Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CELIO PAIAO - GO34432-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. Questiona-se no presente feito a alteração do índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Todavia, por ora, o feito não comporta exame, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu por deferir, nos autos da ADI 5090/DF, cautelar “para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme segue (DJe de 19/11/2019): “DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita à alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000186-38.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator” No STJ, o tema recebeu o nº 731, delimitada para discussão a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos da ordem emanada pela Suprema Corte. Intime(m)-se e comunique(m)-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.