Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINO ANTONIO BOCCALETTI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo em que recebeu benefício por incapacidade, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.888.441-0, requerido em 28/11/2019. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos em que recebeu benefício de auxílio-doença, de 16/05/1998 a 31/05/1998, de 28/08/2001 a 30/01/2002, de 13/10/2005 a 15/05/2007, e o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/146.619.310-4, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial. Deferida a justiça. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010090-03.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres, em 2019, no caso das mulheres, será acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Dos períodos comuns - A parte autora pretende que sejam reconhecidos os períodos em que recebeu benefício de auxílio-doença, de 16/05/1998 a 31/05/1998, de 28/08/2001 a 30/01/2002, de 13/10/2005 a 15/05/2007, e o período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/146.619.310-4, 16/05/2007 a 13/12/2018, como tempo de contribuição, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Conforme extrato do CNIS – ID 77140434, p. 65, o último vínculo empregatício do autor, data de 04/01/82 a 10/02/05, na empresa Cortelam Indústria e Comércio Corte Metais EIRELI, tendo recebido benefícios de auxílios-doença, nos períodos de 16/05/1998 a 31/05/1998, de 28/08/2001 a 30/01/2002, de 13/10/2005 a 15/05/2007; benefício de aposentadoria por invalidez, de 16/05/07 a 13/06/20, voltando a contribuir para o RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, no mês de julho de 2019, 01/07/19 a 31/07/19. O art. 55 da Lei 8.213/91, estabelece: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - (...)” Ocorre, porém, que o autor não comprovou que exerceu atividade laborativa, após o recebimento dos benefícios por incapacidade, não fazendo jus, portanto, ao cômputo desses períodos como tempo de contribuição. Na verdade, um único recolhimento como segurado facultativo, não caracteriza o retorno a atividade laboral, vez que o segurado facultativo é a pessoa que contribui ao INSS, por opção, sem ser obrigado, não exercendo, de fato, atividade remunerada. Ocorre que sem o cômputo desses períodos ora requeridos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, conforme tabela elaborada pelo INSS, a qual passo a adotar – ID 77140434, p. 68, de modo que o pedido deve ser indeferido. - Conclusão - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.