Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0206208-23.1997.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO BARBOSA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sede de cumprimento de sentença, a CEF foi instada a cumprir o julgado, recompondo a conta fundiária do autor com aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos no julgado (id. 12486870 – p. 265). Ante a ausência de cumprimento da determinação pela CEF, o exequente apresentou contas de liquidação objetivando o recebimento das quantias de R$231,47 a título de principal, R$82.080,00 a título de astreintes e R$ 8.231,15 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados para 08/2004 (id. 12484384 – p. 69/70). Em seguida, a CEF comprovou a disponibilização de crédito na conta vinculada do autor e o depósito judicial da verba honorária (id. 12484384 – p. 94/103). Ante a apresentação de planilha de cálculos pelo exequente, a CEF foi citada nos termos do art. 652 do CPC/1973, para recolher o valor do débito indicado pelo exequente. Citada, a CEF apresentou embargos à execução (autos nº 0007528-14.2005.403.6104) e depositou a quantia de R$ 82.490,31, na conta fundiária do autor, para fins de garantia (id. 12484384- p. 119/123). A sentença dos embargos à execução nº 0007528-14.2005.403.6104 afastou a cobrança da multa pelo descumprimento, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da executada e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da satisfação da obrigação principal (id. 12484384 – p. 203/206). Intimada a apresentar os extratos fundiários do autor, a CEF juntou documentos, que indicam que o exequente já recebeu os créditos relativos ao plano Verão e Color I (id. 38443325 e seguintes). Instada a complementar os documentos apresentados, a CEF trouxe aos autos outros períodos dos extratos das contas fundiárias do autor (id. 41363656). Ante a discordância das partes quanto à satisfação do julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou cálculo apurando saldo remanescente de R$ 81,78, posicionado para 06/2021 (sendo R$ 74,60 a título de principal e R$ 7,18 a título de honorários sucumbenciais - id. 68808833). Ciente, a CEF impugnou os cálculos da contadoria sustentando a ocorrência de erro material (id. 73788936). O exequente, por sua vez, também impugnou os cálculos apresentados (id. 76926307). Tendo em vista as críticas apresentadas pelas partes os autos retornaram à contadoria judicial. O setor contábil ratificou as contas anteriormente apresentadas (id. 244930645). Intimada, a CEF reiterou os argumentos apresentados (id. 150420439). O exequente, por sua vez, também discordou do parecer contábil (id. 246081139). Foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o saldo remanescente para fins de prosseguimento da execução. Na oportunidade foi determinada a recomposição da conta fundiária pela CEF (id 301625269). A CEF noticiou a recomposição da conta fundiária e o pagamento do saldo remanescente, tendo sido determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. O exequente noticiou a liquidação do alvará de levantamento. É o relatório. DECIDO. No caso, em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 28 de abril de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal