Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAES E DOCES MONTE KELY LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004509-07.2008.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS em face do despacho Id. 331122130, que determinou a intimação das partes para comprovar documentalmente se houve efetiva conversão dos valores devidos em participação acionária (Id. 332342563). Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 333878124). A União reiterou os embargos de declaração da ELETROBRÁS (Id. 334719948). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O embargante requer “sejam sanadas as obscuridades da decisão embargada, data venia, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, a fim de que seja reconhecida a limitação de incidência dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE de homologação da conversão dos valores recolhidos a título de ECE em ações (30/06/2005)”. Fundamenta suas alegações de obscuridade com as seguintes razões: “1. A decisão ora embargada determinou que as partes comprovassem a efetiva conversão dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório Eletrobras em participação acionária. 2. Todavia, o processo em análise trata exatamente dos valores recolhidos entre 1987 e 1994 devidamente convertidos em ações convertidos em ações, mas sem a integral correção monetária, de modo a resultar em saldo remanescente a título de ECE a ser ressarcido pela Eletrobras. Essa conversão foi devidamente homologada pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, data do resgate dos créditos de ECE convertidos em ações, mesmo que a referida conversão tenha se dado a menor, por eventual correção monetária deficiente. 3. Os valores remanescentes que são objeto do presente processo sofreram a incidência dos juros remuneratórios, de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, até a data da 143ª AGE; e, após o referido evento (em 30/06/2005), somente sofrem incidência dos juros moratórios, nos termos dos precedentes firmados pelo egr. STJ (...)” Por sua vez, o embargado exequente rebate tais alegações afirmando: “3. Conforme anuncia a própria Eletrobrás em seus Embargos de Declaração, nos termos do item acima, o crédito apurado nos presentes autos se trata da diferença de correção monetária que somente neste momento está sendo apurada. Destarte, resta óbvio que o crédito aqui apurado não foi objeto de conversão em ações lá no ano de 2005, pois sequer existiam. Ora, se esse crédito sequer existia na ocasião, como poderia ser objeto da conversão naquela AGE (143ª)? (...) 5. Doutra banda, embora o crédito aqui apurado tenha relação direta com crédito efetivamente convertido em ações na 143ª AGE, não se trata do mesmo crédito, pois sequer foi apurado ainda, sequer era conhecido na ocasião. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que só é possível a conversão do crédito apurado em ações judiciais como a dos presentes autos após uma AGE que efetivamente abarque os créditos assim apurados. E que essa AGE, necessariamente, deve ocorrer posteriormente ao trânsito em julgado da ação. Assim, enquanto não ocorrer essa AGE, os juros remuneratórios devem continuar a incidir sobre o crédito aqui apurado, pois até lá a parte Autora continuará a ser credora do Empréstimo Compulsório, e não acionista da Eletrobrás, uma vez que a 143ª AGE não tem qualquer efeito sobre o crédito aqui apurado”. Verifico que o despacho embargado expressamente estabelece: “A questão central neste cumprimento de sentença refere-se à incidência dos juros. Segundo a executada (id 316375475), os juros devem ser limitados à data de 30/06/2005, quando ocorreu a denominada Assembleia-Geral Extraordinária, que determinou a conversão dos créditos escriturais do empréstimo compulsório em ações. A exequente, de seu turno, afirma que os juros deveriam incidir até a data da elaboração da conta, devendo ser computados até o efetivo pagamento ou conversão em ações, uma vez que a apontada conversão não se deu. A decisão proferida pelo E. T.R.F., da 3.ª Região (id 26940692 - fls. 268/279), afirma que: "Assim, intimem-se as partes para que comprovem documentalmente se houve, efetivamente, a conversão. Em primeiro lugar, consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ, a forma de pagamento poderá se dar em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas, apuradas pelo seu valor patrimonial), a critério da ELETROBRÁS, tal qual foi feito com o principal (art. 3.º do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 4* da Lei n* 7.181/83)." (grifo nosso). Assim, deverão as partes comprovar documentalmente se houve efetiva conversão dos valores devidos em participação acionária. Após, tornem conclusos para deliberação, antes da restituição dos autos à CONTADORIA JUDICIAL”. Assim, como bem apontado pelo embargado, a embargante visa a reforma do despacho, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. A decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que determinava às partes que comprovassem documentalmente se houve a efetiva conversão dos valores em participação acionária, conforme consta no Agravo em apelação julgado pelo TRF3, quando trata da forma de devolução das diferenças (Id 26940692 - fl. 279). Considerando os esclarecimentos prestados pela parte autora (id 333878124), onde afirma que não houve a conversão em ações do crédito, objeto desta demanda, os cálculos deverão observar a decisão transitada em julgado, que determinou a incidência dos juros remuneratórios até a data do resgate das obrigações, ou seja, até a data da elaboração dos cálculos, já que, repise-se, não houve a conversão das obrigações em ações. Outrossim, deverá haver a incidência de juros moratórios, computados desde a citação, na forma da sentença proferida, que não foi alterada pela decisão proferida pelo E. T.R.F., da 3.ª Região. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para refazer os cálculos, observando-se tais parâmetros. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta