Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 D E C I S Ã O ID 343259081:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045001-47.2012.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, em face da decisão de ID 342799581, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente, em suma, que a decisão ora embargada teria incorrido em omissão, por não ter apreciado os argumentos acerca da inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição ou à omissão, ou até mesmo erro material. Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
No caso vertente, não ocorrem quaisquer das hipóteses mencionadas. Não verifico qualquer omissão, pois a decisão combatida foi clara ao apontar que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de ser constitucional o DL. 1.025/69, que não fora revogado pelo CPC. O fato de o juízo ter se valido de fundamentação sucinta, por si só, não inquina a decisão de omissão, mormente quando faz referência à jurisprudência consolidada de Tribunal Superior, suficiente para afastar os argumentos da defesa. Outrossim, o juízo não é obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, quando adota conclusão que, por si, já é capaz a rebater a tese do requerente. Tal é suficiente para a observância do art. 489, §1º, do CPC, conforme já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. [...]. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Ademais, a tese da parte já foi examinada exaustivamente pela jurisprudência, mantendo-se pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de ser constitucional o encargo previsto no DL 1.025/69. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E DEMAIS PESSOAS FÍSICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. (...) O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Não há, portanto, inconstitucionalidade em sua exigência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006271-20.2019.4.03.6182, Rel. DES. FED. CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, julgado em 22/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DOS DEBITOS CONSTANTES DA CDA. MATERIA QUE COMPORTA DILAÇÃO PROBATORIA. ENCARGO DE 20% - DECRETO-LEI 1025/69. SUBSTITUIÇÃO NOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORARIOS. TEMA 400/STJ. TEMA 969/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. 1. No âmbito da exceção de pré-executividade, são cognoscíveis somente as matérias que não comportem dilação probatória, por se tratar de incidente de caráter excepcional, e que não substitui os embargos à execução, peça de defesa própria para discussão dos demais temas. 2. A questão envolvendo a suposta inexigibilidade dos débitos consolidados nas CDA’s, por ter havido tributação “indevida” (inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS), mostra-se controvertida, não sendo possível aferir, tão somente com base nos documentos apresentados, a veracidade dos argumentos lançados no presente agravo de instrumento. 3. As CDA’s apenas indicam os valores globais devidos pela pessoa jurídica; a alegação de que houve inclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS (de forma indevida, segundo a agravante), demandaria, necessariamente, comprovação, por meio da apresentação dos respectivos expedientes contábeis, informando quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo do tributo em discussão. 4.Para o deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória, incabível, todavia, na via da exceção de pré-executividade. 5. As execuções fiscais instauradas pela Fazenda Nacional incluem o encargo de 20% estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, os quais substituem, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade de tal cobrança. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 400 (REsp nº 1.143.320/RS), a Corte Superior sedimentou que o referido encargo é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, sem que isto implique em violação ao art. 85 do CPC. 7. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.525.388 e nº 1.521.999, submetidos ao rito das demandas repetitivas (Tema nº 969), aquela mesma Corte assentou que o mencionado encargo legal tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Legalidade da cobrança. 8. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029722-32.2024.4.03.0000, Relator DES. FED. CARLOS DELGADO, 3ª Turma, julgado em 15/05/2025) Assim, é desnecessário ao magistrado manifestar-se novamente sobre questões já superadas pela jurisprudência, bastando apresentar o fundamento geral que afasta a pretensão do requerente e os precedentes vinculativos em que se baseia. Entendimento contrário violaria a garantia de duração razoável do processo, bem como a eficiência judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo, por consequência, a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser compostos também pela fundamentação acima disposta. Assim, CUMPRA-SE a determinação contida no ID 279319935, oficiando-se à Caixa Econômica Federal, agência 2527, para transformação em pagamento definitivo do valor depositado na conta n. 635.0053586-6, conforme os parâmetros indicados no ID 279438960. Ultimadas as providências, INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.