Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ RODRIGUES BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA MARTINEZ RAMOS - SP365198, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO VICENTE DE MOURA CASTRO - SP109712 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002904-78.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum e sobreveio o parecer sob ID nº 76847179, ratificado nas informações de ID 244251645. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A CEF em sua impugnação informa que não há diferenças a serem recebidas pelo autor. Tal fato é corroborado pela Contadoria Judicial, que se manifestou nos seguintes termos: “Com base nos extratos juntados nos autos (ID 55313482) observamos que referidos índices foram créditos à época na conta vinculada do FGTS. 84,77% (1,8432 x 1,002466) em 04/1990 e 8,76% (1,085 x 1,002466) em 04/1991. Sendo que os juros de 3% a.a. correspondem a 1,002466 a.m.” Destarte, considerando que o julgado (ID 52399796) deferiu o crédito da correção monetária na conta vinculada do FGTS da parte autora nos percentuais de 84,32% em 03/1990 e 8,5% em 03/1991, não há diferenças a serem pagas. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Destarte, assiste razão à CEF em suas alegações, não havendo valores a serem executados. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de execução com fulcro no inciso III do art. 924 do CPC declarando que a Impugnante NADA DEVE à parte impugnada em razão do título judicial. Arcará o Impugnado/Autor com os honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor apresentado em liquidação do título judicial, devidamente atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.I. São Bernardo do Campo, 31 de maio de 2022.