Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON CARVALHO CARNEIRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS - MS22188, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-61.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de demanda proposta por ADILSON CARVALHO CARNEIRO em face da UNIÃO, em que reclama o pagamento da diferença percebida a menor a título de “Adicional de Habilitação Militar” desde a redução indevida observado o prazo prescricional. Aduz que fez um dos cursos de formação de soldado, cabo e sargento, pelo qual passou a fazer jus à percepção do adicional no percentual de 15% (quinze por cento) do soldo, conforme previsão da Lei 8.237/91. Aduz que a Portaria nº 181, de 26 de março de 1999, do Exército estabeleceu a equivalência de cursos inerentes ao serviço militar para fins de análise de formação e especialização, com o intuito de fixar o percentual devido ao militar pelo adicional de habilitação Sustenta que fez o curso de formação de cabos o que equivaleria a curso de especialização, nos termos da citada portaria nº 181/99. Entretanto, desde a promulgação da Medida Provisória nº 2215-10/2001, o adicional de habilitação pago é de 12% (doze por cento), quando o correto seria que fosse majorado para 16% (dezesseis por cento). Defende que, como o curso equiparado à especialização foi concluído antes da edição da MP 2215-10/2001, detém direito adquirido ao adicional militar no índice de 16%. Reclama o pagamento das diferenças dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da propositura desta ação. Com a inicial, vieram documentos (ID 34110236, p. 13 a 34). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 34822663). Citada, a União apresentou contestação (ID 36571713) em que impugnou o pedido de justiça gratuita, e alegou de ocorrência de prescrição do fundo do direito. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (ID 36571714 e 36571717). Impugnação à contestação (ID 37807233). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei o essencial. Decido. Da impugnação à gratuidade judiciária Observo que segundo o documento de ID 36571714, o autor recebe soldo no valor líquido de cerca de R$ 4.500,00, o que não justifica a concessão do benefício de justiça gratuita, portanto, fica revogada gratuidade de justiça. Da prescrição: Considerando-se que a pretensão visada pelos autores é o recebimento da diferença decorrente do adicional de habilitação militar, desde a redução supostamente indevida, verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o que afasta a ocorrência de prescrição, nos termos das súmulas nº 443/STF e nº 85/STJ, in verbis: Súmula nº 443, do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Por tais razões, não há, in casu, prescrição do fundo de direito, nos termos em que já se posicionou o e. TRF da 3ª Região, no seguinte julgado: “APELAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO ORGÂNICA. CURSO DE ESPECIALISTA DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. 1. Os documentos capazes de provar que o autor tenha efetivamente voado o número mínimo de horas necessárias para o recebimento do Adicional de Compensação Orgânica não se caracterizam como documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), na medida em que não são pressupostos à compreensão da causa. 2. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, eis que a própria contestação da ré, impugnando o mérito da causa, é apta à caracterização da resistência à pretensão, gerando a necessidade de ingresso em Juízo. 3. Rejeita-se a alegação de prescrição do fundo do direito, na medida em que o pagamento do Adicional de Compensação Orgânica importa relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da orientação contida nas Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para que o militar tivesse direito ao Adicional de Compensação Orgânica era necessário que possuísse o grau de especialista de Aviação, tendo realizado o curso de especialização da Aviação do Exército, nos termos da Lei 8.237/91 e da Portaria nº 529/92, do Ministro do Exército. 5. O referido curso somente era franqueado aos militares de carreira ocupantes das graduações de subtenente ou de sargento. O autor jamais poderia ter realizado tal curso, pois era ocupante da graduação de cabo, e não era militar de carreira, eis que ingressou no Exército por meio do Serviço Militar Obrigatório. 6. Não preenchendo o requisito legal, não faz jus o autor ao recebimento do Adicional de Compensação Orgânica. Não se pode tratar igualmente os militares que realizaram o curso de especialização e aqueles que não o cursaram. 7. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação desprovida”. (ApCiv 0002117-70.2004.4.03.6121 RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). (Grifo nosso). Rejeito, portanto, com base na fundamentação arguida ut supra, a preliminar de prescrição, razão pela qual passo ao exame do mérito da ação. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A MP 2.215, de 31.08.2001, revogou a Lei no 8.237/1991 e reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, nos seguintes termos: Art. 1° A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: (...) b) de habilitação; Essa mesma Medida Provisória alterou os percentuais do adicional de habilitação, nos seguintes termos: Art. 3° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; […] ANEXO II TABELA III -ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CURSOS PERCENTUAL DO SOLDO de Altos Estudos, Categoria I, 30% de Altos Estudos, Categoria II 25% de Aperfeiçoamento 20% De especialização 16% De Formação 12% Houve, de fato, redução do percentual anterior, que era de 16%. Contudo, como não houve redução de vencimentos, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma, porquanto, ao se conceder, na época, reajuste salarial, houve incremento, ou seja, ganho salarial, a afastar, assim, qualquer alegação de redutibilidade de vencimentos, vedada pela Constituição. Como não há direito adquirido a regime de Direito, como preconizado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, não se pode falar na manutenção eterna daquele percentual, salvo se a redução implicar redução dos vencimentos, o que não é o caso. Nesse sentido, inclusive sobre a matéria trazida nos autos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N 8.237/91. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificado na jurisprudência do STF e deste STJ o entendimento de que o servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. Se a Lei 8.237/91, ao reformular a sistemática de remuneração do servidor militar, reduziu os percentuais de algumas gratificações e adicionais, preservando, por outro lado, o montante total da remuneração anterior, não há que se falar em afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ressalva feita pelo art. 94 da referida lei aos militares que, em virtude de sua aplicação, vieram a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha percebendo, com direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem pessoal. Ônus da prova que compete aos Autores (CPC, art. 333, I). Recurso conhecido e provido.” (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA E HABILITAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA LEI 8.237/91. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de diminuição de gratificações, quando a legislação hodierna - Lei nº 8.237/91, embora tenha minorado o percentual das gratificações, proporcionou verdadeira majoração global de rendimentos. III. Nestes termos, a edição da Lei em comento introduziu critérios remuneratórios aos militares ativos e inativos mais satisfatórios, pois desprestigiou as gratificações, mas valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes. IV. Segurança denegada. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 2430 1993.00.02526-0, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:16/12/2002 PG:00239). (Grifo nosso) Outrossim, ressalte-se que deve prevalecer os conceitos de especialização e formação estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99. No caso concreto, a parte autora não comprovou habilitação em curso de especialização. Segundo deflui da petição inicial, a parte autora declarou que concluiu o Curso de Formação de Cabos. Portanto, correto o enquadramento e o recebimento, no período reclamado, do percentual de 12%, a título de Adicional de Habilitação, visto que não restou comprovada a habilitação em curso de especialização pelo demandante. Sobre o tema vejamos a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA N. 181/99. NORMA INFRALEGAL. LEI N. 9.786/99. MP 2.215-10. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, militar da reserva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da lei n. 8.237/91 e art. 1º da portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação. 2. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001), o que impede modificação do percentual previsto, implicando em indevida redução salarial, sobretudo porque o referido curso de formação o coloca no direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. 3. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento em ID 153868806. 4. Considerando que a norma infralegal não pode se sobrepõe à lei, não há como o estipulado na Portaria n. 181/99 prevalecer. Consultando as tabelas anexas à medida provisória em comento, acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo. 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014). 6. Apelo não provido. (ApCiv 5002687-12.2019.4.03. TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/05/2021) À míngua de direito adquirido de manter o Adicional de Habilitação no percentual de 16%, posterior reduzido para 12%, de rigor a rejeição do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC Revogo os benefícios da gratuidade judiciária, anote-se. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica.