Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DIAS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRA DE FREITAS MIACCI DIAS - SP408529
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005872-12.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a incorporação aos seus rendimentos mensais do percentual máximo de 41% referente ao adicional de compensação por disponibilidade. Alega, em apertada síntese, que é militar da ativa desde março/2015 e a partir da Lei n.º 13.954/19 passou a receber os valores inerentes ao adicional de compensação por disponibilidade nos moldes do artigo 8º. Aduz que a diferenciação na porcentagem do adicional afronta à Constituição Federal. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (ID 41463404). Citada, a União contestou (ID 43974425). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 45572376). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigura-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além da documental que já está nos autos. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O artigo 8º, Lei n.º 13.954/2019 estabelece: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. A Constituição Federal prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Portanto, não há que se falar em isonomia para equipar os vencimentos de militares com cargos e atribuições distintas, haja vista a expressa vedação constitucional nesse sentido, como supra transcrito, o qual se aplica no presente caso, em razão do disposto no artigo 142, §3º, inciso VIII da Carta Magna. Além disso, o pedido implica em aumento de despesa e conseqüentemente há necessidade de lei específica nesse sentido, bem como observância da iniciativa privativa para tanto, que no presente feito é do Presidente da República, conforme estabelece o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “f”, Constituição Federal. Por fim, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 37, cujo teor é o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, o pedido não pode ser acolhido, pois encontra óbice na referida súmula. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu, o que adoto como fundamentação: APELAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 41%. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula Vinculante n.º 37 do STF que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." II. Neste contexto, verifica-se que o pedido de incorporação do adicional de compensação por disponibilidade militar em seu percentual máximo, com fundamento no princípio da isonomia, encontra óbice na Súmula Vinculante transcrita. Precedentes. III. Por fim, deve ser condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006138-96.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.