Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES QUINTAO Advogado do(a)
APELANTE: MONICA REGINA DE CARVALHO - SP176229-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002632-92.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação ajuizada objetivando a rediscussão dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS. Sustenta a injustiça do critério atual, que não remunera os valores depositados sequer pela inflação do período. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença. Foi apresentada contraminuta. Determinado o sobrestamento do feito, a CEF opôs embargos de declaração, os quais não foram contrarrazoados pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 do CPC, pois o entendimento a ser aplicado foi firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, que deve ser observado pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC) e eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99). No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado da ADI 5090, anoto que, segundo a jurisprudência consolidada do C. STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05.11.19, DJe 18.11.19). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 6999 AgR, Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17.10.13, DJe-220 07.11.13). DO MÉRITO A decisão proferida na ADI 5090 pelo STF foi a seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Passo a adotar como premissa maior de julgamento o parâmetro ali fixado. Como norma para remuneração das contas de FGTS, aplicar-se-á o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que ele garanta, no mínimo, as perdas inflacionárias em todos os exercícios, medidas pelo IPCA. Dessa forma, se o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) resultar em remuneração superior das contas, será ele, pura e simplesmente, o empregado para tanto. Por outro lado, se o critério legal resultar em remuneração inferior ao IPCA anual, a definição de forma de compensação ficará a cargo de autoridade administrativa, no caso, do Conselho Curador do FGTS.
Cuida-se de novo regramento remuneratório, que, como fez questão de esclarecer o STF, aplica-se tão somente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Do cotejo entre os critérios de remuneração das contas do FGTS trazidos na inicial e o estabelecido pelo STF, bem se percebe a discrepância entre eles. Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido e a necessidade de negar provimento à apelação. Diante do vertente julgamento, julgo prejudicados os embargos opostos pela CEF. DA VERBA HONORÁRIA Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observados os honorários sucumbenciais na forma acima explicitada. Torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela CEF. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.