Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA MELO CASTRO - SP127657-A
APELADO: MAICOLN FRANCHI MAGALHAES, UNI-ORAL PRUDENTE ODONTOLGICA LTDA, THIAGO MODOLO AZEVEDO MARTINS, DANILO GUSTAVO PULITA ALANIS, FLAVIO RODRIGUES MAXIMINO, FREDERICO SOUZA BOSCHI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO BIZARI - SP290693 Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008055-87.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA MELO CASTRO - SP127657-A
APELADO: MAICOLN FRANCHI MAGALHAES, UNI-ORAL PRUDENTE ODONTOLGICA LTDA, THIAGO MODOLO AZEVEDO MARTINS, DANILO GUSTAVO PULITA ALANIS, FLAVIO RODRIGUES MAXIMINO, FREDERICO SOUZA BOSCHI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO BIZARI - SP290693 Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA MELO CASTRO - SP127657-A
APELADO: MAICOLN FRANCHI MAGALHAES, UNI-ORAL PRUDENTE ODONTOLGICA LTDA, THIAGO MODOLO AZEVEDO MARTINS, DANILO GUSTAVO PULITA ALANIS, FLAVIO RODRIGUES MAXIMINO, FREDERICO SOUZA BOSCHI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO BIZARI - SP290693 Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - SP304731-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre este tema, merece destaque o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, segundo o que, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Na hipótese, a r. sentença foi proferida na vigência do vigente Código de Processo Civil; o recurso da parte adversa foi desprovido pelo acórdão ora embargado e houve fixação de verba de sucumbência na origem, estando, pois, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários. Desta forma, a verba honorária deve ser majorada em 10% sobre o valor já fixado na origem a título de honorários, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008055-87.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO GUSTAVO PULITA ALANIS nos quais alega que “Ainda que irretocável o brilhante entendimento de mérito adotado por este douto juízo acerca do tema, o embargante detectou a existência de omissão na decisão no que tange à condenação aos honorários de sucumbência.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2.A demonstração da prática inequívoca dos atos previstos no art. 135, caput, do CTN, é ônus imposto à Fazenda Pública. Precedentes. 3.Apelação improvida. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008055-87.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar a verba honorária. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2.Na hipótese vertida, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para majorar a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.