Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ISMAEL DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002376-42.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação pedindo a condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora por falha na prestação de serviços financeiros. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Especificamente quanto às instituições financeiras, a Súmula 479 do STJ estipulou que “... as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ou seja, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No caso concreto, a prova dos autos demonstrou claramente que a CEF realizou cobrança indevida contra a parte autora no valor total de R$ 11.773,00 (onze mil setecentos e setenta e três reais), em descumprimento a acordo realizado na Ação Declaratória/Indenizatória 0001272-42.2016.4.03.6113. O processo em questão envolveu as mesmas partes, tendo sido ali apontado que o contrato de empréstimo consignado 242322110001433885, realizado em 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), havia sido quitado, pelo que requereu o autor, à época, a declaração de inexistência de dívida, a exclusão de seu nome e débito dos órgãos de registro de inadimplentes e, ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O acordo firmado entre as partes estabeleceu que a instituição financeira providenciaria a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que pagaria ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Contra a conduta da CEF, PERSISTINDO NA COBRANÇA INDEVIDA E DESCUMPRINDO O ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO, a parte autora buscou ressarcimento que lhe foi rechaçado, sob o fundamento de não haver falha no serviço financeiro prestado. Neste contexto, entendo que a CEF, detentora do ônus da prova, não logrou comprovar que as operações tivessem se dado por conduta da própria parte autora ou de preposto seu. Dessa forma, verifico que houve: conduta da CEF; o efetivo dano; relação causal determinante entre o dano e a conduta. Por força da mesma conduta omissiva da parte requerida, que causou profunda angústia à parte autora ao ser cobrado por quantia já quitada; TENHO POR COMPROVADO O DANO MORAL. Considerando as funções sociais da indenização por dano moral, a saber: a função ressarcitória em favor da vítima; a função pedagógica para inibir nova conduta danosa; a função punitiva para infligir ao agente imputado a sanção correspondente ao dano; a função pacificadora, visando a proporcionalidade entre o ressarcimento e a punição, para que nem o gravame nem o proveito sejam excessivos; arbitro o montante indenizatório relativo aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para a satisfação de todas as funções sociais acima expostas. Juros e correção monetária (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando o teor das Súmulas 54 e 362 do STJ. O termo inicial da correção monetária será a data de prolação desta sentença; dos juros, a data da primeira operação em desfavor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR INEXISTENTE a dívida objeto da presente ação; ii) DETERMINAR que a ré exclua dos cadastros restritivos de crédito o nome da parte autora, no que se referir ao débito aqui discutido; iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da parte requerida ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. FRANCA, 26 de janeiro de 2022.