Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO CESAR GABOLI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO FOCH - SP223382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Está dispensado o relatório. Decido. Sobreveio petição, subscrita por procurador com poderes para desistir, por meio de que a parte autora expressa a desistência do presente feito. No caso em questão, a teor do que dispõe a atual redação do Enunciado nº 90 do FONAJE, a homologação da desistência prescinde de anuência do demandado, abaixo transcrita, in verbis: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Dê-se baixa, na pauta, de eventual audiência pendente de realização no feito. Diante do atendimento do pedido de extinção, desde já declaro o trânsito em julgado, dispensando a certificação. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001606-34.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira