Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR BEZERRA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001636-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB 181.656.001-1, DER 13/02/2017. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, se necessário, a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais alguns de seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a inicial vieram os documentos. Emenda à inicial - Id. 244040854. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 242934403). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido - Id. 247817013. Houve réplica. Indeferido o pedido de produção de prova pericial e concedido prazo para a parte autora promover a juntada dos documentos que entender pertinentes (Id. 256802349) É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 05.09.1990 a 31.05.1991 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), 06.03.1997 a 12.07.2001 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), 07.01.2002 a 05.04.2002 (RIGHT TIME RECURSOS HUMANOS E SERVICOS TEMPORARIOS), de 06.04.2002 a 31.08.2009 BOAINAIN INDUSTRIA E COMERCIO) e de 12.04.2010 até atualidade (BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES). Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas os seguintes períodos merecem ter a especialidade reconhecida: a) de 05.09.1990 a 31.05.1991 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de intensidade 81,5 dB e a agentes nocivos químicos (xileno, tolueno), conforme atesta os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (Id. Id. 242530087 - Pág. 35/38), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5 e Decreto 3.048/99, item 2.0.1. e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.10. b) de 06.03.1997 a 12.07.2001 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos químicos (acetato de etila, xileno, tolueno), conforme atesta o atesta os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s juntado (Id. 242530087 - Pág. 35/38), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.10. Por fim, observo que o PPP apresentado encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto (Id. 242530087 p. 39), havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais, nos termos da legislação previdenciária. Por outro lado, porém, verifico que os demais períodos não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse particular, verifico que os formulários PPPs juntados (Ids. 242530091, Id. 242530095, Id.246061853) estão desacompanhados da procuração outorgando poderes especiais aos representantes legais das empresas, razão pela qual não se prestam a comprovar a especialidade almejada. O documento de Id. 242530098 também é insuficiente para o enquadramento das especialidades almejadas, porquanto, conforme já frisado anteriormente, a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos especiais acima, somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 242530087, p. 53), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 13/02/2017, contava com apenas 10 anos, 10 meses e 8 dias de atividade especial, conforme tabela abaixo, tempo insuficiente para a concessão do benefício almejado de aposentadoria especial. Considerando que a parte autora realizou pedido subsidiário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que, considerando o reconhecimento dos períodos especiais acima, convertidos em comum e somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 242530087, p. 53), a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 13/02/2017, contava com apenas 30 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo insuficiente para a concessão do benefício almejado de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, não faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Passo a analisar o pedido subsidiário realizado na exordial para reafirmação da DER, sendo certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 02/12/2019, fixou tese representativa da controvérsia no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 – REsp 1.727.063/SP). Desse modo, considerando que o autor continuou laborando na empresa BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA, conforme se depreende do extrato CNIS ora anexado, reafirmo a DER para a data da propositura da ação, 11/02/2022. Assim, considerando o reconhecimento dos períodos especiais acima reconhecidos, convertidos em comum e somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 242530087, p. 53), verifico que a parte autora, na data da propositura da ação, em 11/02/2022, contava com 35 anos, 11 meses e 16 dias, conforme tabela abaixo, contando com tempo suficiente para a concessão do benefício almejado. Portanto, o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, isso porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 21 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SHARLOTI INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES IMP E EXPOR LT 20/10/1988 30/01/1990 1.00 1 anos, 3 meses e 11 dias 16 2 NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS 05/09/1990 12/07/2001 1.40 Especial 10 anos, 10 meses e 8 dias + 4 anos, 4 meses e 3 dias = 15 anos, 2 meses e 11 dias 131 3 RIGHT TIME RECURSOS HUMANOS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 07/01/2002 05/04/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 4 BONA TINTAS E VERNIZES LTDA. 06/04/2002 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 BOAINAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO 06/04/2002 31/08/2009 1.00 7 anos, 4 meses e 25 dias 88 6 BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA 12/04/2010 31/05/2023 1.00 13 anos, 1 meses e 19 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 158 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 10 meses e 15 dias 116 28 anos, 7 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 2 meses e 14 dias 127 29 anos, 7 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (13/02/2017) 30 anos, 11 meses e 18 dias 322 46 anos, 9 meses e 21 dias 77.7750 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 8 meses e 18 dias 355 49 anos, 6 meses e 21 dias 83.2750 Até 31/12/2019 33 anos, 10 meses e 5 dias 356 49 anos, 8 meses e 8 dias 83.5361 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 5 dias 368 50 anos, 8 meses e 8 dias 85.5361 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 5 dias 380 51 anos, 8 meses e 8 dias 87.5361 Até a reafirmação da DER (11/02/2022) 35 anos, 11 meses e 16 dias 382 51 anos, 9 meses e 19 dias 87.7639 Cumpre-me destacar que a parte autora carece de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC/2015) para a reafirmação da DER em período anterior à propositura da ação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 995 (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019), analisou a controvérsia à luz do chamado “fato superveniente”, descrito no artigo 493 do CPC/2015, concluindo ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação. Assim, o reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo (RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014; REsp 1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 2/12/2014). Nesse sentido, decidiu o E.STJ, nos autos do RE 1997036 – PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que o “reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir. Isso porque a própria Corte Suprema ressalvou a indispensabilidade do prévio requerimento quando se tratar de situação que dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como na espécie, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação da DER é prática prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, como mencionado pelo autor na petição inicial (e-STJ fl. 35)”. Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer e homologar os períodos especiais de 05.09.1990 a 31.05.1991 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), 06.03.1997 a 12.07.2001 (NOVA VULCAO S/A NEGOCIOS EMPRESARIAIS E SERVICOS), concedendo, assim, à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.656.001-1, desde a data da propositura da ação, 11/02/2022, nos termos da fundamentação acima. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos administrativamente, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de juros e correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658 de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784 de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.