Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
EXECUTADO: ELIDEMAR TRINDADE FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008087-40.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, tem caráter alimentar e é impenhorável (ID 374989502). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou-se no sentido manutenção da penhora é medida justa que se impõe (ID 376286126) É o relato. Decido. I – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. Inicialmente, cumpre registrar que a penhora de ativos financeiros, especialmente por meio do sistema SISBAJUD, constitui mecanismo legítimo de satisfação do crédito exequendo, atendendo ao princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC. Todavia, a constrição judicial não se opera de forma ilimitada, encontrando limites na legislação processual civil, sobretudo quando em confronto com normas de natureza protetiva que asseguram ao executado a manutenção de condições mínimas de subsistência. O art. 833 do CPC, em seus diversos incisos, prevê hipóteses de impenhorabilidade absoluta ou relativa de determinados bens, com vistas a resguardar direitos fundamentais do devedor e de sua família. Especificamente no inciso X do art. 833, dispõe-se que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a referida proteção deve ser estendida não apenas à caderneta de poupança, mas também a outras modalidades de depósito, como contas-correntes e aplicações financeiras de natureza análoga, desde que comprovado tratar-se de valores inferiores ao teto legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou orientação no sentido de que a proteção do inciso X tem caráter amplo, alcançando todo e qualquer depósito em instituição financeira, até o limite de 40 salários mínimos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, verifica-se, a partir do extrato juntado, que o montante bloqueado equivale a quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos vigentes. Assim, não se trata de vultosa aplicação financeira com intuito de ocultar patrimônio, mas sim de quantia que, em tese, assegura a subsistência mínima do executado e de sua família. Ressalte-se que a legislação processual, ao estabelecer tal limite de impenhorabilidade, visou a proteger valores destinados à manutenção da vida digna, impedindo que a execução comprometa o mínimo existencial do devedor. A proteção, portanto, não significa um privilégio injustificado, mas sim a harmonização entre a satisfação do crédito e a salvaguarda dos direitos fundamentais do executado. Importa destacar, ainda, que não foi demonstrado pelo exequente qualquer indício de má-fé ou tentativa de fraude por parte do executado, inexistindo elementos que afastem a aplicação do art. 833, X, do CPC. Por outro lado, a constrição de valores dessa natureza revela-se excessivamente gravosa ao devedor, em afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Tal princípio não implica que o devedor possa frustrar a execução, mas impõe ao julgador a busca de meios proporcionais que satisfaçam o crédito sem inviabilizar a vida do executado. O desbloqueio, nesse contexto, mostra-se medida de justiça, pois preserva o patrimônio mínimo assegurado pela lei, sem inviabilizar que o exequente busque a satisfação de seu crédito por outras vias patrimoniais. Importante registrar que o entendimento ora adotado não impede novas tentativas de bloqueio, desde que respeitado o limite legal de impenhorabilidade, tampouco afasta a possibilidade de o credor indicar outros bens passíveis de constrição. Assim, mantém-se a higidez da execução, preservando ao mesmo tempo a dignidade do devedor. Desse modo, diante da comprovação de que o valor bloqueado não ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, reconhece-se a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Consequentemente, deve ser determinado o imediato desbloqueio da quantia constrita em favor do executado. II – PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, determino o imediato desbloqueio dos valores referentes às contas bancárias – R$ 10.880,82, e R$ 91,03 de titularidade do executado Elidemar Trindade Ferreira. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.