Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELSIO CARLOS DE CHICO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002603-50.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 160.889,83 (CENTO E SESSENTA MIL OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) para 08/2020 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não se afastou da atividade nociva à saúde e está recebendo Aposentadoria Especial, razão pela qual nada é devido à parte a título de atrasados (Num. 42572315). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS em que apresentado PPP atualizado até outubro de 2020 (Num. 42737860), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 157.386,66 para 08/2020 (Num. 57645105). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 76464833); ao passo que o INSS não concordou, alegando que a Contadoria da PRF3R informa a permanência da Parte em labor sob condições especiais, devendo ser descontadas as prestações pagas posteriores a 24/02/2021. Apresentou cálculo no montante de R$141.678,53 para 06/2021 (Num. 58627299). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado previu: “Sendo assim, computando-se o período de atividade especial ora reconhecidos de 15/07/1991 a 18/06/2018, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/06/2018, a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, 18/06/2018, data em que a parte autora teve resistida a pretensão pela autarquia. Condeno o INSS ao pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no recurso Extraordinário nº 870.947. A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil” (Num. 36004628). A Contadoria Judicial apresentou cálculos no montante de R$ 157.386,66 para 08/2020 (Num. 57645105), sendo R$ 144.063,13 parte principal e R$ 13.323,53 de honorários advocatícios, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJ nº 658/2020. Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou. Houve trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício em junho de 2020 (Num. 36004634). O INSS informou o cumprimento da decisão em agosto de 2020 (Num. 37134631; Num. 37134643). A parte acostou cópia de PPP expedido em outubro de 2020, com informação de desempenho de “atividade intelectuais tais como: administração de recursos, planejamento e controle de treinamentos de capacitação, análise de resultados, orientação geral dos empregados e representar os interesses do metrô. A partir da alteração de atividades em 16/08/2020, não há informação de exposição a agentes nocivos. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 157.386,66 para 08/2020 (Num. 57645105), sendo R$ 144.063,13 parte principal e R$ 13.323,53 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.