Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ROMAURO CABRAL RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSE IRON SARMENTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HELIO YAZBEK - SP168204 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JUNIA MARA RAYMUNDO FERREIRA - SP108353 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS - SP173148 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO - SP17972 DECISÃO Aqui se reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de parte dos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa 80 2 05 017251-11. Contudo, da correspondente decisão, constou, no último parágrafo constante no verso da folha 208 dos autos físicos, o número “80205217251-11” (ID 57432507 – página 223), como apontou a parte exequente na manifestação juntada como folha 217 dos autos físicos (ID 57432507 – página 236). Prevê o artigo 494 do Código de Processo Civil que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Verificando-se, pois, que a referida decisão incorreu em erro material, sua correção pode (e deve) ser realizada por este Juízo, salientando que, neste caso, não há de se falar em modificação quanto ao conteúdo do que já foi definitivamente decidido. Sendo assim, procedo à correção da aludida decisão para sanar o erro material ali verificado e fazer dela constar o correto número da Certidão de Dívida Ativa ao qual se referiu, no caso 80 2 05 017251-11. Em relação à prescrição intercorrente cogitada na manifestação judicial lançada na folha 209 dos autos físicos (ID 57432507 – página 224), não se verifica a sua ocorrência. É assim uma vez que a parte exequente somente teve ciência do insucesso da tentativa de se penhorar bens pertencentes à parte executada em novembro de 2006 (folha 42 dos autos físicos – ID 57432507 – página 45) e, antes que decorresse o prazo prescricional intercorrente, houve o parcelamento da dívida exequenda no ano de 2009 (subsequentes folhas 115 e 218 dos autos físicos – mesmo ID – páginas 122 e 237), o que configura marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. E, pelo que se tem nos extratos fazendários ora anexados a esta decisão, a dívida permanece parcelada desde então, o que afasta a ocorrência da aludida causa extintiva e enseja a suspensão do curso executivo, por estar suspensa a exigibilidade do crédito em cobrança. Determino, pois, a suspensão do curso processual. A par disso, diante do que restou definitivamente decido em superior instância de julgamento (IDs 91826904, 270859522 e 270859526), proceda-se à exclusão do nome de ROMAURO CABRAL RIBEIRO DE ALMEIDA do polo passivo do registro da autuação. Intimem-se para dar ciência quanto à suspensão e quanto à ordem de que prontamente sejam remetidos estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, com a observação de que dar seguimento ao feito ou mesmo desarquivar os autos dependerá de ser apresentado pedido cuja análise não esteja submetida a condição ou termo e cujo eventual acolhimento tenha aptidão para ensejar tal prosseguimento. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0026724-27.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo