Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juízo de retratação deve ser exercido. O STF, no julgamento do Tema 1.002, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Importante ressaltar que em Sessão Plenária, com ata de julgamento publicada no DJE, em 10/10/2023, o C. STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). g.n Assim, a tese firmada no Tema 1.002 não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. No caso em tela, a questão dos honorários advocatícios não está preclusa. Logo, havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e as teses firmadas pelo STF, deve ser promovida a retratação, com acolhimento e provimento dos embargos de declaração opostos pela DPU. Em face do exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração da DPU, condenando a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O STF, no julgamento do Tema 1.002, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 2. Em Sessão Plenária, com ata de julgamento publicada no DJE, em 10/10/2023, o C. STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, apontando que a tese firmada no Tema 1.002 não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. 3. No caso em tela, a questão dos honorários advocatícios não está preclusa. 4. havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e as teses firmadas pelo STF, deve ser promovida a retratação, com acolhimento e provimento dos embargos de declaração opostos pela DPU, para condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 5. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da DPU acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ/Tema 1.002, que assentou que são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública quanto ela litiga contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O acórdão proferido por esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em execução fiscal promovida pela União com o objetivo de satisfazer créditos referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A DPU opôs embargos de declaração, requerendo a condenação da União em honorários sucumbenciais. Os referidos embargos foram rejeitados. A DPU interpôs Recurso Extraordinário. Nos termos do art. 1.040, II, CPC, foi determinada a remessa dos autos à Turma de origem, para eventual juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração da DPU, condenando a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juízo de retratação deve ser exercido. O STF, no julgamento do Tema 1.002, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Importante ressaltar que em Sessão Plenária, com ata de julgamento publicada no DJE, em 10/10/2023, o C. STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). g.n Assim, a tese firmada no Tema 1.002 não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. No caso em tela, a questão dos honorários advocatícios não está preclusa. Logo, havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e as teses firmadas pelo STF, deve ser promovida a retratação, com acolhimento e provimento dos embargos de declaração opostos pela DPU. Em face do exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração da DPU, condenando a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O STF, no julgamento do Tema 1.002, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 2. Em Sessão Plenária, com ata de julgamento publicada no DJE, em 10/10/2023, o C. STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, apontando que a tese firmada no Tema 1.002 não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. 3. No caso em tela, a questão dos honorários advocatícios não está preclusa. 4. havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e as teses firmadas pelo STF, deve ser promovida a retratação, com acolhimento e provimento dos embargos de declaração opostos pela DPU, para condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 5. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da DPU acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ/Tema 1.002, que assentou que são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública quanto ela litiga contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O acórdão proferido por esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em execução fiscal promovida pela União com o objetivo de satisfazer créditos referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A DPU opôs embargos de declaração, requerendo a condenação da União em honorários sucumbenciais. Os referidos embargos foram rejeitados. A DPU interpôs Recurso Extraordinário. Nos termos do art. 1.040, II, CPC, foi determinada a remessa dos autos à Turma de origem, para eventual juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração da DPU, condenando a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO NASZ JUNIOR
APELADO: COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA, FRANCISCO NASZ JUNIOR, MATILDE CLARO NASZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando consignado, em sua fundamentação, que: “(...) Com efeito, no que se refere à verba honorária, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1199715/RJ, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, in verbis: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPRE VIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DETENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios." (REsp 1199715/RJ, ReL Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011) Conforme se verifica nos autos, a Defensoria Pública da União assumiu o patrocínio da causa quando do redirecionamento da execução aos sócios Francisco Nasz Júnior e Matilde Claro Nasz, uma vez comprovada a sua necessidade de assistência jurídica integral e gratuita, sendo incabível, dessa forma, a condenação em honorários advocatícios contra a pessoa jurídica de direito público que a remunera, nos termos do que dispõe a Súmula nº 421 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Nesse sentido, trago à colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSOR1A PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4°, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4° da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas Junções institucionais, para o que já é remunerado mediante-o-subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp I201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, Die 01/08/2012) (...)” Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, não existindo no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO NASZ JÚNIOR, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em execução fiscal promovida pela União com o objetivo de satisfazer créditos referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DPU. SÚMULA N°421 DO STJ. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por COMERCIAL IMPORTADORA E MERCANTIL FRANCISCO LTDA., FRANCISCO NASZ JUNIOR e MATILDE CLARO NASZ, representados pela Defensoria Pública da União, em face da r. sentença de fls. 158/167 que, em autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado CPC/73, vigente à época da decisão, em relação a Francisco Nasz Junior e Matilde Claro Nasz, por ilegitimidade passiva "ad causam" e, em relação à Comercial Importadora e Mercantil Francisco, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso 1, do revogado CPC/73, reconhecendo a prescrição dos créditos constantes da CDA objeto da presente execução fiscal. Não houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do conteúdo da Súmula 421 do STJ. 2. O fundamento da inclusão dos sócios na execução fiscal foi o art. 13 da lei n° 8.620/93, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562276/PR, de forma que inviável a manutenção dos sócios gerentes no polo passivo do executivo fiscal, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade "ad causam" de ambos. 3. No que se refere à verba honorária, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1199715/RJ, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 4. Reexame necessário não provido. 5. Apelação a qual se nega provimento. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à fixação da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar nº 132/2009. Defende que após as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança na legislação referente à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria, devido a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não sendo cabível a aplicação da Súmula nº 421 do E. STJ. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0079246-07.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.