Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FERINI - SP185651, JULIO WERNER - SP172919, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007877-15.2008.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual após transmissão do Ofício Requisitório nº 20220038272 – Precatório nº 20220050631, a parte autora/exequente requer seja alterado o cadastro do referido ofício para que conste a prioridade para o seu recebimento, em razão de doença (ID 293694889). Intimado, o INSS não se manifestou conforme informações extraídas do sistema processual e fase de decurso de prazo lançada em 13.12.2023. É a síntese do necessário. Decido. Sobre a questão, dispõe a Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; No caso concreto, verifica-se que a parte autora/exequente, beneficiária do Ofício Requisitório nº 20220038272 – Precatório nº 20220050631, de natureza alimentícia, é portadora de sequela de fratura do quadril direito em pós-operatório tardio de artroplastia total do quadril direito, sequela de lesão do nervo ciático a direita, doença degenerativa osteoarticular do quadril esquerdo, doença degenerativa da coluna sem sinais de radiculopatia em atividade, obesidade, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, conforme laudo pericial de ID 293695999. Contudo, no mesmo laudo pericial supramencionado, consta que o periciando não é portador de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. Assim, apesar de ter reconhecido a redução da capacidade para o trabalho, pela perícia médica juntado aos autos, não restou demonstrado que a parte beneficiária do precatório é portadora de doença grave (moléstia indicada no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004).
Diante do exposto, indefiro o pedido de superpreferência quanto ao Ofício Requisitório nº 20220038272 – Precatório nº 20220050631. Publique-se. Intimem-se.