Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ELVIRA ALONSO FREIRE MIRANDA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006714-69.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELVIRA ALONSO FREIRE MIRANDA, na qual busca a cobrança de R$ 31.875,56 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 07/02/2018, decorrente de dívida de cartão de crédito CAIXA BLACK MASTERCARD nº 5530.96XX.XXXX.9243. A ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 10806025. Não obstante citada, a demandada não compareceu na audiência de conciliação (ID 11663686) e não apresentou contestação. Na r. decisão de ID 17090992, restou assentada a oportunidade para a parte autora especificar provas. A CEF não formulou pedido de produção de provas, consoante ID 17944498. Instada a regularizar a representação processual (ID 30919404), a autora o fez no ID 31667277. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 150107067). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para a comprovação da relação de direito material estabelecida entre a CEF e a ré, a disponibilização de valores e a ocorrência da dívida. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Alegação de nulidade da citação por edital que se rejeita. - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização de valores e a dívida realizada. - Recurso desprovido". (Apelação Cível nº 50027963120184036141, TRF 3ª. Região, 2ª. Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior, julgado em 24/09/2020, publicado em 29/09/2020). A ré foi devidamente citada (ID 10806025), mas não apresentou contestação. De acordo com o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, em face da documentação apresentada e ausência de oferecimento de contestação, prospera o pedido formulado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 31.875,56 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 07/02/2018 (ID 5185576), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com a taxa SELIC, a partir da última atualização (07/02/2018) e até a data do efetivo adimplemento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto