Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO VICENTE FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014048-93.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RENATO VICENTE FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: RENATO VICENTE FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também cuida do licenciamento no caso de serviço temporário obrigatório, bem como de casos de engajamentos e reengajamentos decorrentes de prorrogações no tempo da atividade militar. A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, conforme previsto no art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 (note-se que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019): Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. (...) Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração). Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). A esse respeito, a jurisprudência está consolidada, como se pode notar pelos seguintes julgados do E.STF, do E.STJ e deste E.TRF: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...) 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1428055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367636 - 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) No caso em tela, o autor foi incorporado ao Exército em 1º/2/2013, tendo sido licenciado 03/09/2014 (ID. Num. 159427871 - Pág. 189). Em 24/09/2013, durante prática de futebol no horário do expediente, acidentou-se, vindo a sofrer lesão no joelho esquerdo, tendo sido conduzido ao Hospital Militar de Área de Campo Grande. Instaurada Sindicância para apuração da ocorrência, em 7/10/2013, concluiu-se que o autor não sofreu acidente em serviço, pois a prática esportiva não estava prevista no quadro de trabalho semanal - QTS (Num. 159427871 - Pág. 108/109). Em inspeção de saúde realizada em 15/01/2014, foi diagnosticado com ruptura espontânea de ligamento do joelho (M23.6), com parecer “incapaz B1”, tendo sido submetido a cirurgia em fevereiro de 2014 para reconstrução de LCA, sinovectomia, lesão condral de patela esquerda e, em seguida, realizou tratamento fisioterápico, hidroterápico (Num. 159427871 - Pág. 37/41; Num. 159427871 - Pág. 199/206). Na Inspeção de saúde (889/2014) realizada em 28/08/2014, foi considerado apto A (significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar); com anotação de diagnósticos compatíveis com atividades do Exército: E66 (obesidade); H52.1 (miopia); H52.2 (astigmatismo); I10 (hipertensão); M21.0 (deformidade em valgo) M25.4 (derrame articular) e M25.5 (dor articular) (Num. 159427871 - Pág. 207/208). Foi então licenciado, em 03/09/2014. O autor pugna pelo reconhecimento de que a lesão decorre de acidente em serviço, ao argumento de que ocorreu durante treinamento físico militar. Todavia, o evento não pode ser considerado ato de serviço, porquanto, a despeito de ter sido realizada durante o expediente, a partida de futebol não estava prevista no quadro de trabalho semanal - QTS, conforme apuração nos autos Sindicância, em que restou esclarecido que eram diversas as atividades prevista para o TFM, no dia 24 de setembro de 2013, conforme excerto abaixo transcrito: “d. ressalte-se ainda que a atividade prevista para o TFM, no dia 24 de setembro de 2013, conforme consta no Quadro de Trabalho Semanal Nr 36-S/3, de 19 de setembro de 2013, “aquecimento, 30 min corrida leve (60%-70% FCM ou 5 Km), exercícios Complementares e Alongamento” conforme fls. 40 e 41." (Num. 159427871 - Pág. 108/109 ) A conclusão da Sindicância foi no sentido de que houve autorização para a prática do TFM no período vespertino, mas teria havido imprudência por parte do militar acidentado, pois o treinamento físico não compreendia a prática desportiva, a qual não estava prevista em QTS. O 3º Sargento (Chefe da garagem), Rafael Gonçalves de Oliveira, em seu depoimento, confirma que autorizou o autor a realizar o TFM à tarde, tendo em vista as diversas missões na garagem no período matutino, mas não liberou os militares para jogar futebol (Num. 159427871 - Pág. 124), ressaltando-se que o próprio autor admitiu que a atividade não estava prevista em QTS (Num. 159427871 - Pág. 127). Nesse sentido é a jurisprudência assentada no âmbito desta Turma, conforme ementas abaixo colacionadas: “APELAÇÃO. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DECORRENTE DE PARTIDA DE FUTEBOL FORA DO EXPEDIENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA, NEM DE INVALIDEZ. 1 - Quanto ao cerceamento de defesa, o apelante não demonstrou, efetivamente, a ocorrência de prejuízos. A sistemática da legislação processual brasileira, tanto cível quanto penal, exige, para a configuração de nulidades, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte que as alega.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014048-93.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento ex-officio, com a reintegração para tratamento médico e subsequente concessão de reforma, com o pagamento dos valores devidos a partir da data do licenciamento indevido, condenando-se a ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como devolução dos valores descontados a título de plano de saúde (FUSEX). O autor foi condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta que deve ser considerado que houve acidente em serviço, pois o autor foi liberado para fazer o TFM na parte da tarde, junto com os militares da Formação Sanitária do Regimento, já que não foi possível a realização no período da manhã, como previa o QTS, não havendo que se falar em imprudência por parte do autor, eis que ele só estava cumprindo ordens fixadas pelos seus superiores hierárquicos. Aduz que o perito confirma que as lesões do autor têm relação com o acidente em serviço narrado na inicial, restando claramente comprovado o nexo causal das lesões do autor com o acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar. Afirma que em decorrência do acidente, o requerente deu início a tratamento medicamentoso e fisioterápico e foi submetido à intervenção cirúrgica em fevereiro de 2014, sustentando que está cabalmente comprovado que o ato de licenciamento está eivado de ilegalidade, uma vez que o autor se encontrava em condições precárias de saúde quando foi excluído do Exército, as quais perduram até os dias atuais. Afirma que independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido pelo apelante e a incapacidade definitiva para o serviço militar, faz jus à reintegração e subsequente concessão de reforma. Aduz que é devida indenização por danos morais sofridos em razão do indevido licenciamento. Não foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. O autor acostou aos autos a petição ID 159433940. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014048-93.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se do princípio do pas de nullité sans grief. 2 - Esta Segunda Turma vem, reiteradamente, decidindo que o militar temporário faz jus à reforma ex officio quando a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66, decorre de acidente em serviço. Partida de futebol e acidente em serviço. Parâmetros: (i) qualquer lesão sofrida em partidas de futebol - ou em qualquer outra atividade desportiva - que estejam inseridas no contexto mais abrangente de prestação do serviço militar, como em Treinamento Físico Militar-TFM e olimpíadas militares, deve caracterizar acidente em serviço, nos termos do art. 1º, "b", do Decreto nº 57.272/65; (ii) se as partidas de futebol - ou qualquer outra atividade desportiva - ocorrerem fora do horário de expediente, mesmo que dentro nas instalações da Organização Militar, as lesões eventualmente ocorridas não caracterizarão acidente em serviço. No caso em testilha, a partida de futebol em que o apelante lesionou o joelho se deu fora do expediente normal e se inseria em contexto de lazer entre seus colegas de farda. Não configurada a hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80. 3 - No caso de acidente fora de serviço, sem qualquer nexo causal com as atividades habituais na caserna, só se concederá a reforma ex officio se houver invalidez, nos termos do artigo 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes: (AC 00073648519964036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.). Laudo médico pericial afastou a existência de incapacidade definitiva para as atividades habituais exercidas na caserna, bem como de invalidez. 4 - Apelação improvida. (ApCiv 0002615-91.2011.4.03.6002; RELATOR DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARAES; TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019.. “SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. I - Hipótese dos autos em que o que se apura é que o autor foi convidado para participar de campeonato de futebol organizado pela Associação de Lazer de Cabos e Soldados, nada autorizando concluir que sua participação tenha sido obrigatória decorrente de cumprimento de ordem de superior hierárquico, que o evento tenha ocorrido durante o período em que o militar encontrava-se em serviço ou sequer tenha a competição sido organizada pelo Exército, que apenas cedeu a quadra esportiva do Regimento para confraternização, não se caracterizando acidente de serviço e tampouco constatando-se incapacidade definitiva, sendo descabida a reforma. II - Ato de licenciamento que encontra amparo no art. 121 da Lei nº 6.880/80 e Decreto nº 54.654/66. III - Pretensão de indenização por danos morais que de saída se afasta ante o reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, anotado que ainda que assim não fosse a mesma conclusão impor-se-ia, não caracterizando ilícito apto a ensejar pretendida indenização ato da Administração negando direito que não entendeu configurado. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0002605-38.2011.4.03.6005..PROCESSO_ANTIGO: 201160050026054..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.60.05.002605-4,..RELATOR PEIXOTO JUNIOR:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019 ) (grifos nossos) Deveras, o laudo pericial produzido nos autos (Num. 159427872 - Pág. 103/108), lavrado em 23/08/2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que há limitação da flexão completa do joelho e que o autor "apresentou trauma sobre joelho esquerdo, devidamente documentado e diagnosticado na época como lesão complexa do mesmo. Foi submetido ao tratamento cirúrgico proposto, mas não realizou no pós operatório o tratamento fisioterápico protocolar e imprescindível para tal tipo de cirurgia, com consequente limitação do movimento articular e dor residual. Encontra-se apto para atividades de trabalho, mas não as relacionadas com a vida militar.”. Em resposta ao quesito 4 do Juízo, afirmou, o Perito, que a "incapacidade do autor é parcial, podendo exercer atividades que não exijam bipedestação (ficar em pé) prolongada, subir ou descer escadas e deambular por longas distâncias. Quanto a ser definitiva ou temporária, falta complementação do tratamento cirúrgico a ser realizado através de fisioterapia, a qual o paciente não realizou pelo tempo protocolar". Esclareceu, em resposta ao quesito 6 do autor, que o periciando encontra-se "apto para atividades que não exijam sobrecarga do membro inferior afetado e incapacitado para a vida castrense". Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar sofreu, em 24/09/2013, lesão no joelho, com ruptura do ligamento. O autor foi afastado das atividades, tendo sido submetido a tratamento médico nos meses que se seguiram, tendo realizado cirurgia, em fevereiro de 2014, para reconstrução de LCA, sinovectomia, lesão condral de patela esquerda. Em agosto de 2014, foi submetido a inspeção de saúde, foi então considerado “apto A – significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar". Na perícia judicial foi confirmado o diagnóstico apresentado pela inspeção de saúde, diagnosticada a limitação da flexão completa do joelho. Assim, apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não foi constatada incapacidade total e definitiva para atividade laboral, conforme documentos colacionados aos autos, tanto que o autor passou a exercer atividade remunerada, conforme vínculos empregatícios intermitentes anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 5/9/2014, apontados na correspondência eletrônica oriunda da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande, bem como cópia de CTPS (Num. 159427872 - Pág. 40/41 e Num. 159427872 - Pág. 49/53). Destaque-se que, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido, não tem direito o militar à pretendida reforma. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO RESTABELECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exame acerca da possibilidade de concessão de reforma ex offício prevista no art. 106, III, da Lei 6.880/1980, ao militar temporário que a despeito de ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos para tratamento de saúde, recupera a sua higidez, não estando mais incapacitado para o serviço castrense. 2. O instituto da agregação, previsto na Lei 6.880/1980, busca, entre outras hipóteses, assegurar ao militar acometido de moléstia incapacitante temporária o direito ao devido tratamento médico-hospital, no intuito de restabelecer sua plena capacidade laborativa e, naqueles casos em que não seja possível a recuperação, a o direito à reforma ex offício (art. 106, III, da Lei 6.880/1980: "A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável"). 3. Da interpretação do dispositivo legal, percebe-se tratar-se de espécie de reforma ex officio por incapacidade de militar agregado por mais de dois anos, ainda que se trate de moléstia curável, ou seja, o reconhecimento do direito do militar agregado à reforma pressupõe que, ao tempo da inspeção de saúde, seja verificada a permanência da incapacidade laboral, ainda que se trate de moléstia que no futuro posso vir a ser curada. Assim, o militar agregado que venha a se recuperar da moléstia incapacitante, restabelecendo a sua condição laboral, não fará jus à reforma, nos moldes do art. 106, III, da Lei 6.880/1980, porquanto não está mais incapacitado. 4. "A outra espécie de reforma de ofício por incapacidade está no artigo 106, III, o qual trás a situação do agregado, a abranger tanto estáveis como temporários, e prevê reforma de ofício ao militar agregado por mais de dois anos, e que esteja temporariamente incapaz. [...] Nos termos deste artigo 106, III, cabe reforma de ofício se o militar estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, ainda que se trate de moléstia curável. Porém, também aqui a lei deve ser corretamente interpretada: em qualquer dos dois casos de reforma de ofício por incapacidade (art. 106, II - incapacidade definitiva - e III - incapacidade temporária, agregação), a incapacidade definitiva dada pelos artigos 108 e 109 deverá ser exigida, até mesmo em homenagem ao Princípio da Isonomia Constitucional. Caso contrário, o agregado, bastando-lhe a incapacidade temporária, terá um tratamento mais benéfico do que o incapaz definitivamente do artigo 106, II. Por isso, os artigos 108 e 109 devem ser aplicados a ambos. E, repita-se, naquele sentido antes exposto, ou seja, a incapacidade definitiva dos artigos 108 e 109 é mais do que a mera incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, insculpida no artigo 106, II (eis que atinge também a capacidade laboral civil), embora não chegue a ser a invalidez dos artigos 110§ 1º e 111, II. [...] Concluindo, se o militar fica mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, ele será reformado nos termos do artigo 106, III, mas em combinação com os artigos 108 e 109 do Estatuto, sendo inclusive necessária a incapacidade tanto para os atos da vida militar como civil; assim, tal situação irá, na prática, desembocar na mesma disciplina da incapacidade definitiva, portanto (que é a do 106, II c/c 108 e 109), em se interpretando o Estatuto de acordo com a isonomia constitucional, como aqui se propõe" (KAYAT, Roberto Carlos Rocha, Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada. In: Publicações da Escola da AGU: Direito Militar, 2010, p. 161-192). 5. Não havendo a incapacidade laboral não há o direito à reforma ex offício, não se podendo estender tal benefício àqueles que possuem incapacidade temporária e/ou parcial e ainda existe uma real possibilidade de recuperação da doença e da capacidade laboral, e muito menos àqueles que, mesmo estando agregado há mais de 02 anos, verifica-se o restabelecimento da sua capacidade plena por meio de posterior prova técnica. 6. A lógica por trás do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 busca amparar o militar que, "diante do alargamento do período que possa se encontrar incapacitado para as atividades laborais, tenha uma fonte de subsistência segura e permanente, já que, afinal, os egressos na atividades militares não podem ser devolvidos à vida civil em condições diversas daquelas ostentadas no momento de ingresso na caserna. [...] Nesse norte, entendo que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/80 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a plena capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. Ao prevalecer entendimento inverso, estar-se-ia autorizando, por via oblíqua, que pessoas no auge de sua capacidade laborativa, possam passar à inatividade, recebendo proventos, onerando sobremaneira toda a sociedade brasileira" (acórdão regional). 7. O STJ já decidiu que o militar da ativa tem direito à agregação quando incapacitado temporariamente para o serviço castrense, e de, nessa condição, receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura e, caso apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o direito a reforma ex officio. Precedentes: REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012; REsp 1195149/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011. 8. No caso ora em apreço, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colhidas nos autos, consignou que o Autor teve sua capacidade física reestabelecida integralmente no período que permaneceu agregado, se encontrando plenamente apto ao serviço castrense. Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade do autor para o trabalho civil ou militar, não merece prosperar o seu pedido para a reforma, sob pena de estabelecer-se tratamento diferenciado para a concessão desse instituto que tem como pressuposto básico a impossibilidade laborativa do militar, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 9. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"). Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1506737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) Considerado válido o ato de licenciamento do autor, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. PARTIDA DE FUTEBOL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - Acidente em serviço não configurado, porquanto não se tratava de um treinamento físico militar ou competição oficial. A despeito de ter sido realizada durante o expediente, a partida de futebol não estava prevista no quadro de trabalho semanal – QTS. - Assim, apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não foi constatada incapacidade total e definitiva para atividade laboral, conforme documentos colacionados aos autos, tanto que o autor passou a exercer atividade remunerada. - Destaque-se que, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido, não tem direito o militar à pretendida reforma. - Considerado válido o ato de licenciamento do autor, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. - Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.