Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-60.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de recurso em ação cuja matéria discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1799288/PR, Tema Repetitivo 1039, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a discussão sobre a matéria, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II do CPC/15. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até o final julgamento do referido recurso. Int. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 02 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Recurso Especial repetitivo
02/03/2022, 15:18
Remessa (outros motivos)
24/02/2022, 10:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/02/2022, 10:47
Recebimento
22/02/2022, 16:54
Recebimento
22/02/2022, 16:54
Distribuição (sorteio)
22/02/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogados do(a)
REU: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do tópico final da sentença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-60.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba intime-se os requeridos para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. SOROCABA, 16 de dezembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-60.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de recurso em ação cuja matéria discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1799288/PR, Tema Repetitivo 1039, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a discussão sobre a matéria, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II do CPC/15. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até o final julgamento do referido recurso. Int. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 02 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Recurso Especial repetitivo
02/03/2022, 15:18
Remessa (outros motivos)
24/02/2022, 10:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/02/2022, 10:47
Recebimento
22/02/2022, 16:54
Recebimento
22/02/2022, 16:54
Distribuição (sorteio)
22/02/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogados do(a)
REU: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do tópico final da sentença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-60.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba intime-se os requeridos para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. SOROCABA, 16 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogados do(a)
REU: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-60.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA e WILSON MARTORELL TONOLLO em que os autores alegam que adquiriram imóveis mediante mútuo, pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de seguro em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP. Alegam os autores, em apertada síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o qual prevê a cobertura dos sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos no imóvel. Pretendem receber o pagamento de indenização securitária, pela ocorrência de “vícios na construção”, que, paulatinamente, teriam tornado os imóveis impróprios para a habitação. Atribuem os vícios supra narrados à má qualidade e insuficiência quantitativa dos materiais empregados e a falhas técnico-estruturais. Foi determinada a juntada do instrumento de promessa de compra e venda referente ao autor Waldir Prestes de Oliveira (Id. 8386064 – Pág. 61), providência esta sanada pela manifestação de Id. 8386064 – Págs. 64/70. Por decisão proferida no Juízo Estadual (Id. 8386064 – Pág. 71), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Inconformados, os autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento (Id. 8386064 – Págs. 74/90). A requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação e alegou incompetência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito (Id. 8386064 – Págs. 91/121 – Id. 8386066 – Págs. 1/13). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Votorantim por decisão proferida nos autos (Id. 8386068 – Págs. 6/9), declinou da competência para o processamento e julgamento do feito. Redistribuidos os presentes autos à esta 3ª Vara Federal de Sorocaba, a Caixa Econômica Federal – CEF foi intimada a se manifestar acerca do seu interesse em integrar o polo passivo da ação (Id. 8616534). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação nos autos (Id. 9405523 – Págs. 1/18), esclarecendo, inicialmente, que detém interesse jurídico na demanda uma vez que eventual condenação da parte requerida afetará o FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais. Informou, mais, que reconheceu o vínculo com o ramo da apólice pública em relação a todos os autores, conforme telas CADMUT. Requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal, alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa do gaveteiro. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e que os contratos habitacionais foram liquidados antes da propositura da ação e, por conseguinte, cessam também os efeitos da mencionada apólice. Sobreveio Réplica (Id. 15030202 – Págs. 1/36). Os autores requereram a junta de laudo técnico (Id. 16095281/16095284). Por despacho proferido nos autos (Id. 21393393 – Págs. 1/ 2) foi: a) afastada a possibilidade de prevenção diante do quadro de processos apresentados pelo SEDI; b) foi determinado à CEF que informasse expressamente se os seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH constantes nos autos referem-se a contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009; b1) se os contratos dos autores estão vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, tratando-se o seguro de apólice pública; b2) comprovando a existência de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. A Caixa Econômica Federal – CEF manifestou-se nos autos (Id. 22431256), ressaltando que possui legitimidade para atuar na qualidade de Administradora dos Recursos do FCVS Garantia, bem como na análise de sinistros da extinta apólice pública – ramo 66. Juntou documentos (Id. 22431260/22431288). Por decisão proferida nos autos sob Id. 29939230, foi indeferido o pedido de ingresso na lide apresentado pela Caixa Econômica Federal – CEF e declarada a incompetência deste Juízo Federal para julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Em face da decisão supramencionada, a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs agravo de instrumento (Id. 32741246), o qual foi dado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 38237705/38237708). Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento interposto pela parte requerida e considerando os documentos constantes dos autos, foi determinada a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença (Id. 39582746). Os autores manifestaram-se nos autos (Id. 40106987), requerendo a realização de perícia técnica por profissional competente da área de construção civil, requerimento este indeferido por despacho proferido nos autos sob Id. 53228060. A requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros por manifestação constante aos autos sob Id. 53851615, requereu a reconsideração do despacho que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. Foi mantida a decisão de Id. 53228060 pelos seus próprios fundamentos (Id. 111631989). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Preliminarmente Do Ingresso da Caixa Econômica Federal e da Competência do Juízo: Insta observar que em 13 de setembro de 2021, transitou em julgado (certidão de Id. 103882970) o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 38237705/38237708), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros (Id. 32741246), sob o fundamento de que todos os contratos dos autores contam com cobertura do FCVS, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT acostado aos autos, e o ajuizamento da demanda se deu após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, e por conseguinte, sendo da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do feito originário, nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo C. STF no RE nº 827.996. As demais preliminares aventadas pelas requeridas Sul América Seguros e Caixa Econômica Federal – CEF se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Mérito Da Extinção do Contrato de Seguro e da Prescrição: É ponto incontroverso na lide que o contrato de financiamento habitacional ao que se vincula o contrato de seguro está extinto pelo integral pagamento das prestações devidas pelos mutuários. Note-se, inicialmente, que ao ingressarem com a ação (03/07/2017), sejam os mutuários originários ou os adquirentes dos mutuários originários, os contratos já estavam liquidados anos antes (01/05/2001), consoante demonstra o CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários acostado aos autos (Id. 9405524/9405528), e como consequência direta tem-se a extinção do contrato de seguro a ele vinculado, não subsistindo mais a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional. A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, na contestação, defendeu, em síntese, que a cobertura por danos de sinistros previstos na apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação existe apenas na vigência do contrato de mútuo e que a cobertura securitária se sujeita a prazo prescricional de um ano. Ao requerer seu ingresso na lide, a Caixa Econômica Federal também sustentou que a apólice habitacional é vinculada ao contrato de mútuo, de forma que, com a extinção deste, também cessariam os efeitos da apólice. Razão assiste às rés. Com efeito, extinto o contrato de mútuo habitacional pelo adimplemento de todas as prestações, conforme comprovado nos autos nos documentos sob Id. 9405524/9405528, não há mais o pagamento de prêmio do seguro, e consequentemente, deixa de existir a cobertura securitária. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo, e segue a destinação desse último. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato. 2. A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3. Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1540258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) No mesmo caminho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não conheço do agravo retido interposto porque não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida. 3. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, sendo que muitos doutrinadores incluem ainda a adequação, que no presente caso seria a postulação de providência jurisdicional por meio da via processual considerada adequada pelo ordenamento jurídico. 4. A quitação do imóvel ocasionou a falta de interesse dos autores no feito, já que o contrato de seguro para danos físicos ao imóvel também foi extinto. 5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041535 - 0003592-34.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ) Assim, há que se reconhecer a inexistência de cobertura securitária, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (03/07/2017), e considerando que os contratos de mútuo habitacional referentes aos autores desta ação foram extintos em 01/05/2001, consoante já visto. Há ainda, ausência total de cobertura quanto aos sinistros alegados na inicial. O contrato de seguro habitacional adjeto ao contrato de financiamento é obrigatório e visa garantir o bem dado em garantia, seja hipotecária ou alienação fiduciária. Diferente é o contrato firmado pelo agente financeiro no bojo da incorporação imobiliária que visa garantir a construção e os respectivos vícios. Em se tratando de seguro que tem por escopo apenas a manutenção do estado da coisa dada em garantia, a cobertura em tela guarda relação com os riscos externos ao aludido bem, não o garantindo dele próprio, ou seja, de vícios que já estão em si embutidos, como os vícios de construção, sejam eles de erro de projeto, de material ou de execução. A cláusula 3ª do contrato de seguro assim está redigida (Id. 8684439 – Pág. 23): (...) Riscos Cobertos 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio: b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1. todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado pelos seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Assim, eventuais vícios de construção apenas seriam segurados se ocasionassem incêndio ou explosão, conforme excepcionados pela cláusula de exclusão de cobertura (item 3.2), o que não é o caso dos autos. Neste sentido: (...) 10. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. (STJ. Jurisprudência em Teses, ed. n. 86, Brasília, 09.08.2017) Por essa razão, inclusive, é que o seguro habitacional desta modalidade se extingue exatamente no momento da liquidação do financiamento, já que sua única finalidade é garanti-lo. Assim, inaplicável à hipótese qualquer entendimento acerca de vícios ocultos de forma a se poder reclamar a cobertura quando da eclosão do sinistro, mesmo já tendo se exaurido o prazo de cobertura. Pela análise das próprias situações cobertas e da finalidade do seguro em questão é que os eventos ali previstos devem ocorrer exatamente enquanto viger o contrato de seguro. Portanto, conclui-se que os pedidos formulados na exordial não merecem amparo, haja vista a inexistência de cobertura securitária, tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional foram extintos em 01/05/2001, consoante demonstra o CADMUT acostado aos autos (Id. 9405524/9405528). Ressalte-se, ainda, que caso fosse possível se concluir pela ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, considerando que para que fosse possível que os autores se beneficiassem da cobertura securitária, de vícios de construção, deveriam ter noticiado o sinistro ao credor na vigência do contrato ou ao menos no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, em consonância com o disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Colaciono os seguintes jugados nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios que, embora se refiram à sinistro de invalidez permanente, permitem aplicação analógica aos casos de sinistro de morte. 3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003582-93.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Os sinistros, in casu, foram comunicados à seguradora apenas no ano de 2017 (Id. 8386064 – Págs. 11/15). Noutro diapasão, mesmo que se alegue a ocorrência de danos ocultos e progressivos de forma a protrair o curso do prazo de cobertura e de exercício da pretensão, vale notar que todo direito, não sendo potestativo, está sujeito a termo final. É de se convir que os vícios de construção, mesmo os ocultos, não são perpétuos, possuindo um prazo máximo em que, acaso se tornem aparentes, o próprio construtor poderá ser instado a repará-lo, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Note-se que pela sistemática de prescrição e decadência do Código Civil, os prazos de sujeição dos devedores originários são sobremaneira superiores ao de eventual seguro contratado para a mesma pretensão em face da seguradora. Assim, acaso se torne aparente um vício oculto no prazo de cinco anos (prazo de garantia) após a realização da empreitada, há a necessidade de comunicação ao empreiteiro no prazo de um ano (prazo decadencial) para o exercício do direito. Caso haja insurgência, nasce o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão (prazo prescricional). No caso dos autos, tendo os contratos sido extintos em 01/05/2001, as notificações realizadas em 27/04/2017 e o ajuizamento realizado posteriormente (03/07/2017), forçoso concluir que todos estes prazos foram atingidos. Desta forma, da análise dos elementos constantes aos autos, não restam dúvidas quanto a ausência de dever de indenizar, tendo em vista que eventuais danos decorrentes de vícios de construção estão excluídos de qualquer cobertura pela Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SF/SFH, consoante já explanado. Portanto, por todos os ângulos que se interprete a causa trazida neste processo, os pedidos não merecem amparo, seja por não se verificar a existência de cobertura, seja pela constituição ou o exercício do direito já estarem atingidos pela decadência ou prescrição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos réus, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem proporcionalmente rateados, sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
REU: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 D E S P A C H O Mantenho a decisão de Id 53228060 pelos seus próprios fundamentos. Venham os autos conclusos para sentença.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001979-60.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELMINO ALEXANDRINO PIRES, RUI SOARES, VANDERLEI MENDES, WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA, WILSON MARTORELL TONOLLO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
REU: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202, VLADIMIR CORNELIO - SP237020 D E S P A C H O Considerando os documentos constantes dos autos, entendo desnecessária o realização da prova pericial para o deslinde do feito, venham os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001979-60.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)