Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOTEPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CARLOS BIAGI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MOLLO FILHO - MG224888 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002164-26.2002.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOTEPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A., alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Pugna pela pela condenação da exequente nos ônus da sucumbência (ID 318488216). ID 325587881. A União Federal (Fazenda Nacional), ofertou impugnação, alegando a preclusão da matéria, tendo em vista que a prescrição já foi anteriormente analisada. Reiterou o pedido de ID 249231374, mediante a penhora de imóveis da empresa executada. É o relatório. Decido. No presente caso, não é possível à excipiente (executada) opor-se ao crédito, por meio de reiterada exceção de pré-executividade, ainda que o vício alegado constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Pelo princípio da inafastabilidade, prescrito pelo legislador constituinte originário, qualquer lesão ou ameaça a direito não ficará excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, reza o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ipsis verbis: “XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” É certo que o constituinte originário assegurou a dialética, em processos judiciais ou administrativos, com os meios e recursos a ele inerentes. Art. 5.º, LV, ipsis verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” No presente caso, a excipiente teve garantido o acesso à justiça ao propor, em dois momentos distintos, exceções de pré-executividade para alegar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva (ID 142239950, fls.328/339 e ID 142239947, fls.28/40). As exceções de pré-executividade foram rejeitadas, conforme ID 142242953, fls.326/327 e ID 142239947, fl.97/107. Destas decisões, a excipiente/executada interpôs recurso de Agravo de instrumento nº 2007.03.00.098491-0, ao qual foi negado provimento, conforme ID 142239947, fls.110/114. A excipiente/executada também opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme ID 142239947, fls. 115/124, bem como recurso especial, não admitido, conforme ID 142239947, fls. 125/133, seguido de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme ID 142239947, fls.134/136, tendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado em 7/10/2016. Respeitada, portanto, a dialética esperada dentro do processo judicial. Nesse contexto, ao propor nova exceção de pré-executividade em ID 318488216, com as mesmas razões de pedir, já apreciadas e rejeitadas, o excipiente esbarra nos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada. Pois bem. A prescrição foi anteriormente analisada na decisão de ID 142242953, fls.326/327, bem como na decisão de ID 142239947, fls.97/107. Tais decisões reconheceram a não ocorrência de prescrição. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a possibilidade de conhecimento e análise, de ofício, pelo juiz das matérias de ordem pública encontra limite na preclusão consumativa, sendo insuscetíveis de nova deliberação pelo juiz (preclusão pro judicato). Além disso, "o instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional" (HC n. 416.454/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017). Na mesma perspectiva, já assentou a Primeira Turma do STJ que, "o instituto da preclusão pro judicato atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica" (EDcl no REsp n. 1.513.017/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 14/9/2017). Portanto, conclui-se que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Prosseguindo. Considerando que a decisão ID 142239947, fls.97/107 extinguiu o processo em face de Carlos Biagi, em razão de seu óbito, proceda a CPE à retificação da autuação processual para que seja retirado o nome de Carlos Biagi dos cadastros do PJe. Defiro o pedido de ID 249231374. Expeça-se mandado de penhora dos bens imóveis elencados em ID 249231374. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de março de 2025.