescrição intercorrente”, que se dá no curso da demanda, se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao lustro legal, por inércia da exequente. Referido instituto processual só será aplicável aos casos de inércia imputável à exequente, vale dizer, faz-se necessário que a paralisação do processo tenha decorrido de providência não tomada pela parte, e que somente a ela competia. Analisando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS, conforme descrito na certidão de ID 239016298. A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Ressalta-se, ainda, que a própria exequente reconheceu inexistir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Ante o exposto, HOMOLOGO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região. Custas ex lege. (...). POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento, ante o erro material apontado, alterando a r. sentença para retificar a sentença de fls. 156/157 - ID 91416824, nos termos da redação acima, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos. P.R.I.C. SãO PAULO, 20 de setembro de 2022.