Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DANTAS BISPO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado a se manifestar acerca dos cálculos do exquente, o INSS impugnou à execução, suscitando divergência quanto à RMI e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Remetidos os autos à contadoria judicial, foi apresentado parecer técnico sob o ID 379508875, que apurou RMI em valor próximo àquele apurado pelo exequente. Intimadas as partes, o exequente concordou com os cálculos da CECALC em relação ao valor da RMI e da montante principal (ID 414812954), divergiu em relação aos valores referentes aos honorários sucumbenciais, defendendo a aplicabilidade do Tema 1050/STJ. O INSS, por sua vez, remeteu os autos à CEAB para revisão do benefício, o que foi comprovado sob o ID 542237329. Em relação aos cálculos da CECALC, a Autarquia concordou com o cálculo dos atrasados em relação ao principal, mantendo a divergência em relação aos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aprovo o valor da RMI conforme apurados pela CECALC - R$ 540,69. Tendo em vista a concordância expressa das partes, aprovo os cálculos da contadoria judicial - ID 379508878, em relação a quantia principal. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, a teor do disposto no artigo 16 da Resolução n.º 822/2023-CJF. Expeça-se o ofício requisitório, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmita-se a requisição. Por sua vez, o Tema 1.018 do STJ referido pela autarquia, não encontra aplicação no que respeita à verba honorária, vez que tratou do direito da parte autora de manter o benefício administrativo mais vantajoso e receber os atrasados do benefício judicial. Por outro lado, a questão submetida a julgamento no tema 1.050 do STJ abordou a possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, tendo sido fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Estando a matéria pacificada consoante tese supra transcrita, deve a mesma ser observada. Tornem os autos à contadoria judicial para que apresente novos cálculos da verba honorária, nos termos do julgado. Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003868-09.2006.4.03.6126