Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANISIO DE FREITAS SUCESSOR: APARECIDA FERREIRA BENTLER Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - SP160211 Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE SILVA DO VALE - SP331903-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002487-23.2005.4.03.6183
Vistos, etc. 1. Cumpre esclarecer que o Advogado FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - OAB SP160211, atuou no presente feito nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença até depois da decisão que homologou os cálculos de execução, tendo inclusive representado a viúva do autor Josefa Monteiro de Freitas, primeira habilitada nos autos como sucessora (Decisão ID 12191230 - Pág. 49, proferida em 20/07/2010, pelo TRF 3). A Advogada ITACI PARANAGUA SIMON DE SOUZA, OAB/SP 213.419, passou a atuar na demanda, em nome da segunda habilitada como sucessora do autor falecido, sua companheira, APARECIDA FERREIRA BENTLER (Decisão ID 19622570, proferida em 25/07/2019). A procuração conferida para a Advogada Itaci Paranagua Simon de Souza, foi revogada pela exequente atual Aparecida Ferreira Bentler (ID 43591390 e ss.), que agora é representada pela Advogada Michele Silva do Vale - OAB SP331903 (procuração ID 43591398). Atualmente a Advogada Itaci Paranagua Simon de Souza, representa os filhos do autor falecido, que nunca foram habilitados nos autos como seus sucessores, ocupando a lide como terceiros interessados, já que a habilitação se deu para a segunda beneficiária da pensão por morte, Aparecida Ferreira Bentler. 2. ID 313935656: Por tais razões, indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pela Advogada ITACI PARANAGUA SIMON DE SOUZA, OAB/SP 213.419, uma vez que não atuou no feito nas fases de conhecimento e execução. Ademais, falece competência a este Justiça Federal para o arbitramento de honorários tal como pleiteado pela i. causídica, que, caso entenda cabível, deverá buscar perante a Justiça Estadual o arbitramento de honorários, nos termos em que entende corretos. 3. Mantenho a decisão ID 41248622, proferida em 05/11/2020, em que restou estabelecido o destaque dos honorários contratuais em favor do primeiro Advogado constituído nos autos pelo autor falecido (FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - OAB SP160211, único Advogado a apresentar contrato de honorários), contra a qual não consta a interposição de qualquer recurso. 4. ID 312353760: Expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica de valores, devidos à requerente APARECIDA FERREIRA BENTLER, conforme dados bancários indicados, fazendo constar “82” (oitenta e dois) meses de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (ID 312020263). 5. Intime-se novamente o advogado FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - OAB SP160211, patrono do autor falecido, titular dos honorários contratuais, para indicação dos dados bancários, e posterior expedição do ofício de transferência eletrônica de valores, referentes ao crédito depositado no ID 312020293. Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica de valores. 6. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.