Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYNTHIA ROCHA CELLENZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013146-44.2021.4.03.6183
Trata-se de ação ajuizada por CYNTHIA ROCHA CELLENZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 195.936.574-3, DER 25/06/2020), bem como o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Após emenda da inicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguiu necessidade de suspensão processual, suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. Tendo em vista que a parte autora comprovou não ter logrado êxito ao diligenciar a obtenção do PPP, foram requisitados documentos às empresas. Mandados expedidos. IAMSPE, INSTITUTO DANTE PAZZANESE e NOTREDAME INTERMÉDICA juntaram documentos. Vista às partes. Ante a inércia da CLÍNICA DE REPOUSO REFÚGIO TREMEMBÉ LTDA, foi expedido novo mandado de intimação. Considerando que o representante legal da empresa CLÍNICA DE REPOUSO REFÚGIO TREMEMBÉ LTDA, em que pese devidamente intimado não deu cumprimento à determinação judicial, e tendo em vista que a referida empresa alterou a sua denominação para REFUGIO TREMEMBE GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, o que denota a alteração de seu objeto, foi deferida a realização de perícia por similaridade. A autora foi intimada para indicar empresa a ser periciada. Em prosseguimento, requereu a juntada do laudo similar correspondente à mesma função de enfermeira e pugnou pela admissão de referido documento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Vista ao INSS. Decisão de saneamento. Deferida a produção da prova pericial na empresa Clínica de Repouso Cherubins - Unidade Saúde, por similaridade em relação ao período de 22/04/2003 a 21/05/2003, empregador: CLÍNICA DE REPOUSO REFÚGIO TREMEMBÉ LTDA, Atividade profissional: Enfermeira; e no IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO (perícia direta) em relação ao período de 21/10/2019 a 25/06/2020, enfermeira. Em relação ao período trabalhado para o ESTADO DE SÃO PAULO, foi concedido prazo para a apresentação das CTC dos períodos de 03/04/2008 a 08/02/2012 e de 03/04/2012 a 25/06/2020, uma vez que a mera declaração não é documento suficiente para o aproveitamento do tempo em outro regime, bem como apresentar cópia legível da CTC completa referente ao período de 30/09/1997 a 31/07/1998. Quesitos apresentados. As perícias foram realizadas, com posterior juntada dos respectivos laudos. Vista às partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), e que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se que a autora possui rendimentos abaixo do limite do teto salarial pago pelo INSS (v. CNIS anexado). Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. O INSS requereu a suspensão processual devido ao RE 1.298.832/RS (Tema 1125: auxílio por incapacidade temporária como carência). Rejeito a preliminar, porquanto
trata-se de matéria julgada em definitivo, com trânsito em julgado em 20/09/2023. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho". Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: "médicos, dentistas, enfermeiros"), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários "expostos a agentes nocivos" biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, "médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia"). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 ("carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros") e 1.3.2 ("germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins") e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: "carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados"; "trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes"; "preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios", com animais destinados a tal fim; "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes"; e "germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia"). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os "micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo". As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão "estabelecimentos de saúde", pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I - até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento. A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: "A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado.
Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP." CASO CONCRETO Passo a analisar os períodos controversos, que foram especificados na petição de ID 184683969. 1) 10/11/1989 a 25/04/1997; 03/04/2008 a 08/02/2012; 03/04/2012 a 25/06/2020; 30/09/1997 a 31/07/1998 Empregador: ESTADO DE SÃO PAULO Regime jurídico: 10/11/1989 a 25/04/1997 - CLT (CTPS num. 412370223 - pág. 1, declaração Governo do Estado de São Paulo - num. 412370225) 30/09/1997 a 31/07/1998 - alegação de que se trata de regime próprio e, de acordo com a parte autora pendente a apresentação da CTC. Contudo, há uma CTC parcialmente ilegível que parece se referir a esse período (num. 141885742 - Pág. 81/84) 03/04/2008 a 08/02/2012, 03/04/2012 a 25/06/2020 - Regime Próprio (declaração de tempo de contribuição com início em 03/04/2008 sem data de término) - não foi apresentada a CTC. Atividade profissional: Auxiliar de Farmácia; Agente de Saúde; Aux. Técnico de Saúde Provas: CTPS (ID 141885735 - Pág. 3/4); CTC (ID 141885742 - Pág. 81/84); PPP referente ao período de 10/11/1989 a 25/04/1997 (ID 141885742 - Pág. 45/46); LTCAT (ID 141885742 - Pág. 70/73); laudo técnico (ID 289573012). Conclusão: a parte autora foi intimada para esclarecer o labor junto ao Estado de São Paulo, especificando os períodos em que manteve vínculo estatutário com recolhimento via Regime Próprio e os períodos em que manteve vínculo celetista com recolhimento via Regime Geral, com a respectivas comprovações, inclusive das certidões de tempo de contribuição para averbação dos períodos no regime geral e os locais em que prestou os serviços por período. Alega a parte autora (num. 412370218): a) o período de 10/11/1989 a 25/04/1997 é celetista; o período de 30/09/1997 a 31/07/1998 permanece pendente a apresentação da CTC; e de 03/04/2008 a 08/02/2012 e de 03/04/2012 a 25/06/2020 há declaração de tempo de contribuição informando o início do vínculo em 03/04/2008. Foi concedido prazo para a apresentação das CTC dos períodos de 03/04/2008 a 08/02/2012 e de 03/04/2012 a 25/06/2020, uma vez que a mera declaração não é documento suficiente para o aproveitamento do tempo em outro regime, bem como apresentar cópia legível da CTC completa referente ao período de 30/09/1997 a 31/07/1998 (num. 141885742 - Pág. 81/84), conforme decisão judicial (ID 412453096). Contudo, nenhum outro documento foi apresentado. Portanto, apenas é possível o reconhecimento do período de 10/11/1989 a 25/04/1997, porquanto se trata de vínculo celetista, comprovado via CTPS (num. 412370223 - pág. 1) e foi trazido PPP (ID 141885742 - Pág. 45/46), que comprova o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 10/11/1989 a 25/04/1997 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). Acerca da especialidade dos períodos de 03/04/2008 a 08/02/2012, 03/04/2012 a 25/06/2020 e 30/09/1997 a 31/07/1998, filio-me ao entendimento firmado pela jurisprudência, acerca da impossibilidade de o INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes, bem como de manifestar-se a respeito de sua especialidade. Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "não é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam. Trecho extraído da ementa do julgado (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038716-28.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021). Nesse mesmo sentido, trago o julgado da 7ª Turma do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. [...] 2. Para o reconhecimento da atividade especial exercida perante a Prefeitura Municipal em Dracena (01/07/1992 a 30/06/1999), sujeita ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. 3. Embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes (ademais, já houve a devida compensação entre os regimes, tanto é que o período foi computado na aposentadoria por tempo de contribuição do autor. 4. Preliminar arguida pela autarquia acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. [...] 8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 e, no mérito, negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6074745-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020). Também é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não admitir, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. I - Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição. II - Segundo entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para o fim contagem recíproca. III - Agravo interno improvido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1597552 2016.00.97324-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017). Portanto, acerca deste item do pedido (especialidade dos períodos de 03/04/2008 a 08/02/2012; 03/04/2012 a 25/06/2020; 30/09/1997 a 31/07/1998 - ESTADO DE SÃO PAULO), extingo o processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de pressuposto de existência da relação processual (ilegitimidade passiva do INSS). 2) 01/12/1994 a 28/02/1995 Empregador: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Atividade profissional: Atendente de Farmácia Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 7); PPP (ID 141885742 - Pág. 47/48) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional Conclusão: verifico comprovação de exercício de atividade especial no período de 01/12/1994 a 28/02/1995, laborado como atendente de farmácia, porquanto na época ainda era possível o enquadramento por categoria profissional, conforme previsão no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. 3) 03/11/1997 a 01/10/1998 e 16/01/2012 a 02/04/2012 Empregador: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Atividade profissional: Técnico de Saúde (farmácia)/Enfermeira Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 8); PPP (ID 141885742 - Pág. 37/38, 65/66) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: restou comprovado o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 03/11/1997 a 01/10/1998 e 16/01/2012 a 02/04/2012 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 4) 01/09/1998 a 06/05/2002 Empregador: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA Atividade profissional: Aux. Técnico de Saúde Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 18); PPP (ID 141885742 - Pág. 41/44) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): nenhum Conclusão: o PPP não indica exposição a agentes nocivos, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. 5) 14/06/2002 a 11/09/2002 Empregador: IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO Atividade profissional: Aux. Técnico de Saúde Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 21); PPP (ID 292431391, ID 290412701). Conclusão: o PPP não indica exposição a agentes nocivos, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. 6) 22/04/2003 a 21/05/2003 Empregador: CLÍNICA DE REPOUSO REFÚGIO TREMEMBÉ LTDA Atividade profissional: Enfermeira Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 21); perícia por similaridade produzida em Juízo (ID 429045151). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: tendo em vista que a referida empresa alterou a sua denominação para REFUGIO TREMEMBE GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, o que denota a alteração de seu objeto, foi deferida a realização de perícia por similaridade. Após regular processamento, foi realizada a perícia por similaridade na empresa Clínica de Repouso Cherubins - Unidade Saúde, localizada na Avenida Miguel Stefano, nº 726, São Paulo/SP por similaridade em relação ao período de 22/04/2003 a 21/05/2003, empregador: CLÍNICA DE REPOUSO REFÚGIO TREMEMBÉ LTDA, Atividade profissional: Enfermeira. Conforme perícia judicial (ID 429045151), restou comprovado o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 22/04/2003 a 21/05/2003 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 7) 02/05/2006 a 11/04/2008 Empregador: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO Atividade profissional: Enfermeira Provas: CTPS (ID 141885742 - Pág. 22); PPP (ID 141885742 - Pág. 53/52) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: restou comprovado o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 02/05/2006 a 11/04/2008 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 8) 16/05/2016 a 27/06/2016 Empregador: GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE Atividade profissional: Enfermeira Provas: PPP (ID 291082497) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: restou comprovado o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 16/05/2016 a 27/06/2016 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 9) 21/10/2019 a 25/06/2020 Empregador: IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO Atividade profissional: Enfermeira Provas: extrato CNIS (ID 141885737, v. anexo), declaração (num. 412370226); perícia produzida em Juízo(ID 429047988) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos. Conclusão: o vínculo está anotado no CNIS (v. extrato atualizado em anexo) e foi computado administrativamente pelo INSS como comum. Contudo, não consta na CTPS juntada aos autos. De fato, os documentos CTPS (ID 141885742 - Pág. 21) e PPP (ID 292431391, ID 290412701) se referem ao vínculo pretérito, isto é, de 14/06/2002 a 11/09/2002, razão pela qual não se aplicam ao presente vínculo. Portanto, além da comprovação da atividade laboral via CTPS, faz-se necessária a comprovação da atividade especial. Registro, ainda, que, mesmo oficiado, o IAMSPE - Instituto De Assistência Médica ao Servidor Público também apenas trouxe aos autos a documentação referente ao período de 14/06/2002 a 11/09/2002 (num. 290411199, 290411200 e 290412701). Registro que da própria declaração consta apenas a existência do primeiro vínculo de 14/06/2002 a 11/09/2002 (num. 290411200). Intimada, a autora alegou que consta declaração que comprova o vínculo, mas a declaração apresentada (num. 412370226) limitou-se a informação que a autora, na qualidade de enfermeira, realiza plantões no HSPE desde 14/11/2019. Em consulta ao CNIS detalhado do vínculo, aparece a informação que se trata de relação empregatícia e o cargo desempenhado de enfermeira (ID 412454580), de modo que, conforme detalhamento da relação previdenciária, o vínculo celetista restou comprovado, junto ao RGPS e no cargo de Enfermeira. Dessa forma, os dados constantes CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999. De fato, o CNIS é mantido pela própria estrutura da Previdência Social e, restando a informação devidamente anotada naquele sistema informatizado, a presunção de veracidade milita em favor do segurado. Quanto à especialidade do labor, considerando que a própria empregadora, após intimada, deixou de apresentar os documentos referente ao segundo vínculo de 21/10/2019 a 25/06/2020 (num. 292431391, 292431392), foi deferido o pedido de prova pericial. Após regular processamento, foi realizada a perícia direta no IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO (pericia direta) em relação ao período de 21/10/2019 a 25/06/2020, enfermeira, Avenida Ibirapuera, nº 981, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04029-000 (num. 412370218). Conforme perícia judicial (ID 429047988), restou comprovado o trabalho com histórico de exposição a agentes biológicos, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPIs, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 22/04/2003 a 21/05/2003 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). Por oportuno, destaco que mesmo eventual recebimento de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, não obsta o cômputo de períodos de tempo especial (Tema 998/STJ). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - B46 Requisitos não cumpridos para aposentadoria especial - B46 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 11 anos, 6 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 78 pontos - 78 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 86 anos). PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - B42 Requisitos cumpridos para aposentadoria por tempo de contribuição B42 Em 25/06/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 8 meses e 27 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 4 meses e 9 dias, para o mínimo de 30 anos, 1 mês e 16 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 343 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos para aposentadoria por tempo de contribuição B42 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 8 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 8 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos, 10 meses e 10 dias); 4) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 80 pontos - 80 anos, 9 meses e 28 dias, quando o mínimo é 87 anos); 5) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 56 anos e 6 meses); 6) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 62 anos); 7) em 25/06/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 19 dias, quando o mínimo é 57 anos). Acerca de vínculos concomitantes, destaco que a aplicação do Tema 1070/STJ limita-se a contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, não alcançando contribuições feitas ao Regime Próprio de Previdência Social. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91 veda a utilização de contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos de forma concomitante para cálculo de aposentadoria no RGPS. Neste sentido é a jurisprudência do e. TRF3, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR MEIO DA SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão em acórdão que rejeitou o pedido de revisão da aposentadoria. A parte requer a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070/STJ, para fins de recálculo do benefício mediante a inclusão de contribuições de contribuição paga concomitantemente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) determinar a possibilidade de aplicação da tese do Tema 1070/STJ ao projeto da reforma, considerando cláusulas de contribuição revertidas em regimes previdenciários diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, sem inovar ou reexaminar o mérito da decisão. O julgamento embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada a impossibilidade de somar negociação de contribuição revertida em regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI da aposentadoria. A legislação previdenciária, especialmente o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a utilização de tempo de serviço público com atividade privada, quando concomitantes A tese firmada no Tema 1070/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições vertidas ao RGPS, não abrangendo contribuições feitas ao RPPS. Assim, não se aplica ao caso em exame, que envolve regimes previdenciários distintos. O pedido da parte autora reflete tentativa de reexame de mérito sob o pretexto de acusações processuais, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1070/STJ limita-se a contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, não alcançando contribuições feitas ao Regime Próprio de Previdência Social. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91 veda a utilização de contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos de forma concomitante para cálculo de aposentadoria no RGPS. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 94 e 96. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema 1070, REsp 1.664.015/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/05/2022. TRF3, AC nº 0020090-87.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 19/08/2020. TRF3, AC nº 0005711-76.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, DJe 18/07/2017. TRF3, AC nº 0000704-20.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, DJe 20/09/2016. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047650-14.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Nestes termos, deve ser afastada a soma dos salários-de-contribuição relativos aos períodos de segurado vinculado ao RPPS em concomitância com segurado vinculado ao RGPS, porquanto a aplicação do Tema 1070/STJ limita-se a contribuições vertidas ao RGPS, não alcançando contribuições feitas ao RPPS e o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91 veda a utilização de contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos de forma concomitante para cálculo de aposentadoria no RGPS. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo, em especial os laudos técnicos das perícias produzidas em Juízo (ID 429045151, 429047988). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que "no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão". A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: "nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso". Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: "os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR", e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: "Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR". Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, nos seguintes termos: "Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR". No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 01/10/2025, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) rejeito as preliminares; (ii) acerca da especialidade dos períodos de 03/04/2008 a 08/02/2012; 03/04/2012 a 25/06/2020; 30/09/1997 a 31/07/1998 - ESTADO DE SÃO PAULO, extingo o processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de pressuposto de existência da relação processual (ilegitimidade passiva do INSS); (iii) quanto aos pedidos remanescentes, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 10/11/1989 a 25/04/1997, 01/12/1994 a 28/02/1995, 03/11/1997 a 01/10/1998, 22/04/2003 a 21/05/2003, 02/05/2006 a 11/04/2008, 16/01/2012 a 02/04/2012, 16/05/2016 a 27/06/2016, 21/10/2019 a 25/06/2020; e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.936.574-3), desde a DER (25/06/2020), mas com efeitos financeiros a partir de 01/10/2025, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em relação ao exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, com observância do entendimento fixado no Tema 1070/STJ, que limita-se a contribuições vertidas ao RGPS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal