Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI BRITO - SP103781
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006258-34.2015.4.03.6126
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por Maria Auxiliadora da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A exequente buscava a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional e, ao final, aposentadoria por invalidez. Ao compulsar os autos verifica-se que a r. decisão Id 24457834 - páginas 54/55 deu provimento ao agravo de instrumento n° 0024900-03.2015.4.03.0000 interposto pela exequente para restabelecer o benefício de auxílio-doença, sendo que o cumprimento da ordem foi noticiado pela Agência de Atendimento das Demandas Judiciais no Id 24457834 - página 74 (NB 31/610.350.612-7 com DIP em 01/11/2015). Posteriormente, a sentença Id 24457834 - páginas 196/200 julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença a partir de 24/03/2016, com a observação de que a antecipação de tutela concedida pelo E. TRF da 3ª Região restava mantida. A exequente recorreu (Id 24457834 - páginas 203/208), porém não obteve melhor sorte já que o v. acórdão Id 105773577 negou provimento à apelação. O trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2021 (Id 105773578). Com o retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, a exequente noticiou a cessação de seu benefício (Id 170944888), sendo que tal fato foi apreciado pela decisão Id 243317168 e pelo agravo de instrumento n° 5008543-13.2022.4.03.0000 (Id 294849248), os quais negaram o restabelecimento de seu benefício. Portanto, haja vista a parte final do v. acórdão Id 105773577, fixo a sucumbência nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, § 3º do CPC. Diante da necessidade de anotação quanto à DIB - 24/03/2016 do benefício concedido (NB 31/610.350.612-7), conforme sentença Id 24457834 - páginas 196/200, houve a intimação da CEAB para cumprimento do julgado. No Id 356402547/Id 356403901 e no Id 356402547, a CEAB comprovou cumprimento da ordem judicial. Na sequência, o INSS apresentou a memória de cálculo, na modalidade execução invertida, (Id 365102243), sendo que a exequente manifestou sua concordância com a conta apresentada na petição Id 366376532. O despacho Id 411659795 homologou os valores da condenação e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. As RPVs foram expedidas (Id 431238329 e Id 431238325) e encaminhadas ao E. TRF da 3ª Região (Id 476878074 e Id 476878075). Por meio da petição Id 501189105, a exequente requer a revisão do benefício da autora e o julgamento da demanda. DECIDO. Haja vista a atual fase processual e do decidido nestes autos, conforme acima exposto, aguarde-se o pagamento dos valores requisitados por meio das RPVs n° 20250119953P (Id 431238325) e n° 20250119955P (Id 431238329). Noticiado o pagamento, dê-se ciência às partes para que digam se há ainda algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SANTO ANDRé, 07 de janeiro de 2026.