Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: SEBASTIAO JUNIOR HENRIQUE DUARTE
APELADO: SEBASTIAO JUNIOR HENRIQUE DUARTE, MARIA DA GRACA DUARTE Advogados do(a)
APELADO: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A, Advogado do(a)
APELADO: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008449-44.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela FUFMS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Pretensão de reforma da sentença que manteve a cobertura do tratamento domiciliar da recorrida nos moldes anteriores à Resolução nº 21/2021 do PAS-FUFMS, com custeio de 70% pela fundação II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de autogestão PAS-FUFMS está sujeito à Lei nº 9.656/98 e, portanto, obrigado à manutenção da assistência domiciliar pactuada; e (ii) saber se a alteração nas regras de coparticipação e quantidade de sessões, promovida pela Resolução nº 21/2021, configura cláusula abusiva à luz da legislação vigente. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98 aplica-se aos planos de saúde por autogestão, conforme § 2º do art. 1º. Jurisprudência consolidada do STJ. 4. Os regulamentos internos do PAS-FUFMS preveem a assistência domiciliar desde antes da edição da Resolução nº 21/2021. 5. A alteração unilateral das condições de cobertura durante o tratamento contínuo da beneficiária viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A alegação de reserva do possível não se sustenta, dado o histórico de custeio do tratamento e a co-participação do beneficiário. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à abusividade de cláusulas que inviabilizam atendimento domiciliar necessário, especialmente em casos de grave enfermidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 9.656/98 é aplicável aos planos de saúde por autogestão, inclusive vinculados a instituições públicas. 2. É abusiva a alteração unilateral de cláusulas contratuais que restringem ou inviabilizam tratamento domiciliar essencial já em curso, especialmente quando pactuado anteriormente e com previsão normativa interna." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC/2002, arts. 421, 478, 757, 760 e 766; L. 9.656/98, arts. 10 e 12; L. 9.661/00, art. 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019, STJ, REsp 2.096.898/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023, TRF3, ApCiv 0003722-19.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 06.07.2023, TRF3, ApCiv 0007938-06.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 15.07.2019 A FUFMS alegou, em suma, que houve o acórdão foi omisso (1) quanto à modalidade de atenção domiciliar imposta no caso concreto, se seria internação domiciliar ou assistência domiciliar, (2) relativa ao afastamento da incidência da Resolução 21/2021, (3) sobre a inexistência de provas da sustentabilidade financeira e atuarial do programa e (4) no que tange à demonstração de que o entendimento estaria consolidado nos tribunais para justificar o julgamento da apelação mediante decisão monocrática, além de indicar (5) contradição concernente à aplicação do CDC, não obstante a utilização de termos ínsitos a esse ramo. Houve contrarrazões. É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, somente reconheço erro material, ao final da decisão, em ponto que não interfere no mérito previamente definido, não havendo quaisquer outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A FUFMS sustentou haver omissão, afirmando que o acórdão impugnado não teria esclarecido se a condenação dizia respeito à internação domiciliar substitutiva ou à assistência domiciliar de natureza ambulatorial. Entretanto, restou decidido que (ID 344544515, f. 5): No momento de adesão dos autores ao PAS - FUFMS, na data 12/05/2013 (ID 277129006), estava vigente a resolução nº 02, de 14/02/2012, que aprovou o Regulamento do PAS-FUFMS, a qual estabelecia, em seus arts. 28 e 29, a assistência domiciliar, in verbis: Art. 28. OS beneficiários do PAS-UFMS terão direito à Assistência Domiciliar nos casos em que o PAS-UFMS atestar que os custos da Assistência Domiciliar será inferior aos da Internação Hospitalar. Parágrafo único. Para pleitear o direito à Assistência Domiciliar o beneficiário deverá apresentar laudos médicos comprobatórios da necessidade de atendimento. Importante destacar que o desprovimento da apelação importa a manutenção da sentença (ID 321096008), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Art. 29. Entende-se por Assistência Domiciliar o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvias no domicílio do beneficiário. Outrossim, quando do início do imprescindível tratamento médico domiciliar da apelada, vigorava a Resolução nº 05/12/2017 do Colegiado do PAS-FUFMS, o qual resolveu aprovar normas para o Atendimento Domiciliar (ID 277129010) e que em seu anexo I, normatizou que será oferecido atendimento domiciliar "em situações excepcionais, quando há problemas severos de locomoção do beneficiário e após análise da equipe multidisciplinar da UFMS". Nesse sentido, considerando que houve a manutenção do tratamento médico em seus termos iniciais, pela manutenção da sentença (ID 277129185, f. 12) decorrente do desprovimento do recurso, não há dúvidas de que a decisão colegiada se refere à assistência domiciliar, inexistindo omissão. Quanto à apontada impossibilidade de afastamento da Resolução 21/2021, tal matéria não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, uma vez que o efeito devolutivo do agravo interno restringe-se às matérias efetivamente impugnadas, inexistindo insurgência específica quanto à superveniência dessa norma. Isto é, não há omissão quanto aos tópicos abordados no referido acórdão pela ausência de impugnação específica da superveniência das disposições da Resolução 21/2021 no agravo interno interposto. A discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Em sentido semelhante, encontra-se a questão do equilíbrio atuarial, tema que, embora mencionado no agravo, foi abordado apenas no contexto da impossibilidade de se reconhecer abusividade de cláusulas, ante a inaplicabilidade do CDC (ID 331657207, f. 3): Nestes casos, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. Não há, pois, desequilíbrio contratual ou abusividade na norma/resolução que limita ou restringe a cobertura ou o ressarcimento de eventos, pois não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a própria Lei dos planos e seguros de assistência à saúde dá tratamento diferenciado a esses planos (Lei nº 9.656/98 - art. 10, § 3º), in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico- ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" (destaquei). Importante repisar que, ao contrário das Operadoras de Planos Privados de Saúde, que visam a obter lucros financeiros, o Programa de Saúde em comento se pauta na lógica da solidariedade. Assim, todo ingresso financeiro é utilizado m benefício dos seus usuários e na composição da reserva financeira de contingência, necessária para suportar a sazonalidade de ocorrência de sinistros na área de saúde. Desta maneira, o Programa permite acesso a serviços de qualidade a um preço razoável. Além do mais, o plano traz em si o caráter de contributividade, no sentido de só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios oferecidos. Verifica-se que qualquer membro ou servidor poderá ter acesso ao Programa, mas a condição para que seja considerado segurado é que contribua, ajudando, assim, a manter o sistema. E é certo que o PAS-UFMS compreende um sistema coletivo de assistência, com supedâneo no art. 183 e seguintes da Lei Nº 8.112/90, que não se enquadra propriamente em nenhuma modalidade contratual típica, resultando em um misto de plano de saúde, na forma de estipulação em favor de terceiro, com alguns contornos de contrato de seguro. Logo, insubsistente uma relação de consumo propriamente dita, porquanto se trata de Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, de modo que o Código de Defesa do Consumidor não terá aplicabilidade no caso, ao contrário do que ocorre com os Planos Privados (mesmo os de autogestão), que buscam o lucro. Nesse sentido, e definindo o entendimento sobre o tema, o E. STJ editou a Súmula nº 608 que assim determinou: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (destacamos). Nessa linha, afastando o caráter consumerista dos sistemas de assistência à saúde na modalidade autogestão, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão 2. O tratamento home care, realizado em caráter de assistência domiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864656 SP 2020/0053012-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE E NÃO- ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. - Recurso especial provido. (REsp 1121067/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/11, DJe 03/02/12, grifos nossos). De todo modo, ainda que se argumente que operadoras e planos de serviços de assistência à saúde que prestam serviço remunerado à população sejam regidas pelo CDC, independentemente da denominação ou conformação jurídica adotada, é prática corrente a adoção de contratos de adesão para a celebração dessas avenças, sendo absolutamente razoável a limitação de certas coberturas e eventos, desde que as cláusulas sejam redigidas em destaque, de modo a permitir a imediata e clara compreensão do aderente. Portanto, pretende a FUFMS o reconhecimento de omissão sobre questão que não foi efetivamente devolvida à apreciação colegiada, sendo inviável o acolhimento da pretensão, uma vez que o cerne da controvérsia, consistente na inaplicabilidade do CDC, foi expressamente enfrentado, inclusive mediante remissão à ementa (ID 344544515, f. 8): DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. "HOME CARE". LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. GASTOS PESSOAIS. INSUMOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Não incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde por autogestão, independentemente da contribuição dos beneficiários a título de participação (Súmula 608/STJ). 3. Considerados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, é abusiva a cláusula em contrato de plano de saúde que exclui cobertura de atendimento "home care", caso prescrito como necessário pelo médico assistente, em linha com o entendimento consolidado no sentido da ilegalidade da limitação de tempo de internação hospitalar do segurado (Súmula 302/STJ) Ainda quanto à contradição alegada sobre a inaplicabilidade do regime consumerista, é necessário esclarecer que determinados conceitos, como “princípio da boa-fé objetiva”, “dever de lealdade”, “dever de informação” e outros, também são utilizados nos contratos cíveis, o que não impede sua adoção no caso dos autos, conforme jurisprudência desta Corte: ApCiv 5004173-58.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJe 06/07/2023: “ADMINISTRATIVO. CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AUTOGESTÃO FECHADO. BACEN. PASBC. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOME CARE EM TEMPO INTEGRAL. CASO DE GRAVE RISCO À SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO C. STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 8. Com efeito, embora se reconheça, atualmente, que o CDC não é aplicável aos planos de saúde de autogestão, é cediço que nos contratos civis, como no caso dos autos, também se exige a observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e de informação.(...) 10. O direito invocado pelo apelante, com base em relação contratual, não se sobrepõe ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados na Lei Maior (artigos 1º, III; 5º, caput, e 6º, caput, e 196 da CRFB/1988). (...)” Contudo, especificamente concernente à ementa (ID 344544515, f. 11), entendo haver erro material, por constar em seu caput, “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR”, não obstante a decisão tenha expressamente consignado a inaplicabilidade do CDC às lides que envolvam entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Sobre o ponto, por se tratar de mero erro material, facilmente perceptível pelo comparativo entre o conteúdo da decisão e o caput da emenda, há a possibilidade de mera correção de ofício, para a exclusão da expressão "E CONSUMIDOR", consoante já decidido: AI 5021449-11.2017.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 14/02/2024: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048) E PELO STJ (TEMA 944). AGRAVO PROVIDO. MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR, INCOMPATÍVEL COM A FUNDAMENTAÇÃO E RESPECTIVA EMENTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatado mero erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, vez que incompatível com a fundamentação e ementa do julgamento, corrige-se, de ofício, a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação. 2. Correção, de ofício, de erro material, prejudicados os presentes embargos de declaração.” Por fim, não há omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação, dado que, com a interposição do agravo interno, a decisão foi submetida ao crivo do colegiado, restando superada qualquer nulidade, nos termos da jurisprudência desta Corte: AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, DJe 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEI Nº 9.656/1998. HOME CARE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 932, inc. V, do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante, sendo desnecessário novo enfrentamento de argumentos repetitivos (art. 1.021, § 3º, do CPC). A alegação de nulidade da decisão monocrática resta superada com o julgamento colegiado do agravo interno. (...) Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC quando baseada em jurisprudência consolidada. (...)” Como se observa, excluída a questão concernente ao erro material do caput da ementa, o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, 37, 196 da CF, artigos 1.022, 1.023, 1.025, 932, 489, §1º, do CPC, artigos 421, 478, 757, 760, 776 do CC, artigos 1º, §2º, 10 da Lei 9.656/1998 e artigo 4º, III, da Lei 9.961/2000) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CDC. INAPLICABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a incidência do CDC em relação a plano de saúde por autogestão, além de reconhecer a permanência da assistência domiciliar na nova resolução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à distinção entre assistência domiciliar ambulatorial e internação domiciliar substitutiva; (ii) à aplicação superveniente da Resolução nº 21/2021; (iii) à análise do equilíbrio atuarial do plano; (iv) à alegada nulidade do julgamento monocrático e (v) se há contradição na aplicação do regime consumerista. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto à natureza da cobertura foi afastada, uma vez que o acórdão embargado deixou claro que a decisão se refere à assistência domiciliar ambulatorial. 4. A suposta omissão quanto à Resolução nº 21/2021 não foi reconhecida, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, incidindo a limitação do efeito devolutivo do recurso. 5. A insurgência relativa ao equilíbrio atuarial foi rejeitada, porquanto o tema foi enfrentado apenas no contexto da afastada abusividade contratual, diante da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde por autogestão, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 608 do STJ. 6. A alegação de nulidade do julgamento monocrático foi afastada, uma vez que a interposição do agravo interno submeteu a controvérsia ao exame colegiado, superando eventual vício, conforme o CPC, art. 932, V, e art. 1.021, § 3º. 7. Reconheceu-se, de ofício, erro material no caput da ementa do acórdão embargado, que mencionou matéria consumerista, em desconformidade com a fundamentação que afastou expressamente a incidência do CDC, sendo cabível a correção sem modificação do resultado. 8. Concluiu-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incabível à luz do CPC, art. 1.022, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida, aplicando-se ainda o CPC, art. 1.025, para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, V, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 183 e seguintes; CF/1988, arts. 6º, 37 e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, TRF3, AC 5004173-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJe 06.07.2023; TRF3, AI 5021449-11.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 14.02.2024; TRF3, AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJe 08.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão