Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLYAN ROWER SOARES - PR19887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005908-74.2012.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extratos de pagamentos contidos no ID 170294005 e 312271420. Intimada a parte da vinda dos autos para extinção da execução, o exequente apresenta planilha de cálculo relativa a diferenças ainda a receber decorrente de correção monetária e juros de mora em continuação - Tema 96 do STF. Aponta que houve desrespeito ao artigo 3º da Emenda 113/21, que determina a incidência da taxa SELIC em juros de mora e correção monetária dos precatórios (ID 321828333). Manifestação do INSS (ID 326815712). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, importa consignar que a atualização monetária dos valores homologados é feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto na Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020, em seus artigos 50 e 58. No tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, o art. 7º, caput, da Resolução 670/2020, dispõe que para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 da referida resolução. Ainda, conforme previsão contida no seu art. 7º, § 1º, incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e para precatórios. O objetivo é acrescentar aos requisitórios o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares. No presente caso, verifico que, nos ofícios requisitórios transmitidos em 14/10/2021 (ID 130760659), foi acrescentado o cômputo do percentual de juros aplicado para referido período, ou seja, de 0,5% a.m. (ID 58064528 e 58064529), seguindo os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, não havendo razão para requisição complementar. Ademais, o extrato de pagamento disponibilizado pelo E. Tribunal não apresenta o percentual de juros, porque este apresenta apenas a atualização do valor inscrito em proposta orçamentária (mês/ano) até o efetivo de depósito, período em que não incidem juros. Os valores inicialmente requisitados foram devidamente atualizados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, de acordo com a respectiva legislação vigente à época da entrada do requisitório no Tribunal. A parte exequente aponta diferenças a receber em razão da não aplicação da disposição do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC acumulada com juros e correção monetária. No que se refere aos critérios de atualização monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). No presente caso, os ofícios requisitórios foram expedidos após a vigência da Resolução nº 458, de 09/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 670, de 10/11/2020, de maneira que já houve a aplicação automática de juros no precatório. 2. A questão relativa aos critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029659-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.