Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MURILO YONAHA - PR102035-A, LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A
APELADO: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELADO: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, MURILO YONAHA - PR102035-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-83.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MURILO YONAHA - PR102035-A, LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A
APELADO: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELADO: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, MURILO YONAHA - PR102035-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MURILO YONAHA - PR102035-A, LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A
APELADO: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELADO: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949-A, MURILO YONAHA - PR102035-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Note-se que descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à parte autora a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. Com efeito, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, competia à parte autora comprovar que os atendimentos realizados fora da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual não foram efetuados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-83.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S/S. LTDA., tempestivamente, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da ANS, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se de ação anulatória com o escopo de desconstituir a cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS. 2. O ressarcimento ao SUS, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98 e regulamentado pelas normas da ANS, permite que valores antes despendidos pelo Estado com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde, sejam empregados em favor do próprio sistema de saúde de acordo com o quanto disposto nos arts. 196 a 198 da CF. 3. Conquanto a garantia de acesso universal à saúde não obste o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, porquanto obrigada contratualmente a prestar o mesmo serviço de saúde atendido pelo SUS, as operadoras de planos de saúde não podem locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestaram através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado. 4. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 foi enfrentada pelo Plenário do STF, quando do julgamento tanto da ADI-MC 1.931-8/DF, sendo então mantida a vigência da norma impugnada. 5. O mérito da questão foi recentemente apreciado tanto por ocasião do julgamento da ADI 1931/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, quanto do RE 597.064/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, ratificando o entendimento anteriormente esposado. 6. No que tange à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, melhor sorte não socorre a autora, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 7. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. 8. Impende registrar, ainda, no que concerne às AIHs 3509124630869, 3509124631970, 3510102240579 e 3510104387504, que não há, nos autos, documento algum que comprove que tais procedimentos foram excluídos da cobertura contratual, não se desincumbindo a autora de tal comprovação. 9. Quanto às AIHs 3510100186880, 3510102240766 e 3510104377318, não há como se reputar ocorrida a exclusão dos beneficiários do plano de saúde em momento precedente à prestação dos atendimentos na rede pública apenas com base em informação constante do banco de dados da autora, sendo necessária a comprovação de que a ANS foi cientificada da exclusão dos beneficiários anteriormente à realização dos respectivos atendimentos. Mantida, portanto, as cobranças das AIHs supracitadas. Precedentes. 10. Apelação da autora não provida. Apelação da ANS provida. A embargante defende, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto à alegada “violação ao artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, que estabelece expressamente que o ressarcimento ao SUS somente se dará nos ‘serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos’”, bem assim no que concerne à “questão envolvendo a inversão do ônus da prova”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-83.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A questão relativa à inversão do ônus da prova foi devidamente analisada, restando consignado no voto condutor do acórdão embargado que, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, competia à parte autora comprovar que os atendimentos realizados fora da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual não foram efetuados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.