Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLEDSON NUNES DE MENEZES
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 S E N T E N Ç A CLEDSON NUNES DE MENEZES ingressou com os presentes embargos à execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo qual objetiva a redução do valor cobrado pela embargada, na forma exposta na inicial e a devolução, em dobro, dos valores ilegalmente cobrados. No mérito, alegou: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) nulidade das cláusulas abusivas; c) cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos; d) capitalização ilegal dos juros pactuados e e) excesso de execução. Afirma que foram as ilegalidades promovidas pela embargada que deram origem à inadimplência, devendo ser afastada a mora. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 26/27-pdf). Regularmente intimada, a CEF impugnou os embargos às fls. 35/55-pdf, onde alegou: a) inépcia da inicial por não indicar o valor que o embargante entende devido; b) inexistência de cumulação de comissão de permanência com outro encargo; aplicação da TR; c) indeferimento da Justiça Gratuita uma vez que, pelo valor das prestações iniciais contratadas, presume-se a ausência de miserabilidade dos requeridos; d) os embargos são meramente protelatórios; e) inexistência de excesso na cobrança de juros que se limitou à média do mercado; g) previsão expressa no contrato da incidência de capitalização de juros; h) demais encargos contratualmente previstos e legalmente exigíveis, como multa de 2% e juros de 1% ao mês e i) desnecessidade de prova pericial. Nova audiência de conciliação infrutífera às fls. 74-pdf. O embargante manifestou sobre a impugnação (fls. 63/66-pdf e 77-pdf), reforçando a necessidade de realização de prova pericial. A CEF nada requereu (fls. 81-pdf). Instadas à conferência da digitalização processual, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e ARGUIÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DETÉM CARÁTER PROTELATÓRIOS A arguição de inépcia da inicial dos embargos não merece acolhida, posto que o embargante está sendo defendido pela DPU, sendo impossível ao órgão realizar os cálculos de suposto excesso. Ademais, houve pedido no sentido de se realizar os referidos cálculos via perícia, de modo que não houve intenção de se furtar ao cumprimento da exigência legal prevista no art. 702, § 2º, do CPC. Também não vejo nenhuma característica unicamente protelatória com a apresentação dos embargos em análise, mas mero exercício do direito de defesa por parte do embargante, ficando rejeitada a preliminar. Por fim, não vislumbro qualquer defeito no valor atribuído à causa, porque ele corresponde ao valor da execução vinculada a estes autos, corroborando a pretensão inicial de afastamento de cláusulas contratuais supostamente ilegais e afastamento da mora. II – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS No caso em análise, também não merece acolhida a preliminar em questão, haja vista que, embora a inicial da execução não tenha vindo acompanhada dos documentos pertinentes à execução, é fato que o presente feito foi proposto na forma física, antes da virtualização dos processos, de modo que estava literalmente ‘apenso’ à execução. Daí se vê que era possível vislumbrar todos os documentos nela juntados, não se podendo falar em falta de documentos indispensáveis. Dessa forma, o pedido de extinção do processo por tal fundamento não comporta acolhimento, seja porque os atos processuais devem ser, na medida do possível, aproveitados; seja porque esse mesmo processo objetiva a solução de conflitos, mas prima pela lealdade e pela verdade real. Assim, não se pode afastar a adequação dos presentes embargos, tão somente porque alguns documentos não foram aqui juntados, uma vez que estavam apensados ao feito. Tal atitude do Juízo caracterizaria formalidade excessiva, em detrimento da verdade real, o que não se pode admitir. Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão. III - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No presente caso pretende a impugnante ver revogado o benefício da gratuidade judiciária deferido à embargante, ao argumento de que o limite de crédito e a parcela acordada entre as partes e faz presumir que ela pode arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios do feito. É sabido que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de que o interessado não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal requisito foi cumprido no caso em apreço. A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário que, consoante regra geral, compete à parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita, no caso a CEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1115603 – STJ – QUARTA TURMA - DJE DATA:17/10/2017 Ademais, a hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060/50 e pelos arts. 98 à 102 do NCPC, não deve ser entendida como sinônimo de estado de absoluta miserabilidade material, bastando a caracterização da impossibilidade de o requerente arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Outrossim, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 99, do NCPC, o indeferimento do pleito depende de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade o que, no caso, não ocorre. Nos mesmos termos, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação, nos termos que transcrevo: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E analisando os autos, verifico que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência da impugnada. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que a embargante possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Corrobora essa afirmação o fato de o embargante ajuizar os presentes autos com patrocínio da Defensoria Pública da União, cujos critérios para aceite são, sabidamente, rigorosos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011161-68.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. IV - DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELO EMBARGANTE E DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato de o contrato de concessão de cartão de crédito em análise estar relacionado ao direito consumerista não impõe, de per si, a inversão do ônus da prova, cabendo aos embargantes a prova dos fatos por eles alegados –...Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, descrita no artigo 6º, VIII, da Lei do Consumidor, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão, princípio informativo do processo...- AC 00027352420084036105 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1496948 – TRF3 - 23/01/2017). Quanto à dilação probatória requerida pelo embargante, verifico não haver necessidade da produção de nenhuma outra prova – nem mesmo a pericial requerida -, haja vista que os questionamentos contidos na inicial dos embargos tratam de questões unicamente de direito, que só podem ser demonstrados pela via documental, já anexada aos autos. Isto posto, revelando-se desnecessária à resolução da lide, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Assim, passo a proferir julgamento de mérito. V – DOS JUROS CONTRATADOS E RESPECTIVA CAPITALIZAÇÃO A existência do contrato executado não é infirmada pelo embargante. Logo, os referidos contratos devem ser aceitos como títulos executivos, até porque não foi apresentada nenhuma prova de que não tenham utilizado o crédito que foi colocado à sua disposição. A cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não se afigura inconstitucional ou ilegal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de não ser autoaplicável o art. 192 da Constituição Federal, conforme julgados a seguir transcritos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no “caput”, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do “caput”, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º, sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda, determinando a observância da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos” (ADIN 4, Rel. MIN. SYDNEY SANCHES, DJU de 25-6-93, p. 12637). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados (artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 496201/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJU de 16-06-2006 PP-00022). Assim, como a limitação dos juros reais a 12% ao ano não é norma constitucional autoaplicável, eventual pactuação de juros acima daquele percentual é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. No presente caso, as partes convencionaram a respeito da taxa de juros a ser aplicada ao débito, em percentual acima de 12% ao ano, conforme exsurge do contrato em questão, pelo que, por esse aspecto, tais contratos se apresentam imunes a qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por essas razões, não se afigura leonina a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Além disso, no presente caso, não ficou demonstrada a cobrança de taxa de juros abusiva no período de normalidade do contrato. Em caso análogo assim foi decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” [AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1223409 2017.03.26366-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018]. Ademais, a capitalização de juros, nos casos de dívidas relativas a contrato de mútuo bancário, passou a ter previsão legal com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite, em seu artigo 5°, a referida capitalização inferior a um ano. Nessa linha: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO ANTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial. II. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 897234, QUARTA TURMA, DJU de 04/06/2007, p. 373, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Embargos de declaração. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Possibilidade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuídos” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 854295, TERCEIRA TURMA, DJU de 23/10/2006, p. 313, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI). Assim, na hipótese, não tem aplicação da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, visto que o contrato em apreço foi assinado posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada. Dessa forma, reputo plenamente válidas e legais as cláusulas contratuais relacionadas aos juros e sua capitalização. VI – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA FORMA PACTUADA – CLÁUSULA QUARTA O contrato em questão prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência, quando houver atraso no pagamento dos encargos. Conforme cláusula 4ª do contrato em discussão (fls. 12/19-pdf, dos autos n. 0004012-55.2015): “(...) No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta CCB ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicara durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com encargos de mora e correção monetária, e desde que não seja superior à soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, os juros remuneratórios deveriam ter sido mantidos, nos termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ. 5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RESP 1398568, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/10/2016). Como se vê, as instituições financeiras podem cobrar comissão de permanência. Apenas o excesso na comissão de permanência deve ser afastado, sendo esse o caso dos presentes autos, em relação aos encargos de mora do devedor, impondo-se o afastamento da cobrança da taxa de rentabilidade de até 5%, pois esse encargo não pode ser agregado à comissão de permanência, no período de inadimplência do contrato. Pode ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, a cobrança de comissão permanência limitada aos valores equivalentes aos juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual. Assim, fica afastada, no caso concreto, a alegação de inexistência da dívida e indução à mora, posto que o único item da inicial acolhido está relacionado com a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, o que só ocorre após a mora/inadimplemento do embargante. Consequentemente, improcedente também o pedido de devolução, por parte da CEF, de valores de créditos a serem apurados, porque sabidamente o acolhimento dessa única pretensão inicial não importará na inexistência da dívida propriamente dita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar à embargada que refaça os cálculos da dívida exequenda, excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade no período de inadimplência, podendo ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, aplicar, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual. Dada a sucumbência mínima da CEF, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Sem custas. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0004012-55.2015.403.6000, devendo a referida execução prosseguir na forma definida nesta sentença. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.