Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GUILHERME CALIL MAIA Advogados do(a)
APELANTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-43.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 349150072) em face de decisão monocrática (Id. 347754595), proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das competências 07/1994, 09/1994, 05/2003, 02/2005 e 04/2005, como especiais, e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos especiais de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/05/2019 e de 01/07/2019 a 30/09/2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo - DER, fixando os consectários legais da condenação. Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período especial como contribuinte individual após 29/04/1995, uma vez que a parte autora não teria contribuído para o custeio do benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao referido benefício nem à conversão de tempo especial para comum. Alega, ainda, que a decisão não teria observado as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 136/25, requerendo a alteração neste aspecto. Com a contraminuta da parte autora (Id 353084634). É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A decisão monocrática ora agravada, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das competências 07/1994, 09/1994, 05/2003, 02/2005 e 04/2005, como especiais, e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos especiais de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/05/2019 e de 01/07/2019 a 30/09/2019, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo - DER, fixando os consectários legais da condenação. Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comporta parcial provimento. A decisão agravada assim se fundamentou quanto aos argumentos lançados no presente recurso: "DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, cumpre registrar que o INSS, no processo administrativo NB 196.629.961-0 (Id 273002837), reconheceu como especiais os períodos de 01/09/1985 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 30/09/1987, 01/09/1988 a 30/06/1989, 01/03/1991 a 31/03/1993, 01/09/1993 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/08/1994 e de 01/10/1994 a 28/04/1995, mostrando-se incontroversos. Assim, permanece em litígio o reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017 e de 01/01/2019 a 31/05/2019, 01/07/2019 a 30/09/2019, e as competências de 07/1994, 09/1994, 05/2003, 02/2005 e 04/2005, que passo a analisar. Para a demonstração da natureza especial dos interstícios de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/05/2019, e de 01/07/2019 a 30/09/2019, exercidos na condição de contribuinte individual, no desempenho da atividade de cirurgião-dentista, o autor acostou aos autos amplo e consistente conjunto probatório. Consta, dentre os documentos apresentados, o diploma de conclusão do curso de Odontologia, datado de 04/08/1984, carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista, certificado de curso de aperfeiçoamento na área odontológica realizado em 16/08/2000, bem como certidão de existência de firma expedida pela Prefeitura Municipal de Franca, indicando endereço profissional e início das atividades em 01/04/1985. Ademais, foram juntadas fichas clínicas de atendimentos odontológicos, recibos, certificados diversos e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2001 a 2019, nos quais consta expressamente a odontologia como ocupação principal do contribuinte (Id 273002785), evidenciando o exercício contínuo e habitual da profissão ao longo dos períodos controvertidos. Outrossim, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 273002805), os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como à radiação ionizante, inerentes à prática da atividade odontológica. Tais agentes nocivos encontram enquadramento nos códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, à luz da legislação previdenciária vigente à época dos fatos. No tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo a Décima Turma deste Tribunal: "(...) 3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. (...)" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 17/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2024). Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1517362, Relator(a) GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017) Por fim, não há como afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o perito judicial afirma que "o EPI mitiga a lesão e não a exposição", logo, o uso do equipamento de proteção individual não elimina o agente agressivo a que o segurado estava exposto no exercício de sua atividade laborativa. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra. No que se refere às competências de 07/1994, 09/1994 e 05/2003, verifica-se que encontram-se devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor, contudo, com a indicação de recolhimento em valor inferior ao legalmente exigido (Id 273002781). Por sua vez, em relação às competências de 02/2005 e 04/2005, constata-se a ausência de recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. A sentença de primeiro grau, ao apreciar a matéria, reconheceu ao autor o direito à complementação e à indenização das referidas competências, conforme o caso, determinando ao INSS que procedesse ao cálculo dos valores devidos e à expedição das respectivas guias para pagamento, com os acréscimos legais pertinentes. Todavia, enquanto não efetivado o pagamento das contribuições complementares e indenizatórias, as competências supramencionadas não podem ser computadas para fins de tempo de serviço, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011. Em razão disso, improcedente, no presente momento, o pleito de reconhecimento de tais competências como especiais, diante da inexistência de regularização contributiva. Ressalte-se, por fim, que, uma vez promovida a devida complementação e indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, é facultado ao autor formular novo requerimento administrativo, visando o cômputo dos referidos interstícios como tempo de serviço especial. Por fim, quanto às competências não enquadradas como especiais de 07/1994, 09/1994, 05/2003, 02/2005 e 04/2005, deve ser aplicado o decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito." Diversamente do alegado pela autarquia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou a atividade especial como contribuinte individual, nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/05/2019 e de 01/07/2019 a 30/09/2019, exercidos na condição de contribuinte individual, no desempenho da atividade de cirurgião-dentista, pois acostou aos autos amplo e consistente conjunto probatório. Com efeito, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 273002805), os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a radiação ionizante, inerentes à prática da atividade odontológica. Tais agentes nocivos encontram enquadramento nos códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, à luz da legislação previdenciária vigente à época dos fatos. Ainda, restou consignado na decisão agravada que não deve ser afastado o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. Cabe ressaltar que a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, consoante a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte, que assim vem decidindo: "(...) 3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. (...)" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 17/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2024). Ainda, restou consignado na decisão recorrida que não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1517362, Relator(a) GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017) Cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o Tema 1.291, firmou tese no sentido de que: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais." (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS, julgado: 10/09/2025, publicado: 18/09/2025). Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão do benefício na forma mantida pela decisão proferida. Por outro lado, no que se refere à alegada omissão do julgado quanto à incidência das alterações instituídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no tocante aos consectários da condenação, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. Assim, suprindo a omissão apontada, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diversamente do alegado pela autarquia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou a atividade especial como contribuinte individual, nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/01/2019 a 31/05/2019 e de 01/07/2019 a 30/09/2019, exercidos na condição de contribuinte individual, no desempenho da atividade de cirurgião-dentista, pois acostou aos autos amplo e consistente conjunto probatório. - Foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 273002805), os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a radiação ionizante, inerentes à prática da atividade odontológica. Tais agentes nocivos encontram enquadramento nos códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.3.2, 2.1.3 e 1.1.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, à luz da legislação previdenciária vigente à época dos fatos. - Não deve ser afastado o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. - A decisão agravada abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, consoante a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte, que vem decidindo: "(...) 3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 17/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 22/04/2024). - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1517362, Relator GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2017, Data da publicação/Fonte DJE 12/05/2017). - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o Tema 1.291, firmou tese no sentido de que: "O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais." (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS, julgado: 10/09/2025, publicado: 18/09/2025). - Restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão do benefício na forma mantida pela decisão proferida. - No que se refere à alegada omissão do julgado quanto à incidência das alterações instituídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no tocante aos consectários da condenação, a insurgência merece acolhimento, devendo a correção monetária incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. - Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão