Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA ROSANA COMINI FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICODEMOS PEREIRA GOMES - SP455976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002852-98.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a pretensão. Alega a parte embargante, em síntese, ocorrência de contradição e obscuridade, pois o laudo médico constatou incapacidade desde 22/04/2020, enquanto a decisão judicial fixou a data de início do benefício apenas a partir da citação do INSS. Bem como que a determinação de pagamento apenas por 10 meses contraria o laudo médico, pois indicado período de recuperação de 10 meses, sendo necessária nova perícia para avaliar a continuidade da incapacidade da parte autora. É o relatório. Decido. No caso em testilha, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos, de modo que deve ser conhecido. Todavia, ante a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão no provimento jurisdicional, faz-se imperativa sua rejeição. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 535 do CPC/1973): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Conforme se observa da regra de cabimento dos presentes embargos, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. A declaração do julgado, destarte, apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Na espécie sob exame, não há falar em vício, pois constou expressamente que “Realizada perícia médica em 20/01/2023, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que “a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e temporária.” Delimitando a data de início da doença para o ano de 2019, da incapacidade para 30/04/2022 e indicando como tempo de recuperação o período de 10 meses. Em complementação ao laudo, retificou-se o laudo para fixar a data de início da incapacidade para 22/04/2020. (...) Dessa maneira, devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. Contudo, não há como deferi-lo desde a data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na exordial, pois àquela época (09/04/2020) ainda inexistia incapacidade, conforme laudo médico (22/04/2020). Razão pela qual, deve-se fixar a data de início do benefício quando da citação do INSS, conforme entendimento da TNU: (...) Assim, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade temporária desde 13/12/2021 (data quando certificada a citação da Ré). O termo final do pagamento do benefício, considerando o prazo estimado em perícia para a recuperação da capacidade laborativa (10 meses a contar da data da perícia em 20/01/2023), deve ser o de 20/11/2023. Cabível, assim, a concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 13/12/2021, com pagamento de atrasados até 20/11/2023.” Assim, conclui-se que a fundamentação dos presentes embargos denota, portanto, claro intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. A jurisprudência é pacífica pela impossibilidade de utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do objeto posto em juízo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) 5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, "(...) A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. (...)." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000513-35.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) Nestes Termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí 29 de agosto de 2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA ROSANA COMINI FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NICODEMOS PEREIRA GOMES - SP455976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002852-98.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA ROSANA COMINI FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e produzida perícia médica. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa. O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. O benefício de auxílio-doença chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada de caráter indenizatório e periodicidade mensal que apresenta como principal requisito a existência de incapacidade do segurado que não seja recuperável totalmente, ou seja, que o segurado sofra em razão de acidente ou doença seqüelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Está previsto pelo artigo 86 da lei 8213/91. Pois bem. Realizada perícia médica em 20/01/2023, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que “a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e temporária.” Delimitando a data de início da doença para o ano de 2019, da incapacidade para 30/04/2022 e indicando como tempo de recuperação o período de 10 meses. Em complementação ao laudo, retificou-se o laudo para fixar a data de início da incapacidade para 22/04/2020. O laudo médico não contém irregularidades ou vícios. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado nos exames clínicos e nos documentos médicos juntados, razão pela qual se encontra preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício. Noutro giro, quanto a qualidade de segurado da parte autora e o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência, esclarece-se que para o benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se extrai do inciso I do artigo 25 da mesma lei. Com relação à perda da qualidade de segurado, prescreve o artigo 27-A: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Dito isso, verifica-se que, no momento da incapacidade, restara cumprida a carência de 6 (seis) contribuições exigidas pelo art. 25, inciso I, cumulado com o art. 27-A, ambos da Lei nº 8.213/1991, pois, após a perda da qualidade de seguro, existiu a filiação ao RGPS por meio de alguns vínculos, sendo: 1) BALDI INDÚSTRIA E COMÉRCIA LTDA de 05/08/2019 a 13/08/2019; 2) VIVA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de 08/10/2019 a 13/12/2019 e; 3) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA de 13/01/2020 a 03/05/2021. (id 328087263) Dessa maneira, devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. Contudo, não há como deferi-lo desde a data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na exordial, pois àquela época (09/04/2020) ainda inexistia incapacidade, conforme laudo médico (22/04/2020). Razão pela qual, deve-se fixar a data de início do benefício quando da citação do INSS, conforme entendimento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIADDE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu eu, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada (...)” (PEDILEF nº 0502822-61.2014.405.8107, relatora a Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, julgado no dia 22/06/2017) (...) (PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58). Assim, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade temporária desde 13/12/2021 (data quando certificada a citação da Ré). O termo final do pagamento do benefício, considerando o prazo estimado em perícia para a recuperação da capacidade laborativa (10 meses a contar da data da perícia em 20/01/2023), deve ser o de 20/11/2023. Cabível, assim, a concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 13/12/2021, com pagamento de atrasados até 20/11/2023. São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à conceder benefício por incapacidade temporária desde 13/12/2021, com pagamento de atrasados, na via judicial, de 13/12/2021 a 20/11/2023, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Após trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. JUNDIAí, 24 de julho de 2024.