Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004551-36.2020.4.03.6104 Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alega a existência de omissão na decisão ID 564034455. Em síntese, sustenta a embargante que o juízo "deixou de apreciar o pedido anteriormente formulado pela parte autora no sentido de que a oitiva de suas testemunhas seja realizada por meio de carta precatória" (ID 574640353). Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, foi requerida a expedição de carta precatória para que a oitiva das testemunhas fosse feita por meio de videoconferência, já que elas residem em Japoatã/SE (ID 371672924). Diante disso, faz-se necessário redesignar o ato. Determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 21/05/2026. Proceda a CPE à retirada da pauta eletrônica. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Japoatã/SE solicitando informações sobre a disponibilidade de dia e horário da sala destinada à realização de audiências por videoconferência, para agendamento de data por este juízo. Assim, acolho os embargos de declaração de ID 574640353 para sanar a omissão apontada e determinar a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, integrando a decisão embargada nos termos acima expostos. Com a resposta do juízo deprecado, tornem conclusos para designação de data para audiência. Mantenho inalterada, no mais, a decisão embargada. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto