Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A UNIÃO opõe embargos de declaração à sentença proferida (ID 321721926) nesta ação de conhecimento sob procedimento comum proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE ALMEIDA pela qual julgado procedente pedido a fim de que seja o Autor integrado em programa de fornecimento do medicamento Eculizumabe – Soliris®. Aponta obscuridade ao determinar que a Ré integre definitivamente o Autor no programa de fornecimento do medicamento, porquanto não teria ascendência sobre os demais entes federados, sendo certo que o cadastro deve ser realizado perante a Secretaria de Saúde estadual, no caso o Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente/SP, devendo ser aclarado se está determinando que a parte autora requeira perante aquele órgão a inclusão ou se caberá à União essa providência. Aponta ainda omissão ao não impor condição para a continuidade do tratamento, qual o previsto no Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, do CNJ (ID 324538506). Instado, o Autor se manifestou no sentido de inexistência de vício a macular a decisão, tratando-se de simples inconformismo da Ré (ID 325893758). 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003869-91.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Com efeito, assiste razão à União quanto à dificuldade de execução da sentença sem esclarecimento sobre o ponto levantado quanto à obrigação de a própria Ré incluir o Autor no programa de fornecimento do medicamento. Com efeito, nesta região,
trata-se de atribuição do DRS XI, da Secretaria de Saúde, de modo que a Ré não tem como determinar essa inclusão, ou, se, tendo encaminhado ao órgão, eventualmente não fosse cumprida, não teria meios coercitivos para tanto. Entretanto, quanto à necessidade de o Autor comparecer naquele órgão para requerer, tal medida já foi tomada por ele nestes autos, restando negado o benefício (ID 47150738). Desse modo, caberá oficiar diretamente ao órgão a fim de que seja incluído o Autor no programa, afastando-se essa negativa. Quanto ao segundo ponto levantado, relativo à obrigação de o Autor fornecer periodicamente relatórios a respeito de seu tratamento, não se trata propriamente de omissão, porquanto a sentença já assim dispôs: “Não restam afastadas as normas de permanência no programa às quais eventualmente estejam submetidos todos os demais pacientes com direito ao medicamento.... Registro que o Autor se sujeita ao cumprimento das exigências legais e regulamentares estipuladas como condutas e procedimentos a serem adotados pelos pacientes beneficiários do programa de fornecimento.” No entanto, dadas as colocações feitas pela Ré, recebo os embargos também nesse ponto sob fundamento de obscuridade, a fim de reafirmar que o Autor não se eximirá de cumprir todos os requisitos regulamentares – e não só o apontado pela Ré, ora Embargante, qual a necessidade de apresentação de relatórios médicos periódicos nos termos do Enunciado CNJ nº 2, mas quaisquer outros requisitos impostos aos beneficiários do programa de fornecimento. 3. Nesses termos, acolho os embargos e lhes dou parcial provimento para, sanando as obscuridades, aclarar a sentença nos termos expostos. Assim, deverá a Ré providenciar a aquisição do medicamento no prazo fixado, uma vez que se trata de fármaco disponível no mercado, que deverá ser entregue na DRS-XI, a qual, de sua parte, deverá comunicar ao Autor para retirada e informar diretamente à União, por meio da Procuradoria Seccional local, o regular comparecimento àquela instituição e eventual descumprimento pelo Autor dos requisitos para sua manutenção no programa, de modo que possa postular em Juízo o que pretender para a hipótese. Notifique-se a Direção Regional de Saúde (DRS-XI), de Presidente Prudente/SP, na pessoa de seu Diretor, a fim de que, nos termos da sentença, inclua o Autor no programa de fornecimento do medicamento, em igualdade de condições com quaisquer outros beneficiários, e acerca dos encargos que lhe foram fixados nesta decisão. Deixo, por ora, de fixar astreinte, porquanto somente cabível a análise dessa providência em caso de mora injustificada da DRS-XI. 4. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 1º de fevereiro de 2025. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal