Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUANA APARECIDA FELICIANO Advogado do(a)
IMPETRANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004677-77.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA APARECIDA FELICIANO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí. Alega que é portadora da CID 10 K.50-0 Doença de Crohn, CID 10 Z.93.2 Ileostomia, CID 10 Z54.0 e que a doença atacou novamente em 02/10/2019, oportunidade na qual passou a receber o beneficio de n. 630.000.941-0, prorrogado automaticamente até o mês de Fevereiro de 2021, quando foi cessado indevidamente em razão de erro material existente no laudo pericial. Apesar de o laudo, realizado em 08/02/2021 a partir de perícia presencial, afirmar que a impetrante mantém incapacidade omniprofissional, devido a quadro de doença de Crohn com várias e complexas fístulas, no resultado constou que "existiu incapacidade laborativa", o que se mostra incongruente com o quadro clínico desenvolvido que relata a persistência da incapacidade. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a liminar, para análise da documentação da impetrante. A autoridade impetrada informou que em julgamento da 13ª Junta de Recursos foi mantido o indeferimento do benefício (id168419519). O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a analisar seu requerimento de benefício previdenciário. A autoridade impetrada informou que inclusive o recurso da impetrante já foi apreciado, tendo sido mantido o indeferimento pela 13ª Junta de Recursos. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. Eventual discordância da impetrante com o resultado da apreciação administrativa deve ser suscitada em processo próprio. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.