Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
REU: RONALDO RIBEIRO MEINICKE DA SILVA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ingressou com a presente ação de cobrança em face de RONALDO RIBEIRO MEINICKE DA SILVA, por meio da qual busca a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais assumidos, no valor de R$ 98.243,58 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Alega que firmou com o réu Contrato de Mútuo (nº 070258110000441821), contudo, ele não honrou com os compromissos assumidos, dando ensejo à rescisão contratual e exação forçada pela via judicial. Regularmente citado (via mandado oficial – ID 324394822), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo de resposta em 29/05/2024, conforme consta do sistema Pje. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, verifico que, embora citado, por mandado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual lhe decreto a revelia, com imposição dos efeitos prescritos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Configurada a situação do artigo 355, II, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. O pedido da presente ação deve ser julgado procedente. A corroborar a presença de verdade material, tem-se que a autora comprovou documentalmente os valores devidos pelo réu (ID 244134549).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001863-54.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido material da presente ação, para condenar o réu ao pagamento à autora, de R$ 98.243,58 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, e, em consequência, declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito e julgado, dê-se vista à CEF para os fins do artigo 523 e seguintes do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.